Lei nº 9.982, de 14 de julho de 2000
Dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades hospitalares públicas e privadas, bem como nos estabelecimentos prisionais civis e militares.
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos religiosos de todas as confissões assegura-se o acesso aos hospitais da rede pública ou privada, bem como aos estabelecimentos prisionais civis ou militares, para dar atendimento religioso aos internados, desde que em comum acordo com estes, ou com seus familiares no caso de doentes que já não mais estejam no gozo de suas faculdades mentais.
obs.dji.grau.3: Art. 5º, VII, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988; Assistência Religiosa nas Forças Armadas - L-006.923-1981
obs.dji.grau.4: Assistência ao Egresso; Assistência Médica, Hospitalar e Educacional; Assistência Pública; Assistência Religiosa; Civil (is); Entidade (s); Estabelecimentos Penais; Hospital (is); Militar (es); Penitenciária; Prisão; Privado (a); Público
Parágrafo
único. A prestação de assistência religiosa não será permitida se,
a juízo das entidades supra-referidas, houver risco à vida ou à saúde do interno ou do
religioso. (vetado)
Art. 2º Os religiosos chamados a prestar assistência nas entidades definidas no art. 1º deverão, em suas atividades, acatar as determinações legais e normas internas de cada instituição hospitalar ou penal, a fim de não pôr em risco as condições do paciente ou a segurança do ambiente hospitalar ou prisional.
Art.
3º A todo interno nos estabelecimentos citados no art. 1o
é assegurado o direito de receber, no mínimo, uma visita semanal de religiosos da
confissão religiosa que professe. (vetado)
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de julho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
Fernando Henrique Cardoso
José Gregori
Geraldo Magela da Cruz Quintão
José Serra
DOU 17.7.2000