Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998 - Mercado atacadista de energia elétrica, define as regras de organização do operador nacional do sistema elétrico, de que trata a L-009.648-1998 - D-002.655-1998 - regulamento
Altera dispositivos das Leis nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e autoriza o Poder Executivo a promover a reestruturação da Centrais Elétricas Brasileiras - ELETROBRÁS e de suas subsidiárias e dá outras providências.
O Presidente da República; Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 5º, 17, 23, 24, 26, 32, 40, 45, 48, 57, 65 e 120, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, passam a vigorar com as seguintes alterações: (alteração já realizada na referida norma)
obs.dji.grau.1: Art. 37, XXI, Disposições Gerais - Administração Pública - Organização do Estado - Constituição Federal - CF - 1988; Arts. 5º, Princípios, 17, Alienações, 23, 24 e 26, Modalidades, limites e dispensa da licitação, 32, Habilitação de licitação, 40, 45 e 48, Procedimento e Julgamento, 57, 65, Alteração dos contratos, e 120, Disposições fnais e transitórias - Licitações e contratos da administração pública - L-008.666-1993; Mercado atacadista de energia elétrica, define as regras de organização do operador nacional do sistema elétrico, de que trata a L-009.648-1998 - D-002.655-1998 - regulamento
obs.dji.grau.2: Agência nacional de energia elétrica - ANEEL e regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica - L-009.427-1996; Art. 35, Disposições Finais e Transitórias - Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS - L-009.961-2000; Concessão e permissão da prestação de serviços públicos - L-008.987-1995; D-006.460-2008 - Mercado Atacadista de Energia Elétrica - Regras de Organização do Operador Nacional de Sistema Elétrico; Licitações e contratos da administração pública - L-008.666-1993; Outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos - L-009.074-1995
obs.dji.grau.3: Art. 21, XII, "b", União - Organização do Estado - Constituição Federal - CF - 1988
obs.dji.grau.4: Descentralização; Energia Elétrica; Serviços de Energia Elétrica
Art. 2º Os arts. 7º, 9º, 15, 17 e 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quedispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição, passam a vigorar com as seguintes alterações: (alteração já realizada na referida norma)
obs.dji.grau.1: Arts. 7º, Direitos e obrigações dos usuários, 9º, Política tarifária, 15, 17 e 18, Licitação - Concessões e permissões da prestação de serviços públicos - L-008.987-1995
Art. 3º Os arts. 1º, 10, 15, 17, 18, 28 e 30 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, que estabelece normas para a outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos, passam a vigorar com as seguintes alterações: (alteração já realizada na referida norma)
obs.dji.grau.1: Arts. 1º, Disposições iniciais, 10, Concessões, permissões e autorizações, 15, Opções de compra de energia elétrica por parte dos consumidores, 17e 18, Instalações de transmissão e dos consórcios de geração, 28 e 30, Reestruturação dos serviços público concedidos - Outorga e prorrogação das concessões e permissões de serviços públicos - L-009.074-1995
Art. 4º Os artigos 3º e 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996,que instituiu a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, passam a vigorar com as seguintes alterações:
obs.dji.grau.1: Arts. 3º, Atribuições e da organização e 26, Disposições finais e transitórias - Agência nacional de energia elétrica - ANEEL e regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica - L-009.427-1996; Art. 7º, I, Mercado atacadista de energia elétrica, define as regras de organização do operador nacional do sistema elétrico, de que trata a L-009.648-1998 - D-002.655-1998 - regulamento
Art.
5º O Poder Executivo promoverá, com vistas à privatização, a
reestruturação da Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS e de suas
subsidiárias Centrais Elétricas Sul do Brasil S/A - ELETROSUL, Centrais Elétricas Norte
do Brasil S/A - ELETRONORTE, Cia. Hidroelétrica do São Francisco - CHESF e Furnas
Centrais Elétricas S/A, mediante operações de cisão, fusão, incorporação, redução
de capital, ou constituição de subsidiárias integrais, ficando autorizada a criação
das seguintes sociedades: (Revogado
pela L-010.848-2004)
I -
até seis sociedades por ações, a partir da reestruturação da ELETROBRÁS, que terão por objeto principal deter participação acionária nas companhias de geração criadas conforme os incisos II, III e V, e na de geração relativa à usina hidrelétrica de Tucuruí, de que trata o inciso IV;
II - duas sociedades por ações, a partir da reestruturação da ELETROSUL, tendo uma como objeto social a geração e outra como objeto a transmissão de energia elétrica;
III - até três sociedades por ações, a partir da reestruturação de Furnas Centrais Elétricas S/A, tendo até duas como objeto social a geração e outra como objeto a transmissão de energia elétrica;
IV - seis sociedades por ações, a partir da reestruturação da ELETRONORTE, sendo duas para a geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, relativamente aos sistemas elétricos isolados de Manaus e Boa Vista, uma para a geração pela usina hidrelétrica de Tucuruí, uma para a geração nos sistemas elétricos dos Estados do Acre e Rondônia, uma para geração no Estado do Amapá e outra para a transmissão de energia elétrica;
V - até três sociedades por ações, a partir da reestruturação da CHESF, tendo até duas como objeto social a geração e outra como objeto a transmissão de energia elétrica.
