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Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS - L-009.961-2000

Capítulo III

Do Contrato de Gestão

Art. 14. A administração da ANS será regida por um contrato de gestão, negociado entre seu Diretor-Presidente e o Ministro de Estado da Saúde e aprovado pelo Conselho de Saúde Suplementar, no prazo máximo de cento e vinte dias seguintes à designação do Diretor-Presidente da autarquia.

obs.dji.grau.2: Art. 8º, IV, Estrutura Organizacional - ANS

obs.dji.grau.4: Contrato (s); Gestão

obs.dji.grau.6: Anexos - ANS; Criação e Competência - ANS; Disposições Finais e Transitórias - ANS; Estrutura Organizacional - ANS; Patrimônio, das Receitas e da Gestão Financeira - ANS

Parágrafo único. O contrato de gestão estabelecerá os parâmetros para a administração interna da ANS, bem assim os indicadores que permitam avaliar, objetivamente, a sua atuação administrativa e o seu desempenho.

 

Art. 15. O descumprimento injustificado do contrato de gestão implicará a dispensa do Diretor-Presidente, pelo Presidente da República, mediante solicitação do Ministro de Estado da Saúde.

obs.dji.grau.2: Art. 8º, IV, Estrutura Organizacional - ANS

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