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Capítulo I
Da Qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
Art. 1º Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei. (D-003.100-1999 - Regulamento)
obs.dji.grau.2: Art. 1º, § 5º, D-005.504-2005 - Exigência de Utilização do Pregão, Preferencialmente na Forma Eletrônica, para Entes Públicos ou Privados, nas Contratações de Bens e Serviços Comuns, Realizadas em Decorrência de Transferências Voluntárias de Recursos Públicos da União, Decorrentes de Convênios ou Instrumentos Congêneres, ou Consórcios Públicos; Art. 1º, § 6º, IV, L-011.110-2005 - Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO - Apoio ao Desenvolvimento de Micro e Pequenas Empresas - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF - Fundo de Aval para a Geração de Emprego e Renda - FUNPROGER - Instituição de Sociedades de Crédito ao Microempreendedor - Direcionamento de Depósitos à Vista Captados pelas Instituições Financeiras para Operações de Crédito Destinadas à População de Baixa Renda e a Microempreendedores - Alterações; Art. 4º, III, MP-002.172-032-2001 - Nulidade de Disposições Contratuais - Inversão do Ônus da Prova nas Ações Intentadas para sua Declaração; Art. 5º, XI, D-006.017-2007 - Normas Gerais de Contratação de Consórcios Públicos - Regulamento; Art. 8º, § 1º, III, Partes - Juizados Especiais Cíveis - Juizados Especiais Cíveis e Criminais - JECC - L-009.099-1995; Art. 30, IV e Art. 32, VI, L-010.934-2004 - Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2005; Art. 31, IV, L-011.178-2005 - Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2006; Art. 33, VI, L-011.178-2005 - Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2006; Art. 34, Outras Disposições Relativas à Legislação Tributária e Aduaneira - Não-Cumulatividade na Cobrança da Contribuição para os Programas de Integração Social - PIS e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, Sobre o Pagamento e o Parcelamento de Débitos Tributários Federais, a Compensação de Créditos Fiscais, a Declaração de Inaptidão de Inscrição de Pessoas Jurídicas e a Legislação Aduaneira - L-010.637-2002; Art. 59, Contribuições para a Seguridade Social - COFINS, para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS-PASEP e do Imposto sobre a Renda - MP-002.158-035-2001; D-004.340-2002 - Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC - Regulamento; L-012.126-2009 - Juizados Especiais Cíveis e Criminais - Alteração; Qualificação de Pessoas Jurídicas de Direito Privado Sem Fins Lucrativos - Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - Termo de Parceria - D-003.100-1999 - Regulamento
obs.dji.grau.3: Art. 44, III, Disposições Gerais e Art. 53, Parágrafo único, Associações - Pessoas Jurídicas - Pessoas e Sociedade - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Saúde - Seguridade Social e Educação - Educação, Cultura e Desporto - Ordem Social - Constituição Federal - CF - 1988
obs.dji.grau.4: Fim; Fundações; Instituições sem Fins Lucrativos; Interesse; Interesse Público; Organização; Parceria (s); Pessoas Jurídicas de Dieito Privado; Qualificação; Sociedade - Direito Civil; Sociedades ou Associações Civis; Termo
obs.dji.grau.6: Disposições Finais e Transitórias - SCSFL; Termo de Parceria - SCSFL
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.
§ 2º A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei.
Art. 2º Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3º desta Lei:
I - as sociedades comerciais;
II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
IX - as organizações sociais;
X - as cooperativas;
XI - as fundações públicas;
XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;
XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.
obs.dji.grau.1: Art. 192, Sistema Financeiro Nacional - Ordem Econômica e Financeira - Constituição Federal - CF - 1988
obs.dji.grau.1: Art. 3º, Qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - SCSF
obs.dji.grau.2: Art. 1º e Art. 2º, Qualificação de Pessoas Jurídicas de Direito Privado Sem Fins Lucrativos - Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - Termo de Parceria - D-003.100-1999 - Regulamento; Art. 6º, § 3º, I, Qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - SCSFL
Art. 3º A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:
I - promoção da assistência social;
II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
V - promoção da segurança alimentar e nutricional;
VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII - promoção do voluntariado;
VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.
obs.dji.grau.1: Art. 2º, Qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - SCSFL
obs.dji.grau.2: Art. 1º, Art. 2º, Art. 6º e Art. 8º, Qualificação de Pessoas Jurídicas de Direito Privado Sem Fins Lucrativos - Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - Termo de Parceria - D-003.100-1999 - Regulamento; Art. 2º, XVII, D-006.017-2007 - Normas Gerais de Contratação de Consórcios Públicos - Regulamento; Art. 4º, Art. 5º e Art. 6º, § 3º, II, Qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - SCSFL; Art. 9º, Termo de Parceria - - SCSFL
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.
Art. 4º Atendido o disposto no art. 3º, exige-se ainda, para qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:
I - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;
II - a adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;
III - a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
IV - a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da extinta;
V - a previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída por esta Lei, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social;
VI - a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação;
VII - as normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, que determinarão, no mínimo:
a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
b) que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;
c) a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento;
d) a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.
obs.dji.grau.1: Art. 3º, Qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - SCSFL; Art. 70, Parágrafo único, Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária - Poder Legislativo - Organização dos Poderes - Constituição Federal - CF - 1988
obs.dji.grau.2: Art. 1º, Art. 2º, Art. 7º, Art. 11 e Art. 19, Qualificação de Pessoas Jurídicas de Direito Privado Sem Fins Lucrativos - Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - Termo de Parceria - D-003.100-1999 - Regulamento; Art. 5º e Art. 6º, § 3º, II, Qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - SCSFL; Art. 14, Termo de Parceria - - SCSFL
Parágrafo único. É permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, vedada a percepção de remuneração ou subsídio, a qualquer título.(Acrescentado pela L-010.539-2002)
Art. 5º Cumpridos os requisitos dos arts. 3º e 4º desta Lei, a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, interessada em obter a qualificação instituída por esta Lei, deverá formular requerimento escrito ao Ministério da Justiça, instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos:
I - estatuto registrado em cartório;
II - ata de eleição de sua atual diretoria;
III - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;
IV - declaração de isenção do imposto de renda;
V - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.
obs.dji.grau.1: Art. 3º e Art. 4º, Qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - SCSFL
Art. 6º Recebido o requerimento previsto no artigo anterior, o Ministério da Justiça decidirá, no prazo de trinta dias, deferindo ou não o pedido.
§ 1º No caso de deferimento, o Ministério da Justiça emitirá, no prazo de quinze dias da decisão, certificado de qualificação da requerente como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
§ 2º Indeferido o pedido, o Ministério da Justiça, no prazo do § 1º, dará ciência da decisão, mediante publicação no Diário Oficial.
§ 3º O pedido de qualificação somente será indeferido quando:
I - a requerente enquadrar-se nas hipóteses previstas no art. 2º desta Lei;
II - a requerente não atender aos requisitos descritos nos arts. 3º e 4º desta Lei;
III - a documentação apresentada estiver incompleta.
obs.dji.grau.1: Art. 2º, Art. 3º e Art. 4º, Qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - SCSFL
Art. 7º Perde-se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido contraditório.
Art. 8º Vedado o anonimato, e desde que amparado por fundadas evidências de erro ou fraude, qualquer cidadão, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, é parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação instituída por esta Lei.
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