Lei nº 9.781, de 19 de janeiro de 1999
Institui a Taxa Processual sobre os processos de competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, e dá outras providências. (Regulamentada pelo Decreto nº 2.978, de 02-03-1999)
Art. 1º - Fica instituída a Taxa Processual sobre os processos de competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE.
obs.dji: Conselhos; Defesa; Fato gerador; Implementação da autarquia conselho administrativo de defesa econômica - CADE - L-009.021-1995; Regulamenta a arrecadação da taxa processual e da taxa de serviços do conselho administrativo de defesa econômica - CADE - D-002.978-1999; Taxa judiciária; Taxas; Taxas - Sistema tributário nacional - Código tributário nacional - L-005.172-1966
Art. 2º - Constitui fato gerador da Taxa Processual:
I - a apresentação de atos e contratos previstos no Art. 54 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994;
II - a consulta ao CADE, nos termos do inciso XVII, Art 7º da Lei nº 8.884, de 1994.
Art. 3º - São contribuintes da Taxa Processual:
I - no caso de atos e contratos, previstos no Art. 54 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, qualquer das requerentes;
II - no caso de consulta ao CADE, o consulente.
Art. 4º - São isentos do pagamento da Taxa Processual:
I - a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;
II - o Ministério Público;
III - os que provarem insuficiência de recursos.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional.
Art. 5º - A Taxa Processual é devida:
I - no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no caso de atos e contratos do Art. 54 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994;
II - no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de consulta ao CADE, nos termos do inciso XVII, Art 7º da Lei nº 8.884, de 1994.
Art. 6º - O recolhimento da Taxa Processual deverá ser comprovado no momento da protocolização do ato, contrato ou consulta.
§ 1º A Taxa Processual não recolhida no momento fixado no "caput" deste artigo será cobrada com os seguintes acréscimos:
I - juros de mora, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento, calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;
II - multa de mota de vinte por cento.
obs.dji.grau.3: Juros Legais - Inadimplemento das Obrigações - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
§ 2º Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.
Art. 7º - Fica instituída a Taxa de serviços, tendo como fato gerador os seguintes serviços prestados pelo CADE:
I - serviço de reprografia de peças processuais, legislação ou jurisprudência no valor de R$ 0,50 (cinqüenta centavos) pro folha reprografada;
II - distribuição da Revista de Direito Econômico, no valor de R$ 30,00 (trinta reais), o exemplar;
Parágrafo único. São isentos do pagamento da Taxa de Serviços os que provarem insuficiência de recursos.
Art. 8º - As taxas de que tratam os artigos 1º e 7º serão recolhidas ao Tesouro Nacional na forma regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 9º - As receitas obtidas com a Taxa Processual e a Taxa de Serviços serão aplicadas na modernização do CADE, visando o contínuo aumento da produtividade e da qualidade dos serviços prestados à coletividade.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DOU 20-01-1999