§ 1º As operações de reestruturação societária deverão ser previamente autorizadas pelo Conselho Nacional de Desestatização - CND, na forma da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e submetidas à respectiva assembléia-geral pelo acionista controlador.
obs.dji.grau.1: Procedimentos Relativos ao Programa Nacional de Desestatização - Alteração - L-009.491-1997
§ 2º As sociedades serão formadas mediante versão de moeda corrente, valores mobiliários, bens, direitos e obrigações integrantes do patrimônio das companhias envolvidas na operação.
Art. 6º Relativamente às empresas incluídas em programas de privatização da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o balanço a que se refere o art. 21 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, deverá ser levantado dentro dos noventa dias que antecederem à incorporação, fusão ou cisão.
obs.dji.grau.1: Art. 21, Legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido - L-009.249-1995
Art. 7º Em caso de alteração do regime de gerador hídrico de energia elétrica, de serviço público para produção independente, a nova concessão será outorgada a título oneroso, devendo o concessionário pagar pelo uso de bem público, pelo prazo de cinco anos, a contar da assinatura do respectivo contrato de concessão, valor correspondente a até 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) da receita anual que auferir.
§ 1º A ANEEL calculará e divulgará, com relação a cada produtor independente de que trata este artigo, o valor anual pelo uso de bem público.
§ 2º Até 31 de dezembro de 2002, os recursos arrecadados a título de pagamento pelo uso de bem público, de que trata este artigo, serão destinados de forma idêntica à prevista na legislação para os recursos da Reserva Global de Reversão - RGR, de que trata o art. 4º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, com a redação dada pelo art. 9º da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993.
§ 3º Os produtores independentes de que trata este artigo depositarão, mensalmente, até o dia quinze do mês seguinte ao de competência, em agência do Banco do Brasil S/A, as parcelas duodecimais do valor anual devido pelo uso do bem público na conta corrente da Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS - Uso de Bem Público - UBP.
§ 4º A ELETROBRÁS destinará os recursos da conta UBP conforme previsto no § 2º, devendo, ainda, proceder a sua correção periódica, de acordo com os índices de correção que forem indicados pela ANEEL e creditar a essa conta juros de 5% (cinco por cento) ao ano sobre o montante corrigido dos recursos. Os rendimentos dos recursos não utilizados reverterão, também, à conta UBP.
§ 5º Decorrido o prazo previsto no § 2º e enquanto não esgotado o prazo estipulado no caput, os produtores independentes de que trata este artigo recolherão diretamente ao Tesouro Nacional o valor anual devido pelo uso de bem público.
§ 6º Decorrido o prazo previsto no caput, caso ainda haja fluxos de energia comercializados nas condições de transição definidas no art. 10, a ANEEL procederá à revisão das tarifas relativas a esses fluxos, para que os consumidores finais, não abrangidos pelo disposto nos arts. 12, inciso III, 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 1995, sejam beneficiados pela redução do custo do produtor independente de que trata este artigo.
§ 7º O encargo previsto neste artigo não elide as obrigações de pagamento da taxa de fiscalização de que trata o art. 12 da Lei nº 9.427, de 1996, nem da compensação financeira de que trata a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.
obs.dji.grau.1: Art. 12, Receitas e Acervo da Autarquia - Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e Regime das Concessões de Serviços Públicos de Energia Elétrica - L-009.427-1996; Compensação financeira para os Estados, Distrito Federal e Municípios, pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataformas continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva - L-007.990-1989
Art. 8º A quota anual da Reserva Global de Reversão - RGR ficará extinta ao final do exercício de 2010, devendo a Aneel proceder à revisão tarifária de modo a que os consumidores sejam beneficiados pela extinção do encargo. (Alterado pela L-010.438-2002)
Art. 9º Para todos os efeitos legais, a compra e venda de energia elétrica entre concessionários ou autorizados, deve ser contratada separadamente do acesso e uso dos sistemas de transmissão e distribuição.
