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Processo Administrativo no Âmbito da Administração Pública Federal - L-009.784-1999

Capítulo VII

Dos Impedimentos e da Suspeição

Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

obs.dji.grau.2: Art. 1º-C, § 2º, D-005.115-2004 - Comissão Especial Interministerial - CEI - Revisão dos Atos Administrativos Praticados pelas Comissões - Referentes a Processos de Anistia

obs.dji.grau.4: Exceção de Suspeição; Impedimento (s); Impedimento e Suspeição; Suspeição

obs.dji.grau.6: Anulação, Revogação e Convalidação - PA; Competência - PA; Comunicação dos Atos - PA; Dever de Decidir - PA; Deveres do Administrado - PA; Desistência e Outros Casos de Extinção do Processo - PA; Direitos dos Administrados - PA; Disposições Finais - PA; Disposições Gerais - PA; Forma, Tempo e Lugar dos Atos do Processo - PA; Início do Processo - PA; Interessados - PA; Instrução - PA; Motivação - PA; Recurso Administrativo e Revisão - PA; Prazos - PA; Sanções - PA

 

Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

 

Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

 

Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

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