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Lei nº 9.781, de 19 de janeiro de 1999

Institui a Taxa Processual sobre os processos de competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, e dá outras providências. (Regulamentada pelo Decreto nº 2.978, de 02-03-1999)

 

Art. 1º - Fica instituída a Taxa Processual sobre os processos de competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE.

obs.dji: Conselhos; Defesa; Fato gerador; Implementação da autarquia conselho administrativo de defesa econômica - CADE - L-009.021-1995; Regulamenta a arrecadação da taxa processual e da taxa de serviços do conselho administrativo de defesa econômica - CADE - D-002.978-1999; Taxa judiciária; Taxas; Taxas - Sistema tributário nacional - Código tributário nacional - L-005.172-1966

 

Art. 2º - Constitui fato gerador da Taxa Processual:

I - a apresentação de atos e contratos previstos no Art. 54 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994;

II - a consulta ao CADE, nos termos do inciso XVII, Art 7º da Lei nº 8.884, de 1994.

Art. 3º - São contribuintes da Taxa Processual:

I - no caso de atos e contratos, previstos no Art. 54 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, qualquer das requerentes;

II - no caso de consulta ao CADE, o consulente.

Art. 4º - São isentos do pagamento da Taxa Processual:

I - a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;

II - o Ministério Público;

III - os que provarem insuficiência de recursos.

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional.

 

Art. 5º - A Taxa Processual é devida:

I - no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no caso de atos e contratos do Art. 54 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994;

II - no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de consulta ao CADE, nos termos do inciso XVII, Art 7º da Lei nº 8.884, de 1994.

Art. 6º - O recolhimento da Taxa Processual deverá ser comprovado no momento da protocolização do ato, contrato ou consulta.

§ 1º A Taxa Processual não recolhida no momento fixado no "caput" deste artigo será cobrada com os seguintes acréscimos:

I - juros de mora, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento, calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;

II - multa de mota de vinte por cento.

obs.dji.grau.3: Juros Legais - Inadimplemento das Obrigações - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

§ 2º Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.

 

Art. 7º - Fica instituída a Taxa de serviços, tendo como fato gerador os seguintes serviços prestados pelo CADE:

I - serviço de reprografia de peças processuais, legislação ou jurisprudência no valor de R$ 0,50 (cinqüenta centavos) pro folha reprografada;

II - distribuição da Revista de Direito Econômico, no valor de R$ 30,00 (trinta reais), o exemplar;

Parágrafo único. São isentos do pagamento da Taxa de Serviços os que provarem insuficiência de recursos.

 

Art. 8º - As taxas de que tratam os artigos 1º e 7º serão recolhidas ao Tesouro Nacional na forma regulamentada pelo Poder Executivo.

 

Art. 9º - As receitas obtidas com a Taxa Processual e a Taxa de Serviços serão aplicadas na modernização do CADE, visando o contínuo aumento da produtividade e da qualidade dos serviços prestados à coletividade.

 

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

DOU 20-01-1999


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