Lei nº 9.962, de 22 de fevereiro de 2000
Disciplina o regime de emprego público do pessoal da Administração federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O pessoal admitido para emprego público na Administração federal direta, autárquica e fundacional terá sua relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e legislação trabalhista correlata, naquilo que a lei não dispuser em contrário.
obs.dji.grau.1: Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943
obs.dji.grau.2: Art. 4º, L-010.225-2001 - Empregos Públicos no Hospital das Forças Armadas HFA; Art. 5º, Parágrafo único, L-010.473-2002 - Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco; Art. 11, Parágrafo único, L-011.350-2006 - Aproveitamento de Pessoal - Regulamentação
obs.dji.grau.3: Art. 41, V, Disposições Gerais - Pessoas Jurídicas - Pessoas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Administração Pública; Administração Pública Direta; Administração Pública Indireta; Autarquia; Emprego; Fundação (ões); Fundação Pública; Pessoal; Regime (s); Servidores de Autarquias Paraestatais; Servidores Públicos
§ 1º Leis específicas disporão sobre a criação dos empregos de que trata esta Lei no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, bem como sobre a transformação dos atuais cargos em empregos.
obs.dji.grau.2: Art. 4º
§ 2º É vedado:
I - submeter ao regime de que trata esta Lei:
a)
servidores que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolvam atividades exclusivas de Estado, nos termos das leis mencionadas no art. 247 da Constituição Federal; (Vetado)b) cargos públicos de provimento em comissão;
II - alcançar, nas leis a que se refere o § 1º, servidores regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, às datas das respectivas publicações.
obs.dji.grau.1: Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais - L-008.112-1990
§ 3º Estende-se o disposto no § 2º à criação de empregos ou à transformação de cargos em empregos não abrangidas pelo § 1º.
§ 4º
A critério da administração, aplica-se o regime previsto no caput, de acordo
com o disposto nesta Lei, ao pessoal admitido nos termos dos arts. 232 a 235 da Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, cujo tempo
de exercício supere o inicialmente previsto, desde que a contratação tenha ocorrido
mediante processo seletivo externo realizado por meio de provas ou de provas e títulos.
(Vetado)
Art. 2º A contratação de pessoal para emprego público deverá ser precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade do emprego.
Art. 3º O contrato de trabalho por prazo indeterminado somente será rescindido por ato unilateral da Administração pública nas seguintes hipóteses:
I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
obs.dji.grau.1: Art. 482, Rescisão - Contrato Individual de Trabalho - CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - DL-005.452-1943
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal;
obs.dji.grau.1: Art. 169, Orçamentos - Finanças Públicas - Tributação e Orçamento - Constituição Federal - CF - 1988
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
Parágrafo único. Excluem-se da obrigatoriedade dos procedimentos previstos no caput as contratações de pessoal decorrentes da autonomia de gestão de que trata o § 8º do art. 37 da Constituição Federal.
obs.dji.grau.1: Art. 37, § 8º, Disposições Gerais - Administração Pública - Organização do Estado - Constituição Federal - CF - 1988
Art. 4º Aplica-se às leis a que se refere o § 1º do art. 1º desta Lei o disposto no art. 246 da Constituição Federal.
obs.dji.grau.1: Art. 1º, § 1º; Art. 246, Disposições Constitucionais Gerais - Constituição Federal - CF - 1988
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de fevereiro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
DOU 23/2/2000