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Art. 1º Esta Lei estabelece os princípios básicos a serem obedecidos na movimentação de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em portos organizados, instalações portuárias, plataformas e navios em águas sob jurisdição nacional.
obs.dji.grau.2: D-004.136-2002 - Especificação das sanções aplicáveis às infrações às regras de prevenção, controle e fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional; D-005.382-2005 - VI Plano Setorial para os Recursos do Mar - VI PSRM
obs.dji.grau.3: Art. 457, Comércio marítimo - Código comercial - L-000.556-1850; Crimes contra o Meio Ambiente - L-009.605-1998; Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - L-009.985-2000; Substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos
obs.dji.grau.4: Controle; Crime Ambiental; Direito Ambiental; Fiscalização; Meio Ambiente; Perigoso; Poluição; Preservação de Recursos Naturais; Prevenção; Restauração de Elementos da Natureza Destruídos; Substância
Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á:
I - quando ausentes os pressupostos para aplicação da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição Causada por Navios (Marpol 73-78);
II - às embarcações nacionais, portos organizados, instalações portuárias, dutos, plataformas e suas instalações de apoio, em caráter complementar à Marpol 73-78;
III - às embarcações, plataformas e instalações de apoio estrangeiras, cuja bandeira arvorada seja ou não de país contratante da Marpol 73-78, quando em águas sob jurisdição nacional;
IV - às instalações portuárias especializadas em outras cargas que não óleo e substâncias nocivas ou perigosas, e aos estaleiros, marinas, clubes náuticos e outros locais e instalações similares.
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