Parágrafo único. Cabe à ANEEL regular as tarifas e estabelecer as condições gerais de contratação do acesso e uso dos sistemas de transmissão e de distribuição de energia elétrica por concessionário, permissionário e autorizado, bem como pelos consumidores de que tratam os arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 1995.
obs.dji.grau.1: Arts. 15 e 16, Prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos - L-009.074-1995
Art. 10. Passa a ser de livre negociação a compra e venda de energia elétrica entre concessionários, permissionários e autorizados, observados os seguintes prazos e demais condições de transição:
I - nos anos de 1998 a 2002, deverão ser contratados os seguintes montantes de energia e de demanda de potência:
a) durante o ano de 1998, os montantes definidos e atualizados pelo Grupo Coordenador para Operação Interligada - GCOI e, na falta destes, os montantes acordados entre as partes;
b) durante os anos de 1999, 2000 e 2001, os respectivos montantes de energia já definidos pelo Grupo Coordenador do Planejamento dos Sistemas Elétricos - GCPS, nos Planos Decenais de Expansão 1996/2005, 1997/2006 e 1998/2007, a serem atualizados e complementados com a definição dos respectivos montantes de demanda de potência pelo GCOI e referendados pelo Comitê Coordenador de Operações Norte/Nordeste - CCON, para o sistema elétrico Norte/Nordeste;
c) durante o ano de 2002, os mesmos montantes definidos para o ano de 2001, de acordo com o disposto na alínea anterior;
II - no período contínuo imediatamente subseqüente ao prazo de que trata o inciso anterior, os montantes de energia e de demanda de potência referidos em sua alínea "c", deverão ser contratados com redução gradual à razão de 25% (vinte e cinco por cento) do montante referente ao ano de 2002.
obs.dji.grau.2: Art 26, Disposições finais e transitórias - Mercado atacadista de energia elétrica, define as regras de organização do operador nacional do sistema elétrico, de que trata a L-009.648-1998 - D-002.655-1998 - regulamento; Art 26, § 4º, Disposições finais e transitórias - Mercado atacadista de energia elétrica, define as regras de organização do operador nacional do sistema elétrico, de que trata a L-009.648-1998 - D-002.655-1998 - regulamento; Art. 70, § 1º, D-005.163-2004 - Comercialização de Energia Elétrica e o Processo de Outorga de Concessões e de Autorizações de Geração de Energia Elétrica
§ 1º Cabe à ANEEL homologar os montantes de energia e demanda de potência de que tratam os incisos I e II e regular as tarifas correspondentes.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, a ANEEL deverá estabelecer critérios que limitem eventuais repasses do custo da compra de energia elétrica entre concessionários e autorizados para as tarifas de fornecimento aplicáveis aos consumidores finais não abrangidos pelo disposto nos arts. 12, inciso III, 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 1995, com vistas a garantir sua modicidade.
obhs.dji.grau.1:Arts. 12, III, Produtor independente de energia elétrica e 15 e 16, Opções de compra de energia elétrica por parte dos consumidores - Prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos - L-009.074-1995
(redação dada pela L-009.648-1998)Art. 10,§ 2º, Reestruturação da Centrais Elétricas Brasileiras - ELETROBRÁS e de suas subsidiárias - L-009.648-1998
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica à comercialização de energia elétrica gerada pela ITAIPU Binacional e pela Eletrobrás Termonuclear S/A - Eletronuclear.
§ 4º Durante o período de transição referido neste artigo, o exercício da opção pelo consumidor de que trata o art. 15 da Lei nº 9.074, de 1995, facultará às concessionárias, permissionárias e autorizadas rever, na mesma proporção, seus contratos de compra de energia elétrica referidos nos incisos I e II.
§ 5º O
disposto no caput não se aplica ao suprimento de energia elétrica à concessionária e
permissionária de serviço público com mercado próprio inferior a 300 GWh/ano, cujas
condições, prazos e tarifas continuarão a ser regulamentadas pela Aneel.
