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Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998

Cria a carreira de Policial Rodoviário Federal e dá outras providências.

O Presidente da República Faço saber que o Congresso  Nacional decreta e eu sanciono  a  seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada, no âmbito do Poder Executivo, a carreira de Policial Rodoviário Federal, com as atribuições previstas na Constituição Federal, no Código de Trânsito Brasileiro e na legislação específica.

obs.dji.grau.2: Art. 3º, MP-002.184-023-2001 - Percepção de Gratificação por Servidores das Carreiras Policial Federal, Delegado de Polícia do Distrito Federal, de Polícia Civil do Distrito Federal e Policial Rodoviário Federal - Alterações; L-011.095-2005 - Classes da Carreira Policial Federal e Remuneração dos Cargos - Carreira de Policial Rodoviário Federal - Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GEAPF - Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GEAPRF - Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União - GIAPU - Alteração

obs.dji.grau.3: Art. 22, XXII, União - Organização do Estado - Constituição Federal - CF - 1988; Carreira Policial Federal - Cargos e Vencimentos - DL-002.251-1985; Competência da Polícia Rodoviária Federal - D-001.655-1995

obs.dji.grau.4: Autoridade Policial; Carreira; Federal; Polícia Rodoviária

Parágrafo único. A implantação da carreira far-se-á mediante transformação dos atuais dez mil e noventa e oito cargos efetivos de Patrulheiro Rodoviário Federal, do quadro geral do Ministério da Justiça, em cargos de Policial Rodoviário Federal.

 

Art. 2º A Carreira de que trata esta Lei é composta do cargo de Policial Rodoviário Federal, estruturada nas classes de Inspetor, Agente Especial e Agente, na forma do Anexo I desta Lei. (Alterado pela L-011.358-2006)

Art. 2º A Carreira de que trata esta Lei é composta do cargo de Policial Rodoviário Federal, de nível intermediário, estruturada nas classes de Inspetor, Agente Especial, Agente Operacional e Agente, na forma do Anexo I desta Lei. (Alterado pela L-011.784-2008)

VER ANEXOS ALTERADOS DESTA LEI NA MP-000.431-000-2008 CONVERTIDA

§ 1º As atribuições das classes do cargo de Policial Rodoviário Federal são as seguintes: (Alterado pela L-011.358-2006)

I - classe de Inspetor: atividades de natureza policial, envolvendo direção, planejamento, coordenação, supervisão, controle e avaliação administrativa e operacional, bem como a articulação e o intercâmbio com outras organizações e corporações policiais, em âmbito nacional e internacional, além das atribuições das classes de Agente Especial e de Agente; (Alterado pela L-011.358-2006)

II - classe de Agente Especial: atividades de natureza policial, envolvendo planejamento, coordenação e controle administrativo e operacional, bem como a articulação e o intercâmbio com outras organizações policiais, em âmbito nacional, além das atribuições da classe de Agente; (Alterado pela L-011.358-2006)

III - classe de Agente: atividades de natureza policial envolvendo fiscalização, patrulhamento e policiamento ostensivo, atendimento e socorro às vítimas de acidentes rodoviários e demais atribuições relacionadas com a área operacional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF. (Alterado pela L-011.358-2006)

§ 1º As atribuições gerais das classes do cargo de Policial Rodoviário Federal são as seguintes: (Alterado pela L-011.784-2008)

I - classe de Inspetor: atividades de natureza policial e administrativa, envolvendo direção, planejamento, coordenação, supervisão, controle e avaliação administrativa e operacional, coordenação e direção das atividades de corregedoria, inteligência e ensino, bem como a articulação e o intercâmbio com outras organizações e corporações policiais, em âmbito nacional e internacional, além das atribuições da classe de Agente Especial;

II - classe de Agente Especial: atividades de natureza policial, envolvendo planejamento, coordenação, capacitação, controle e execução administrativa e operacional, bem como articulação e intercâmbio com outras organizações policiais, em âmbito nacional, além das atribuições da classe de Agente Operacional;

III - classe de Agente Operacional: atividades de natureza policial envolvendo a execução e controle administrativo e operacional das atividades inerentes ao cargo, além das atribuições da classe de Agente; e

IV - classe de Agente: atividades de natureza policial envolvendo a fiscalização, patrulhamento e policiamento ostensivo, atendimento e socorro às vítimas de acidentes rodoviários e demais atribuições relacionadas com a área operacional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal. (Acrescentado pela L-011.784-2008)

§ 2º  As atribuições específicas de cada uma das classes referidas no § 1º deste artigo serão estabelecidas em ato dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Justiça. (Alterado pela L-011.358-2006)

§ 3º Os cargos efetivos de Policial Rodoviário Federal, estruturados na forma do caput deste artigo, têm a sua correlação estabelecida no Anexo II desta Lei. (Alterado pela L-011.358-2006)

 

Art. 3º O ingresso nos cargos da carreira de que trata esta Lei dar-se-á mediante aprovação em concurso público, constituído de duas fases, ambas eliminatórias e classificatórias, sendo a primeira de exame psicotécnico e de provas e títulos e a segunda constituída de curso de formação.

