Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000
Dispõe sobre a gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras e dá outras providências
Art.
1º As Agências Reguladoras terão suas
relações de trabalho regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e legislação trabalhista correlata, em
regime de emprego público. (Revogado pela
MP-000.155-000-2003) (Revogado pela
L-010.871-2004)
obs.dji.grau.1: Consolidação das leis do trabalho - DL-005.452-1943
obs.dji.grau.2: Art. 18-A, Parágrafo único, Estrutura Orgânica da Agência Nacional de Águas - ANA - Agência Nacional de Águas - ANA - Política Nacional de Recursos Hídricos - Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - L-009.984-2000; Art. 37, L-010.871-2004 - Carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras; Art. 113-A, Requisições e Transferências de Pessoal - Disposições Transitórias, Gerais e Finais - Reestruturação dos Transportes Aquaviário e Terrestre - Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte - Agência Nacional de Transportes Terrestres - Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - L-010.233-2001
obs.dji.grau.4: Agência (s); Gestão; Humano; Relação de Emprego; Recursos; Servidores públicos
Art. 2º Ficam criados, para exercício exclusivo nas Agências Reguladoras, os empregos públicos de nível superior de Regulador, de Analista de Suporte à Regulação, os empregos de nível médio de Técnico em Regulação e de Técnico de Suporte à Regulação, os cargos efetivos de nível superior de Procurador, os Cargos Comissionados de Direção CD, de Gerência Executiva CGE, de Assessoria CA e de Assistência CAS, e os Cargos Comissionados Técnicos CCT, constantes do Anexo I. (observar a nova redação dada pela MP-000.155-000-2003)
obs.dji.grau.2: Art. 23, MP-000.155-000-2003 - Carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras
Parágrafo único. É vedado aos empregados, aos requisitados, aos ocupantes de cargos comissionados e aos dirigentes das Agências Reguladoras o exercício de outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa, ou direção político-partidária, excetuados os casos admitidos em lei.
Art. 3º Os Cargos Comissionados de Gerência Executiva, de Assessoria e de Assistência são de livre nomeação e exoneração da instância de deliberação máxima da Agência.
Art. 4º As Agências serão dirigidas em regime de colegiado, por um Conselho Diretor ou Diretoria composta por Conselheiros ou Diretores, sendo um deles o seu Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente.
Art. 5º O Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente (CD I) e os demais membros do Conselho Diretor ou da Diretoria (CD II) serão brasileiros, de reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados, devendo ser escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea "f" do inciso III do Art. 52 da Constituição Federal.
obs.dji.grau.3: Art. 52, III, "f", Senado Federal - Poder Legislativo - Organização dos Poderes - Constituição Federal - CF - 1988
obs.dji: Art. 6º
Parágrafo único. O Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente será nomeado pelo Presidente da República dentre os integrantes do Conselho Diretor ou da Diretoria, respectivamente, e investido na função pelo prazo fixado no ato de nomeação.
Art. 6º O mandato dos Conselheiros e dos Diretores terá o prazo fixado na lei de criação de cada Agência.
Parágrafo único. Em caso de vacância no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista no Art. 5º
Art. 7º A lei de criação de cada Agência disporá sobre a forma da não-coincidência de mandato.
Art. 8º O ex-dirigente fica impedido para o exercício de atividades ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por um período de quatro meses, contados da exoneração ou do término do seu mandato. (Redação dada pela MP-002.143-035-2001)
O texto anterior dizia:
"
Terminado o mandato, o ex-dirigente ficará impedido, por um período de quatro meses, contado da data do término do seu mandato, de prestar qualquer tipo de serviço no setor público ou a empresa integrante do setor regulado pela Agência."
§ 1º Inclui-se no período a que se refere o caput eventuais períodos de férias não gozadas.
§ 2º Durante o impedimento, o ex-dirigente ficará vinculado à agência, fazendo jus a remuneração compensatória equivalente à do cargo de direção que exerceu. (Redação dada pela MP-002.143-035-2001)
O texto anterior dizia:
"
Durante o impedimento, o ex-dirigente ficará vinculado à Agência, fazendo jus a remuneração equivalente à do cargo de direção que exerceu, sendo assegurado, no caso de servidor público, todos os direitos como se estivesse em efetivo exercício das atribuições do cargo."
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao ex-dirigente exonerado a pedido, se este já tiver cumprido pelo menos seis meses do seu mandato.
§ 4º Incorre na prática de crime de advocacia administrativa, sujeitando-se às penas da lei, o ex-dirigente que violar o impedimento previsto neste artigo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, administrativas e civis. (redação dada pela MP-002.143-035-2001)
O texto anterior dizia:
"
Incorre na prática de advocacia administrativa, sujeitando-se às penas da lei, o ex-dirigente que violar o impedimento previsto neste artigo."