§ 5º O disposto no caput não se aplica ao suprimento de energia elétrica à concessionária e permissionária de serviço público com mercado próprio inferior a 500 (quinhentos) GWh/ano, cujas condições, prazos e tarifas continuarão a ser regulamentados pela ANEEL. (Alterado pela L-010.848-2004)
Art. 11. As usinas termelétricas, situadas nas regiões abrangidas pelos sistemas elétricos interligados, que iniciarem sua operação a partir de 6 de fevereiro de 1998, não farão jus aos benefícios da sistemática de rateio de ônus e vantagens decorrentes do consumo de combustíveis fósseis para a geração de energia elétrica, prevista no inciso III do art. 13 da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973.
§ 1º É mantida temporariamente a aplicação da sistemática de rateio de ônus e vantagens, referida neste artigo, para as usinas termelétricas situadas nas regiões abrangidas pelos sistemas elétricos interligados, em operação em 6 de fevereiro de 1998, na forma a ser regulamentada pela Aneel, observando-se os seguintes prazos e demais condições de transição: (redação dada pela L-010.438-2002)
a) no período de 1998 a 2002, a sistemática de rateio de ônus e vantagens referida neste artigo, será aplicada integralmente para as usinas termelétricas objeto deste parágrafo;
b) no período contínuo de três anos subseqüente ao término do prazo referido na alínea anterior, o reembolso do custo do consumo dos combustíveis utilizados pelas usinas de que trata este parágrafo, será reduzido até sua extinção, conforme percentuais fixados pela ANEEL;
c) a manutenção temporária do rateio de ônus e vantagens prevista neste parágrafo, no caso de usinas termelétricas a carvão mineral, aplica-se exclusivamente àquelas que utilizem apenas produto de origem nacional.
§ 2º Excepcionalmente, o Poder Executivo poderá aplicar a sistemática prevista no parágrafo anterior, sob os mesmos critérios de prazo e redução ali fixados, a vigorar a partir da entrada em operação de usinas termelétricas situadas nas regiões abrangidas pelos sistemas elétricos interligados, desde que as respectivas concessões ou autorizações estejam em vigor na data de publicação desta Lei ou, se extintas, venham a ser objeto de nova outorga.
§
3º É mantida, pelo prazo de 20 (vinte) anos, a partir da
publicação desta Lei, a aplicação da sistemática de rateio do custo de consumo de
combustíveis para geração de energia elétrica nos sistemas isolados, estabelecida pela
Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, na forma a ser regulamentada pela Aneel, a qual
deverá conter mecanismos que induzam à eficiência econômica e energética, à
valorização do meio ambiente e à utilização de recursos energéticos locais, visando
atingir a sustentabilidade econômica da geração de energia elétrica nestes sistemas,
ao término do prazo estabelecido. (Redação dada pela L-010.438-2002) (Revogado pela L-012.111-2009)
§ 4º Respeitado o prazo máximo fixado no § 3º, sub-rogar-se-á no direito de usufruir da sistemática ali referida, pelo prazo e forma a serem regulamentados pela Aneel, o titular de concessão ou autorização para: (Redação dada pela L-010.438-2002)
I - aproveitamento hidrelétrico de que trata o inciso I do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, ou a geração de energia elétrica a partir de fontes eólica, solar, biomassa e gás natural, que venha a ser implantado em sistema elétrico isolado e substitua a geração termelétrica que utilize derivado de petróleo ou desloque sua operação para atender ao incremento do mercado; (acrescentado pela L-010.438-2002)
II - empreendimento que promova a redução do dispêndio atual ou futuro da conta de consumo de combustíveis dos sistemas elétricos isolados. (acrescentado pela L-010.438-2002)
III aproveitamento hidrelétrico com potência maior que 30 (trinta) MW, concessão já outorgada, a ser implantado inteiramente em sistema elétrico isolado e substitua a geração termelétrica que utiliza derivados de petróleo, com sub-rogação limitada a, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) do valor do empreendimento e até que a quantidade de aproveitamento sub-rogado atinja um total de 120 (cento e vinte) MW médios, podendo efetuar a venda da energia gerada para concessionários de serviço público de energia elétrica. (Alterado pela L-010.848-2004)
obs.dji.grau.2: Art. 3º, § 13, L-012.111-2009 - Serviços de Energia Elétrica nos Sistemas Isolados - Alteração
§ 5º O direito adquirido à sub-rogação independe das alterações futuras da configuração do sistema isolado, inclusive sua interligação a outros sistemas ou a decorrente de implantação de outras fontes de geração. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.438, de 26.4.2002))
Art. 12. Observado o disposto no art. 10, as
transações de compra e venda de energia elétrica nos sistemas elétricos interligados,
serão realizadas no âmbito do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, instituído
mediante Acordo de Mercado a ser firmado entre os interessados. (revogado pela
L-10.433-2002)
§ 1º
Cabe à ANEEL definir as regras de participação no MAE, bem como os mecanismos
de proteção aos consumidores. (revogado pela L-10.433-2002)
§ 2º
A compra e venda de energia elétrica que não for objeto de contrato bilateral,
será realizada a preços determinados conforme as regras do Acordo de Mercado.
