< anterior 66 a 67 posterior >
Processo Administrativo no Âmbito da Administração Pública Federal - L-009.784-1999
Capítulo XVI
Dos Prazos
Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
obs.dji.grau.4: Prazo (s)
obs.dji.grau.6: Anulação, Revogação e Convalidação - PA; Competência - PA; Comunicação dos Atos - PA; Dever de Decidir - PA; Deveres do Administrado - PA; Desistência e Outros Casos de Extinção do Processo - PA; Direitos dos Administrados - PA; Disposições Finais - PA; Disposições Gerais - PA; Forma, Tempo e Lugar dos Atos do Processo - PA; Impedimentos e Suspeição - PA; Início do Processo - PA; Interessados - PA; Instrução - PA; Motivação - PA; Recurso Administrativo e Revisão - PA; Sanções - PA
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
< anterior 66 a 67 posterior >