- Índice Fundamental do Direito


Legislação - Jurisprudência - Modelos - Questionários - Grades


Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999

Estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.859-17, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

obs.dji.grau.2: D-006.514-2008 - Infrações e Sanções Administrativas ao Meio Ambiente - Processo Administrativo Federal para Apuração destas Infrações

obs.dji.grau.3: Art. 109, Prescrição Antes de Transitar em Julgado a Sentença, Art. 109, Parágrafo único, Prescrição das Penas Restritivas de Direito, Art. 111, III, Termo Inicial da Prescrição Antes de Transitar em Julgado a Sentença Final, Art. 112, Termo Inicial da Prescrição Após a Sentença Condenatória Irrecorrível e Art. 115, Redução dos Prazos de Prescrição - Extinção da Punibilidade - Código Penal - CP - DL-002.848-1940; Art. 206, § 5º, Prazos da Prescrição - Prescrição - Prescrição e Decadência - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Ação; Administração; Administração Pública; Administração Pública Direta; Administração Pública Indireta; Poder de Polícia; Prazo (s); Prazos da Prescrição

§ 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

§ 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

 

Art. 2º Interrompe-se a prescrição:

I - pela citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;

II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

III - pela decisão condenatória recorrível.

obs.dji.grau.2: Art. 4º, PAPAPFDI

 

Art. 3º Suspende-se a prescrição durante a vigência:

I - dos compromissos de cessação ou de desempenho, respectivamente, previstos nos arts. 53 e 58 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994;

II - do termo de compromisso de que trata o § 5º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pela Lei nº 9.457, de 5 de maio de 1997.

obs.dji.grau.1: Art. 11, § 5º, Comissão de Valores Mobiliários - Mercado de valores mobiliários e comissão de valores mobiliários - L-006.385-1976; Arts. 53, Compromisso de Cessação - Processo Administrativo e 58, Compromisso de Desempenho - Formas de Controle - Prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica - Lei antitruste e transforma o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE em autarquia - L-008.884-1994

 

Art. 4º Ressalvadas as hipóteses de interrupção previstas no art. 2º, para as infrações ocorridas há mais de três anos, contados do dia 1º de julho de 1998, a prescrição operará em dois anos, a partir dessa data.

obs.dji.grau.1: Art. 2º, PAPAPFDI

 

Art. 5º O disposto nesta Lei não se aplica às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária.

 

Art. 6º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.859-16, de 24 de setembro de 1999.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Ficam revogados o art. 33 da Lei nº 6.385, de 1976, com a redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997, o art. 28 da Lei nº 8.884, de 1994, e demais disposições em contrário, ainda que constantes de lei especial.

obs.dji.grau.1: Art. 33, Disposições Finais e Transitórias - Mercado de Valores Mobiliários e Comissão de Valores Mobiliários - L-006.385-1976; Art. 28, Prescrição - Infrações da Ordem Econômica - Prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica - Lei antitruste e transforma o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE em autarquia - L-008.884-1994

Congresso Nacional, em 23 de novembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

DOU de 24.11.99. - Ed. Extra


Ir para o início da página