§ 5º O disposto no § 2º não se aplica a ex-dirigente que for servidor público, nem ao que for nomeado para outro cargo público, salvo se exonerado ou demitido no período de impedimento. (incluído pela MP-002.143-035-2001)
Art. 9º Os Conselheiros e os Diretores somente perderão o mandato em caso de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. A lei de criação da Agência poderá prever outras condições para a perda do mandato.
Art. 10. O regulamento de cada Agência disciplinará a substituição dos Conselheiros e Diretores em seus impedimentos ou afastamentos regulamentares ou ainda no período de vacância que anteceder a nomeação de novo Conselheiro ou Diretor.
Art. 11. Na Agência em cuja estrutura esteja prevista a Ouvidoria, o seu titular ocupará o cargo comissionado de Gerência Executiva CGE II.
Parágrafo único. A lei de criação da Agência definirá as atribuições do Ouvidor, assegurando-se-lhe autonomia e independência de atuação e condição plena para desempenho de suas atividades.
Art.
12. A investidura nos empregos públicos do Quadro de Pessoal Efetivo
das Agências dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos,
conforme disposto em regulamento próprio de cada Agência, com aprovação e
autorização pela instância de deliberação máxima da organização. (observar a
revogação pela MP-000.155-000-2003) Revogado
pela L-010.871-2004
§ 1º O concurso público poderá ser realizado para provimento efetivo de pessoal em classes distintas de um mesmo emprego público, conforme disponibilidade orçamentária e de vagas.
§ 2º O concurso público será estabelecido em edital de cada Agência, podendo ser constituído das seguintes etapas:
I provas escritas;
II provas orais; e
III provas de título.
§ 3º O edital de cada Agência definirá as características de cada etapa do concurso público, os requisitos de escolaridade, formação especializada e experiência profissional, critérios eliminatórios e classificatórios, bem como eventuais restrições e condicionantes.
§ 4º Regulamento próprio de cada Agência disporá sobre o detalhamento e as especificidades dos concursos públicos.
§ 5º Poderá ainda fazer parte do concurso, para efeito eliminatório e classificatório, curso de formação específica.
Art.
13. Os Cargos Comissionados Técnicos são de ocupação privativa de
servidores e empregados do Quadro de Pessoal Efetivo, do Quadro de Pessoal Específico e
do Quadro de Pessoal em Extinção de que trata o Art.
19 e de requisitados de outros órgãos e entidades da Administração Pública.
(observar a
revogação pela MP-000.155-000-2003) (Revogado pela L-010.871-2004)
Parágrafo único. Ao ocupante de Cargo Comissionado Técnico será pago um valor acrescido ao salário ou vencimento, conforme tabela constante do Anexo II
Art. 14. Os quantitativos dos empregos públicos e dos cargos comissionados de cada Agência serão estabelecidos em lei, ficando as Agências autorizadas a efetuar a alteração dos quantitativos e da distribuição dos Cargos Comissionados de Gerência Executiva, de Assessoria, de Assistência e dos Cargos Comissionados Técnicos, observados os valores de retribuição correspondentes e desde que não acarrete aumento de despesa.
Parágrafo
único. É vedada a transferência entre Agências de ocupantes de
emprego efetivo de Regulador e de Analista de Suporte à Regulação. (observar a
revogação pela MP-000.155-000-2003) (Revogado pela L-010.871-2004)
Art.
15. Regulamento próprio de cada Agência disporá sobre as
atribuições específicas, a estruturação, a classificação e o respectivo salário
dos empregos públicos de que trata o art. 2º, respeitados os limites remuneratórios
definidos no Anexo III. (observar a
revogação pela MP-000.155-000-2003) (Revogado pela L-010.871-2004)
Art. 16. As Agências Reguladoras poderão requisitar servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da administração pública. (Alterado pela L-011.292-2006)
obs.dji.grau.2: Anexo I, Art. 35, V, D-005.731-2006 - Instalação e Estrutura Organizacional da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC - Aprova Regulamento
§ 1º Durante os primeiros vinte e quatro meses subseqüentes à sua instalação, as Agências poderão complementar a remuneração do servidor ou empregado público requisitado, até o limite da remuneração do cargo efetivo ou emprego permanente ocupado no órgão ou na entidade de origem, quando a requisição implicar redução dessa remuneração.
§ 2º No caso das Agências já criadas, o prazo referido no § 1º será contado a partir da publicação desta Lei.
§ 3º O quantitativo de servidores ou empregados requisitados, acrescido do pessoal dos Quadros a que se refere o caput do Art. 19, não poderá ultrapassar o número de empregos fixado para a respectiva Agência.
