Agência Nacional de Águas - ANA, Política Nacional de Recursos Hídricos e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos
Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000
Dispõe sobre a criação da Agência Nacional de Águas - ANA, entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e de coordenação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, e dá outras providências.
O Vice-Presidente da República no exercício do cargo de Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Dos Objetivos - Art. 1º
Capítulo II
Da Criação, Natureza Jurídica e Competências da Agência Nacional de Águas - ANA - Art. 2º; Art. 3º; Art. 4º; Art. 5º; Art. 6º; Art. 7º; Art. 8º
Capítulo III
Da Estrutura Orgânica da Agência Nacional de Águas - ANA - Art. 9º; Art. 10; Art. 11; Art. 12; Art. 13; Art. 14; Art. 15
Capítulo IV
Dos Servidores da ANA - Art. 16; Art. 17; Art. 18; Art 18-A
Capítulo V
Do Patrimônio e das Receitas - Art. 19; Art. 19-A; Art. 20; Art. 21
Capítulo VI
Disposições Finais e Transitórias - Art. 22; Art. 23; Art. 24; Art. 25; Art. 26; Art. 27; Art. 28; Art. 29; Art. 30; Art. 31; Art. 32; Art. 33
Brasília, 17 de julho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Edward Joaquim Amadeo Swaelen
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Rodolpho Tourinho Neto
Martus Tavares
José Sarney Filho
D.O.U. de 18.7.2000