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Agência Nacional de Águas - ANA, Política Nacional de Recursos Hídricos e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - L-009.984-2000

Capítulo IV

Dos Servidores da ANA

Art. 16. A ANA constituirá, no prazo de trinta e seis meses a contar da data de publicação desta Lei, o seu quadro próprio de pessoal, por meio da realização de concurso público de provas, ou de provas e títulos, ou da redistribuição de servidores de órgãos e entidades da administração federal direta, autárquica ou fundacional. (Revogado pela L-010.871-2004)

obs.dji.grau.4: Servidores

obs.dji.grau.6: Criação, Natureza Jurídica e Competências - ANA; Disposições Finais e Transitórias - ANA; Estrutura Orgânica da Agência Nacional de Águas - ANA; Objetivos - ANA; Patrimônio e Receitas - ANA

§ 1º Nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição, fica a ANA autorizada a efetuar contratação temporária, por prazo não excedente a trinta e seis meses, do pessoal técnico imprescindível ao exercício de suas atribuições institucionais. (Revogado pela L-010.871-2004)

obs.dji.grau.1Art. 37, IX, Disposições Gerais - Administração Pública - Organização do Estado - Constituição Federal - CF - 1988

§ 2º Para os fins do disposto no § 1º, são consideradas necessidades temporárias de excepcional interesse público as atividades relativas à implementação, ao acompanhamento e à avaliação de projetos e programas de caráter finalístico na área de recursos hídricos, imprescindíveis à implantação e à atuação da ANA. (Revogado pela L-010.871-2004)

 

Art. 17. A ANA poderá requisitar, com ônus, servidores de órgãos e entidades integrantes da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, quaisquer que sejam as atribuições a serem exercidas. (Revogado pela MP-002.216-037-2001)

§ 1º As requisições para exercício na ANA, sem cargo em comissão ou função de confiança, ficam autorizadas pelo prazo máximo de vinte e quatro meses, contado da instalação da autarquia.

§ 2º Transcorrido o prazo a que se refere o § 1º, somente serão cedidos para a ANA servidores por ela requisitados para o exercício de cargos em comissão.

§ 3º Durante os primeiros trinta e seis meses subseqüentes à instalação da ANA, as requisições de que trata o caput deste artigo, com a prévia manifestação dos Ministros de Estado do Meio Ambiente e do Planejamento, Orçamento e Gestão, serão irrecusáveis e de pronto atendimento.

§ 4º Quando a cessão implicar redução da remuneração do servidor requisitado, fica a ANA autorizada a complementá-la até atingir o valor percebido no Órgão ou na entidade de origem.

 

Art. 18. Ficam criados, com a finalidade de integrar a estrutura da ANA: (Revogado pela MP-002.216-037-2001)

I - quarenta e nove cargos em comissão, sendo cinco cargos de Natureza Especial, no valor unitário de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), e quarenta e quatro cargos do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, assim distribuídos: nove DAS 101.5; cinco DAS 102.5; dezessete DAS 101.4; um DAS 102.4; oito DAS 101.3; dois DAS 101.2; e dois DAS 102.1;

II - cento e cinqüenta cargos de confiança denominados Cargos Comissionados de Recursos Hídricos - CCRH, sendo: trinta CCRH - V, no valor unitário de R$ 1.170,00 (mil cento e setenta reais); quarenta CCRH - IV, no valor unitário de R$ 855,00 (oitocentos e cinqüenta e cinco reais); trinta CCRH - III, no valor unitário de R$ 515,00 (quinhentos e quinze reais); vinte CCRH - II, no valor unitário de R$ 454,00 (quatrocentos e cinqüenta e quatro reais); e trinta CCRH - I, no valor unitário de R$ 402,00 (quatrocentos e dois reais).

§ 1º O servidor investido em CCRH exercerá atribuições de assessoramento e coordenação técnica e perceberá remuneração correspondente ao cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida do valor da função para a qual tiver sido designado.

§ 2º A designação para função de assessoramento de que trata este artigo não pode ser acumulada com a designação ou nomeação para qualquer outra forma de comissionamento, cessando o seu pagamento durante as situações de afastamento do servidor, inclusive aquelas consideradas de efetivo exercício, ressalvados os períodos a que se referem os incisos I, IV, VI e VIII e alíneas "a" e "e" do inciso X do art. 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o disposto no art. 471 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (Revogado pela MP-002.216-037-2001)

obs.dji.grau.1: Art. 102, Tempo de Serviço - Direitos e Vantagens - Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União - L-008.112-1990; Art. 471, Suspensão e Interrupção do Contrato Individual de Trabalho - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943

§ 3º A Diretoria Colegiada da ANA poderá dispor sobre a alteração de quantitativos e a distribuição dos CCRH dentro da estrutura organizacional da autarquia, observados os níveis hierárquicos, os valores da retribuição correspondente e os respectivos custos globais.

§ 4º Nos primeiros trinta e seis meses seguintes à instalação da ANA, o CCRH poderá ser ocupado por servidores ou empregados requisitados na forma do art. 3º. (Revogado pela MP-002.216-037-2001)

obs.dji.grau.1: Art. 3º, Criação, Natureza Jurídica e Competências - ANA

 

Art 18-A - Ficam criados, para exercício exclusivo na ANA: (Acrescentado pela MP-002.216-037-2001)

I - cinco Cargos Comissionados de Direção - CD, sendo: um CD I e quatro CD II;

II - cinqüenta e dois Cargos de Gerência Executiva - CGE, sendo: cinco CGE I, treze CGE II, trinta e três CGE III e um CGE IV;

III - doze Cargos Comissionados de Assessoria - CA, sendo: quatro CA I; quatro CA II e quatro CA III;

IV - onze Cargos Comissionados de Assistência - CAS I;

V - vinte e sete Cargos Comissionados Técnicos - CCT V.

Parágrafo único. Aplicam-se aos cargos de que trata este artigo as disposições da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000.

obs.dji.grau.1: Gestão de Recursos Humanos das Agências Reguladoras - L-009.986-2000

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