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Processo Administrativo no Âmbito da Administração Pública Federal - L-009.784-1999
Capítulo XIV
Da Anulação, Revogação e Convalidação
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
obs.dji.grau.4: Anulação do Ato Administrativo; Revogação
obs.dji.grau.6: Competência - PA; Comunicação dos Atos - PA; Dever de Decidir - PA; Deveres do Administrado - PA; Desistência e Outros Casos de Extinção do Processo - PA; Direitos dos Administrados - PA; Disposições Finais - PA; Disposições Gerais - PA; Forma, Tempo e Lugar dos Atos do Processo - PA; Impedimentos e Suspeição - PA; Início do Processo - PA; Interessados - PA; Instrução - PA; Motivação - PA; Recurso Administrativo e Revisão - PA; Prazos - PA; Sanções - PA
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
obs.dji.grau.4: Processo Administrativo
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