Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999
Dispõe sobre a criação e o funcionamento de Cooperativas Sociais, visando à Integração Social dos Cidadãos, conforme especifica.
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As Cooperativas Sociais, constituídas com a finalidade de inserir as pessoas em desvantagem no mercado econômico, por meio do trabalho, fundamentam-se no interesse geral da comunidade em promover a pessoa humana e a integração social dos cidadãos, e incluem entre suas atividades:
I a organização e gestão de serviços sociossanitários e educativos; e
II o desenvolvimento de atividades agrícolas, industriais, comerciais e de serviços.
obs.dji.grau.2: Política Nacional de Cooperativismo e o Regime Jurídico das Sociedades Cooperativas - L-005.764-1971
obs.dji.grau.3: Art. 5º, XVIII, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 34, parágrafo único, Acesso ao trabalho - Equiparação de oportunidades - Política nacional para a integração da pessoa portadora de deficiência e as normas de proteção - D-003.298-1999; Cooperativismo - Assistência e proteção à economia rural - Política de desenvolvimento rural - Estatuto da terra - L-004.504-1964
obs.dji.grau.4: Cidadão; Cooperativa (s); Integração; Integração Social
Art. 2º Na denominação e razão social das entidades a que se refere o artigo anterior, é obrigatório o uso da expressão "Cooperativa Social", aplicando-se-lhes todas as normas relativas ao setor em que operarem, desde que compatíveis com os objetivos desta Lei.
Art. 3º Consideram-se pessoas em desvantagem, para os efeitos desta Lei:
I os deficientes físicos e sensoriais;
II os deficientes psíquicos e mentais, as pessoas dependentes de acompanhamento psiquiátrico permanente, e os egressos de hospitais psiquiátricos;
III os dependentes químicos;
IV os egressos de prisões;
V os idosos com sessenta anos ou mais; (vetado)
VI os condenados a penas alternativas à detenção;
VII os adolescentes em idade adequada ao trabalho e situação familiar difícil do ponto de vista econômico, social ou afetivo.
§ 1º
Pelo menos cinqüenta por cento dos trabalhadores de cada Cooperativa Social
deverão ser pessoas em desvantagem, as quais, sempre que isso for compatível com seu
estado, devem também ser sócias da Cooperativa. (vetado)
§ 2º As Cooperativas Sociais organizarão seu trabalho, especialmente no que diz respeito a instalações, horários e jornadas, de maneira a levar em conta e minimizar as dificuldades gerais e individuais das pessoas em desvantagem que nelas trabalharem, e desenvolverão e executarão programas especiais de treinamento com o objetivo de aumentar-lhes a produtividade e a independência econômica e social.
§ 3º A condição de pessoa em desvantagem deve ser atestada por documentação proveniente de órgãos da administração pública, ressalvando-se o direito à privacidade.
Art. 4º O estatuto da Cooperativa Social poderá prever uma ou mais categorias de sócios voluntários, que lhe prestem serviços gratuitamente, e não estejam incluídos na definição de pessoas em desvantagem.
Art.
5º Aplicam-se às Cooperativas Sociais, naquilo que couber, os
dispositivos constitucionais referentes às cooperativas, bem como os da Lei nº 5.764, de
16 de dezembro de 1971, e os da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742, de 7
de dezembro de 1993). (vetado)
Parágrafo
único. As Cooperativas Sociais inserem-se na esfera de competência do
Conselho Nacional de Assistência Social instituído pelo art. 17 da Lei nº 8.742, de 7
de dezembro de 1993. (vetado)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de novembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
Fernando Henrique Cardoso
José Carlos Dias
Francisco Dornelles
Waldeck Ornelas