§ 1º São requisitos de escolaridade para o ingresso na carreira o diploma de curso de segundo grau oficialmente reconhecido, assim como os demais critérios que vierem a ser definidos no edital do concurso.

§ 1º São requisitos para o ingresso na carreira o diploma de curso superior completo, em nível de graduação, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, e os demais requisitos estabelecidos no edital do concurso. (Alterado pela L-011.784-2008)

§ 2º A investidura no cargo de Policial Rodoviário Federal dar-se-á no padrão inicial da classe inicial. (Alterado pela L-011.358-2006)

§ 2º A investidura no cargo de Policial Rodoviário Federal dar-se-á no padrão único da classe de Agente, onde o titular permanecerá por pelo menos 3 (três) anos ou até obter o direito à promoção à classe subseqüente. (Alterado pela L-011.784-2008)

§ 3º Observado o disposto no § 2º deste artigo, o titular do cargo de Policial Rodoviário Federal aprovado no estágio probatório será promovido para o Padrão I da Classe de Agente Operacional, no mês de setembro ou março, o que ocorrer primeiro. (Acrescentado pela L-011.784-2008)

§ 4º O ocupante do cargo de Policial Rodoviário Federal permanecerá no local de sua primeira lotação por um período mínimo de 3 (três) anos exercendo atividades de natureza estritamente operacional voltadas ao patrulhamento ostensivo e à fiscalização de trânsito compatíveis com a sua experiência e aptidões, sendo sua remoção, após este período, condicionada a concurso de remoção, permuta ou ao interesse da administração.

 

Art. 4º A remuneração dos cargos da Carreira de Policial Rodoviário Federal constitui-se de vencimento básico, Gratificação de Atividade Policial Rodoviário Federal no percentual de 200% (duzentos por cento), Gratificação de Desgaste Físico e Mental no percentual de 200% (duzentos por cento), Gratificação de Atividade de Risco no percentual de 200% (duzentos por cento) e outras vantagens de caráter pessoal definidas em lei. (Alterado pela L-011.095-2005) (Revogado pela L-011.358-2006)

§ 1º A percepção dos benefícios pecuniários previstos neste artigo é incompatível com a de outros benefícios instituídos sob o mesmo título ou idêntico fundamento. (Revogado pela L-011.095-2005)

§ 2º As gratificações referidas neste artigo serão calculadas sobre o vencimento básico percebido pelo servidor, a este não se incorporando, e não serão computadas ou acumuladas para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

 

Art. 5º Os ocupantes de cargos efetivos da carreira de que trata o art. 1º farão jus, ainda, à Gratificação de Atividade, instituída pela Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, no percentual de cento e sessenta por cento, aplicando-se o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior. (Revogado pela MP-000.305-000-2006) (Revogado pela L-011.358-2006)

 

Art. 6º Fica extinta a Gratificação Temporária, nos termos do § 3º do art. 1º da Lei nº 9.166, de 20 de dezembro de 1995.

 

Art. 7º Os ocupantes de cargos da carreira de Policial Rodoviário Federal ficam sujeitos a integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo.

 

Art. 8º Os cargos em comissão e as funções de confiança do Departamento de Polícia Rodoviária Federal serão preenchidos, preferencialmente, por servidores integrantes da carreira que tenham comportamento exemplar e que estejam posicionados nas classes finais, ressalvados os casos de interesse da administração, conforme normas a serem estabelecidas pelo Ministro de Estado da Justiça.

 

Art. 9º É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes da carreira de que trata esta Lei.

 

Art. 10. Compete ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, ouvido o Ministério da Justiça, a definição de normas e procedimentos para promoção na carreira de que trata esta Lei.

 

Art. 11. O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos de aposentadoria e às pensões.

 

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações constantes do orçamento do Ministério da Justiça.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 1998.

Brasília, 2 de  junho  de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

D.O.U. de 3.6 1998 e retificado no D.O.U. de 4.6.1998

Anexo I

(Acrescentado pela L-011.358-2006)

ESTRUTURA DO CARGO DA CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL

CARGO

CLASSE

PADRÃO

Policial Rodoviário Federal

Inspetor

III

II

I

Agente Especial

VI

V

IV

III

II

I

Agente

VI

V

IV

III

II

I

Anexo II

(Acrescentado pela L-011.358-2006)

TABELA DE CORRELAÇÃO PARA A CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

CARGO

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGO

Policial Rodoviário Federal

A

III

III

Inspetor

Policial Rodoviário Federal

II

II

I

I

B

VI

VI

Agente Especial

V

IV

V

III

II

IV

I

C

VI

III

V

IV

II

III

II

I

I

VI

Agente

D

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I


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