(revogado pela L-10.433-2002)
§ 3º
O Acordo de Mercado, que será submetido à homologação da ANEEL, estabelecerá
as regras comerciais e os critérios de rateio dos custos administrativos de suas
atividades, bem assim a forma de solução das eventuais divergências entre os agentes
integrantes, sem prejuízo da competência da ANEEL para dirimir os impasses.
(revogado pela L-10.433-2002)
Art. 13. As atividades de coordenação e controle da operação da geração e da transmissão de energia elétrica, integrantes do Sistema Interligado Nacional - SIN, serão executadas pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, mediante autorização do Poder Concedente, fiscalizado e regulado pela ANEEL, a ser integrado por titulares de concessão, permissão ou autorização e consumidores que tenham exercido a opção prevista nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e que sejam conectados à rede básica. (Alterado pela L-010.848-2004)
Parágrafo único. Sem prejuízo de outras funções que lhe forem atribuídas pelo Poder Concedente, constituirão atribuições do ONS. (Alterado pela L-010.848-2004)
a) o planejamento e a programação da operação e o despacho centralizado da geração, com vistas a otimização dos sistemas eletroenergéticos interligados;
b) a supervisão e coordenação dos centros de operação de sistemas elétricos;
c) a supervisão e controle da operação dos sistemas eletroenergéticos nacionais interligados e das interligações internacionais;
d) a contratação e administração de serviços de transmissão de energia elétrica e respectivas condições de acesso, bem como dos serviços ancilares;
e) propor ao Poder Concedente as ampliações das instalações da rede básica, bem como os reforços dos sistemas existentes, a serem considerados no planejamento da expansão dos sistemas de transmissão; (Alterado pela L-010.848-2004)
f) propor regras para a operação das instalações de transmissão da rede básica do SIN, a serem aprovadas pela ANEEL. (Alterado pela L-010.848-2004)
Art. 14. Cabe ao Poder Concedente definir as regras de organização do ONS e implementar os procedimentos necessários ao seu funcionamento. (Alterado pela L-010.848-2004)
obs.dji.grau.2: Art. 16, Parágrafo único, MP-000.144-000-2003; Art. 20, Faturamento e Receita Bruta - Contribuições Incidentes sobre o Faturamento - Base de Cálculo - Pessoas Jurídicas de Direito Privado - Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins Devidas pelas Pessoas Jurídicas - D-004.524-2002 - Regulamento; Art. 41, Exclusões e Deduções Específicas - Exclusões e Deduções - Contribuições Incidentes sobre o Faturamento - Base de Cálculo - Pessoas Jurídicas de Direito Privado - Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins Devidas pelas Pessoas Jurídicas - D-004.524-2002 - Regulamento; Art. 47, §§ 2º e 5º, Outras Disposições Relativas à Legislação Tributária e Aduaneira - Não-Cumulatividade na Cobrança da Contribuição para os Programas de Integração Social - PIS e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, Sobre o Pagamento e o Parcelamento de Débitos Tributários Federais, a Compensação de Créditos Fiscais, a Declaração de Inaptidão de Inscrição de Pessoas Jurídicas e a Legislação Aduaneira - L-010.637-2002
§ 1º O ONS será dirigido por 1 (um) Diretor-Geral e 4 (quatro) Diretores, em regime de colegiado, sendo 3 (três) indicados pelo Poder Concedente, incluindo o Diretor-Geral, e 2 (dois) pelos agentes, com mandatos de 4 (quatro) anos não coincidentes, permitida uma única recondução. (Alterado pela L-010.848-2004)
§ 2º A exoneração imotivada de dirigente do ONS somente poderá ser efetuada nos 4 (quatro) meses iniciais do mandato, findos os quais é assegurado seu pleno e integral exercício. (Alterado pela L-010.848-2004)
§ 3º Constitui motivo para a exoneração de dirigente do ONS, em qualquer época, a condenação em ação penal transitada em julgado. (Alterado pela L-010.848-2004)
§ 4º O Conselho de Administração do ONS será integrado, entre outros, por representantes dos agentes setoriais de cada uma das categorias de Geração, Transmissão e Distribuição. (Alterado pela L-010.848-2004)
Art. 15. Constituído o Operador Nacional do Sistema Elétrico, a ele serão progressivamente transferidas as atividades e atribuições atualmente exercidas pelo Grupo Coordenador para Operação Interligada - GCOI, criado pela Lei nº 5.899, de 1973, e a parte correspondente desenvolvida pelo Comitê Coordenador de Operações do Norte/Nordeste - CCON.
