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Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - L-009.985-2000
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza SNUC, estabelece critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação.
obs.dji.grau.1: Art. 225, § 1º, I, II, III e VII, Meio Ambiente - Ordem Social - Constituição Federal - CF - 1988
obs.dji.grau.2: Art. 1º, § 1º, IV, D-006.291-2007 - Estado do Amapá Terras Pertencentes à União; Art. 4º, Parágrafo único, L-011.516-2007 - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Alteração; Art. 6º, I, Art. 18, § 8º, Art. 48, Art. 48, § 2º e Art. 78, II, "b", L-011.284-2006 - Gestão de Florestas Públicas para a Produção Sustentável - Estrutura do Ministério do Meio Ambiente - Serviço Florestal Brasileiro - SFB - Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF; D-004.340-2002 - Regulamento; D-005.382-2005 - VI Plano Setorial para os Recursos do Mar - VI PSRM; D-005.566-2005 - Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC - Alteração
obs.dji.grau.3: Ação Civil Pública de Responsabilidade por Danos Causados ao Meio Ambiente, ao Consumidor, a Bens e Direitos de Valor Artístico, Estético, Histórico Turístico e Paisagístico - L-007.347-1985; Crimes Contra o Meio Ambiente - L-009.605-1998; Monumentos Arqueológicos e Pré-históricos - L-003.924-1961; Normas de Segurança e Mecanismos de Fiscalização de Atividades que Envolvam Organismos Geneticamente Modificados - OGM e seus Derivados - Regulamento - Conselho Nacional de Biossegurança - CNBS - Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio - Política Nacional de Biossegurança - PNB - L-011.105-2005 - Regulamentado pelo D-001.752-1995 - Vinculação, Competência e Composição da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio; Política Nacional do Meio Ambiente - L-006.938-1981; Prevenção, controle e fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional - L-009.966-2000
obs.dji.grau.4: Conservação; Conservação da Natureza; Direito Ambiental; Fauna; Flora; Floresta Amazônica Brasileira; Florestas; Mata Atlântica; Natureza; Paisagens Naturais; Pantanal Mato-Grossense; Restauração de Elementos da Natureza Destruídos; Preservação de Recursos Naturais; Sistema (s); Unidade (s)
obs.dji.grau.6: Categorias de Unidades de Conservação - SNUC; Criação, Implantação e Gestão das Unidades de Conservação - SNUC; Disposições Gerais e Transitórias - SNUC; Incentivos, Isenções e Penalidades - SNUC; Reservas da Biosfera - SNUC; Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC
Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;
II - conservação da natureza: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;
III - diversidade biológica: a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas;
IV - recurso ambiental: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;
V - preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção a longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais;
VI - proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;
VII - conservação in situ: conservação de ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características;
VIII - manejo: todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas;
IX - uso indireto: aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais;
X - uso direto: aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais;
XI - uso sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável;
XII - extrativismo: sistema de exploração baseado na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis;
XIII - recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;
XIV - restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original;
XV - (Vetado)
XVI - zoneamento: definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação com objetivos de manejo e normas específicos, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz;
XVII - plano de manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;
XVIII - zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade; e
XIX - corredores ecológicos: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais.
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