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Capítulo IV
Dos Servidores da ANA
Art.
16. A ANA constituirá, no prazo de trinta e seis meses a contar da
data de publicação desta Lei, o seu quadro próprio de pessoal, por meio da realização
de concurso público de provas, ou de provas e títulos, ou da redistribuição de
servidores de órgãos e entidades da administração federal direta, autárquica ou
fundacional. (Revogado pela
L-010.871-2004)
obs.dji.grau.4: Servidores
obs.dji.grau.6: Criação, Natureza Jurídica e Competências - ANA; Disposições Finais e Transitórias - ANA; Estrutura Orgânica da Agência Nacional de Águas - ANA; Objetivos - ANA; Patrimônio e Receitas - ANA
§ 1º Nos termos do inciso
IX do art. 37 da Constituição, fica a ANA autorizada a efetuar contratação
temporária, por prazo não excedente a trinta e seis meses, do pessoal técnico
imprescindível ao exercício de suas atribuições institucionais. (Revogado pela L-010.871-2004)
obs.dji.grau.1: Art. 37, IX, Disposições Gerais - Administração Pública - Organização do Estado - Constituição Federal - CF - 1988
§ 2º Para os fins do disposto no § 1º, são consideradas
necessidades temporárias de excepcional interesse público as atividades relativas à
implementação, ao acompanhamento e à avaliação de projetos e programas de caráter
finalístico na área de recursos hídricos, imprescindíveis à implantação e à
atuação da ANA. (Revogado pela
L-010.871-2004)
Art.
17. A ANA poderá requisitar, com ônus, servidores de órgãos e
entidades integrantes da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional, quaisquer que sejam as atribuições a serem exercidas. (Revogado pela
MP-002.216-037-2001)
§ 1º
As requisições para exercício na ANA, sem cargo em comissão ou função de
confiança, ficam autorizadas pelo prazo máximo de vinte e quatro meses, contado da
instalação da autarquia.
§ 2º
Transcorrido o prazo a que se refere o § 1º, somente serão cedidos para a ANA
servidores por ela requisitados para o exercício de cargos em comissão.
§ 3º
Durante os primeiros trinta e seis meses subseqüentes à instalação da ANA, as
requisições de que trata o caput deste artigo, com a prévia manifestação dos
Ministros de Estado do Meio Ambiente e do Planejamento, Orçamento e Gestão, serão
irrecusáveis e de pronto atendimento.
§ 4º
Quando a cessão implicar redução da remuneração do servidor requisitado, fica
a ANA autorizada a complementá-la até atingir o valor percebido no Órgão ou na
entidade de origem.
Art.
18. Ficam criados, com a finalidade de integrar a estrutura da ANA:
(Revogado pela
MP-002.216-037-2001)
I -
quarenta e nove cargos em comissão, sendo cinco cargos de Natureza Especial, no valor unitário de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), e quarenta e quatro cargos do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, assim distribuídos: nove DAS 101.5; cinco DAS 102.5; dezessete DAS 101.4; um DAS 102.4; oito DAS 101.3; dois DAS 101.2; e dois DAS 102.1;II -
cento e cinqüenta cargos de confiança denominados Cargos Comissionados de Recursos Hídricos - CCRH, sendo: trinta CCRH - V, no valor unitário de R$ 1.170,00 (mil cento e setenta reais); quarenta CCRH - IV, no valor unitário de R$ 855,00 (oitocentos e cinqüenta e cinco reais); trinta CCRH - III, no valor unitário de R$ 515,00 (quinhentos e quinze reais); vinte CCRH - II, no valor unitário de R$ 454,00 (quatrocentos e cinqüenta e quatro reais); e trinta CCRH - I, no valor unitário de R$ 402,00 (quatrocentos e dois reais).
§ 1º
O servidor investido em CCRH exercerá atribuições de assessoramento e
coordenação técnica e perceberá remuneração correspondente ao cargo efetivo ou
emprego permanente, acrescida do valor da função para a qual tiver sido designado.
§ 2º A
designação para função de assessoramento de que trata este artigo não pode ser
acumulada com a designação ou nomeação para qualquer outra forma de comissionamento,
cessando o seu pagamento durante as situações de afastamento do servidor, inclusive
aquelas consideradas de efetivo exercício, ressalvados os períodos a que se referem os
incisos I, IV, VI e VIII e alíneas "a" e "e" do inciso X do art. 102
da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o disposto no art. 471 da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
(Revogado pela
MP-002.216-037-2001)
obs.dji.grau.1: Art. 102, Tempo de Serviço - Direitos e Vantagens - Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União - L-008.112-1990; Art. 471, Suspensão e Interrupção do Contrato Individual de Trabalho - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943
§ 3º
A Diretoria Colegiada da ANA poderá dispor sobre a alteração de quantitativos e
a distribuição dos CCRH dentro da estrutura organizacional da autarquia, observados os
níveis hierárquicos, os valores da retribuição correspondente e os respectivos custos
globais.
§ 4º Nos primeiros trinta
e seis meses seguintes à instalação da ANA, o CCRH poderá ser ocupado por servidores
ou empregados requisitados na forma do art. 3º. (Revogado pela
MP-002.216-037-2001)
obs.dji.grau.1: Art. 3º, Criação, Natureza Jurídica e Competências - ANA
Art 18-A - Ficam criados, para exercício exclusivo na ANA: (Acrescentado pela MP-002.216-037-2001)
I - cinco Cargos Comissionados de Direção - CD, sendo: um CD I e quatro CD II;
II - cinqüenta e dois Cargos de Gerência Executiva - CGE, sendo: cinco CGE I, treze CGE II, trinta e três CGE III e um CGE IV;
III - doze Cargos Comissionados de Assessoria - CA, sendo: quatro CA I; quatro CA II e quatro CA III;
IV - onze Cargos Comissionados de Assistência - CAS I;
V - vinte e sete Cargos Comissionados Técnicos - CCT V.
Parágrafo único. Aplicam-se aos cargos de que trata este artigo as disposições da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000.
obs.dji.grau.1: Gestão de Recursos Humanos das Agências Reguladoras - L-009.986-2000
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