§ 1º A ELETROBRÁS e suas subsidiárias são autorizadas a transferir ao Operador Nacional do Sistema Elétrico, nas condições que forem aprovadas pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, os ativos constitutivos do Centro Nacional de Operação do Sistema - CNOS e dos Centros de Operação do Sistema - COS, bem como os demais bens vinculados à coordenação da operação do sistema elétrico.
§ 2º A transferência das atribuições previstas neste artigo deverá estar ultimada no prazo de nove meses, a contar da constituição do Operador Nacional do Sistema Elétrico, quando ficará extinto o GCOI.
Art. 16. O art. 15 da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. A ELETROBRÁS operará diretamente ou por intermédio de subsidiárias ou empresas a que se associar, para cumprimento de seu objeto social.
Parágrafo único. A ELETROBRÁS poderá, diretamente, aportar recursos, sob a forma de participação minoritária, em empresas ou consórcios de empresas titulares de concessão para geração ou transmissão de energia elétrica, bem como nas que eles criarem para a consecução do seu objeto, podendo, ainda, prestar-lhes fiança."
Art. 17. A compensação financeira pela utilização de recursos hídricos de que trata a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, será de seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento sobre o valor da energia elétrica produzida, a ser paga por titular de concessão ou autorização para exploração de potencial hidráulico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em cujos territórios se localizarem instalações destinadas à produção de energia elétrica, ou que tenham áreas invadidas por águas dos respectivos reservatórios, e a órgãos da administração direta da União. (Alterado pela L-009.984-2000)
§ 1º Da compensação financeira de que trata o caput: (incluído pela L-009.984-2000)
I - seis por cento do valor da energia produzida serão distribuídos entre os Estados, Municípios e órgãos da administração direta da União, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, com a redação dada por esta Lei; (incluído pela L-009.984-2000)
II - setenta e cinco centésimos por cento do valor da energia produzida serão destinados ao Ministério do Meio Ambiente, para aplicação na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, nos termos do art. 22 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e do disposto nesta Lei. (incluído pela L-009.984-2000)
obs.dji.grau.1: Art. 22, Cobrança do Uso de Recursos Hídricos - Política Nacional de Recursos Hídricos - L-009.433-1997
§ 2º A parcela a que se refere o inciso II do § 1º constitui pagamento pelo uso de recursos hídricos e será aplicada nos termos do art. 22 da Lei nº 9.433, de 1997. (Acrescentado pela L-009.984-2000)
obs.dji.grau.1: Art. 22, Cobrança do Uso de Recursos Hídricos - Política Nacional de Recursos Hídricos - L-009.433-1997
Art. 18. (Vetado)
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto-Lei nº 1.872, de 21 de maio de 1981, o art. 12 da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, o art. 3º da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, e o art. 2º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.
Art. 21. São convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.531, em suas sucessivas edições.
Art. 22. No prazo de até 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, o Poder Executivo providenciará a republicação atualizada das Leis nºs 3.890-A, de 1961, 8.666, de 1993, 8.987, de 1995, 9.074, de 1995, e 9.427, de 1996, com todas as alterações nelas introduzidas, inclusive as decorrentes desta Lei.
obs.dji.grau.1: Agência nacional de energia elétrica - ANEEL e regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica - L-009.427-1996; Concessão e permissão da prestação de serviços públicos - L-008.987-1995; Licitações e contratos da administração pública - L-008.666-1993; Outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos - L-009.074-1995
Brasília,27de maiode 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Fernando Hwnrique Cardoso
Pedro Malan
Eliseu Padilha
Raimundo Brito
Paulo Paiva
Luiz Carlos Mendonça de Barros
Luiz Carlos Bresser Pereira
D.O.U. de 28.5.1998