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Processo Administrativo no Âmbito da Administração Pública Federal - L-009.784-1999

Capítulo XII

Da Motivação

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

V - decidam recursos administrativos;

VI - decorram de reexame de ofício;

VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

obs.dji.grau.6: Anulação, Revogação e Convalidação - PA; Competência - PA; Comunicação dos Atos - PA; Dever de Decidir - PA; Deveres do Administrado - PA; Desistência e Outros Casos de Extinção do Processo - PA; Direitos dos Administrados - PA; Disposições Finais - PA; Disposições Gerais - PA; Forma, Tempo e Lugar dos Atos do Processo - PA; Impedimentos e Suspeição - PA; Início do Processo - PA; Interessados - PA; Instrução - PA; Recurso Administrativo e Revisão - PA; Prazos - PA; Sanções - PA

§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

§ 2º Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

§ 3º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

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