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Capítulo I
Dos Objetivos
Art. 1º Esta Lei cria a Agência Nacional de Águas - ANA, entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, estabelecendo regras para a sua atuação, sua estrutura administrativa e suas fontes de recursos.
obs.dji.grau.2: D-005.911-2006 - Concessões de Uso do Bem Público dos Empreendimentos de Geração de Energia Elétrica - Alteração
obs.dji.grau.3: Fundamentos - Política Nacional de Recursos Hídricos e Objetivos e Composição e Agências de Água - Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - Política Nacional de Recursos Hídricos e Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - L-009.433-1997; Art. 20, § 1º, União - Organização do Estado - Constituição Federal - CF - 1988; Águas em Geral e Sua Propriedade - Código de Águas - D-024.643-1934; Compensação Financeira, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, pelo Resultado da Exploração de Petróleo ou Gás Natural, de Recursos Hídricos para Fins de Geração de Energia Elétrica, de Recursos Minerais em Seus Respectivos Territórios, Plataformas Continental, Mar Territorial ou Zona Econômica Exclusiva - L-007.990-1989
obs.dji.grau.4: Agência (s); Águas; Desenvolvimento Nacional; Gerenciamento; Nacional; Objetivo; ; Planos Nacionais; Política; Programas Nacionais; Recursos; Recursos Hídricos; Sistema (s)
obs.dji.grau.6: Criação, Natureza Jurídica e Competências - ANA; Disposições Finais e Transitórias - ANA; Estrutura Orgânica da Agência Nacional de Águas - ANA; Patrimônio e Receitas - ANA; Servidores - ANA
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