§ 4º Observar-se-á, relativamente ao ressarcimento ao órgão ou à entidade de origem do servidor ou do empregado requisitado das despesas com sua remuneração e obrigações patronais, o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Alterado pela L-011.292-2006)
Art.
17. Os ocupantes de Cargo Comissionado, mesmo quando requisitados de
outros órgãos e entidades da Administração Pública, poderão receber a remuneração
do cargo na Agência ou a de seu cargo efetivo ou emprego permanente no órgão ou na
entidade de origem, optando, neste caso, por receber valor remuneratório adicional
correspondente a: (Revogado pela
L-011.526-2007)
I parcela referente à diferença entre a remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente de origem e o valor remuneratório do cargo exercido na Agência; ou
II vinte e cinco por cento da remuneração do cargo exercido na Agência, para os Cargos Comissionados de Direção, de Gerência Executiva e de Assessoria nos níveis CA I e CA II, e cinqüenta e cinco por cento da remuneração dos Cargos Comissionados de Assessoria, no nível CA III, e dos de Assistência.
Art. 18. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão divulgará, no prazo de trinta dias a contar da publicação desta Lei, tabela estabelecendo as equivalências entre os Cargos Comissionados e Cargos Comissionados Técnicos previstos no Anexo II e os Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores DAS, para efeito de aplicação de legislações específicas relativas à percepção de vantagens, de caráter remuneratório ou não, por servidores ou empregados públicos.
Art. 19. Mediante lei, poderão ser criados Quadro de Pessoal Específico, destinado, exclusivamente, à absorção de servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e Quadro de Pessoal em Extinção, destinado exclusivamente à absorção de empregados de empresas públicas federais liquidadas ou em processo de liquidação, regidos pelo regime celetista, que se encontrarem exercendo atividades a serem absorvidas pelas Agências.
obs.dji: Art. 13; Art. 16, § 3º; Art. 27; Art. 29; Art. 34
§ 1º A soma dos cargos ou empregos dos Quadros a que se refere este artigo não poderá exceder ao número de empregos que forem fixados para o Quadro de Pessoal Efetivo.
obs.dji: Art. 28, § 3º
§ 2º Os Quadros de que trata o caput deste artigo têm caráter temporário, extinguindo-se as vagas neles alocadas, à medida que ocorrerem vacâncias.
§ 3º À medida que forem extintos os cargos ou empregos dos Quadros de que trata este artigo, é facultado à Agência o preenchimento de empregos de pessoal concursado para o Quadro de Pessoal Efetivo.
§ 4º Se o quantitativo de cargos ou empregos dos Quadros de que trata este artigo for inferior ao Quadro de Pessoal Efetivo, é facultada à Agência a realização de concurso para preenchimento dos empregos excedentes.
§ 5º O ingresso no Quadro de Pessoal Específico será efetuado por redistribuição.
§ 6º A absorção de pessoal celetista no Quadro de Pessoal em Extinção não caracteriza rescisão contratual.
Art.
20. A realização de serviços extraordinários por empregados das
Agências Reguladoras subordina-se, exclusivamente, aos limites estabelecidos na
legislação trabalhista aplicável ao regime celetista. (observar a
revogação pela MP-000.155-000-2003) (Revogado pela L-010.871-2004)
Parágrafo único. A realização dos serviços de que trata o caput depende da disponibilidade de recursos orçamentários.
Art.
21. As Agências Reguladoras implementarão, no prazo máximo de dois
anos, contado de sua instituição: (observar a
revogação pela MP-000.155-000-2003) (Revogado pela L-010.871-2004)
I
instrumento específico de avaliação de desempenho, estabelecendo critérios padronizados para mensuração do desempenho de seus empregados;
II programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento; e
III regulamento próprio, dispondo sobre a estruturação, classificação, distribuição de vagas e requisitos dos empregos públicos, bem como sobre os critérios de progressão de seus empregados. (Revogado pela L-010.871-2004)
§ 1º
A progressão dos empregados nos respectivos empregos públicos terá por base os
resultados obtidos nos processos de avaliação de desempenho, capacitação e
qualificação funcionais, visando ao reconhecimento do mérito funcional e à
otimização do potencial individual, conforme disposto em regulamento próprio de cada
Agência.
§ 2º
É vedada a progressão do ocupante de emprego público das Agências antes de completado
um ano de efetivo exercício no emprego.
§ 3º
Para as Agências já criadas, o prazo de que trata o caput deste artigo será contado a
partir da publicação desta Lei. (Revogado pela L-010.871-2004)
Art. 22. Ficam as Agências autorizadas a custear as despesas com remoção e estada para os profissionais que, em virtude de nomeação para Cargos Comissionados de Direção, de Gerência Executiva e de Assessoria dos níveis CD I e II, CGE I, II, III e IV, CA I e II, e para os Cargos Comissionados Técnicos, nos níveis CCT V e IV, vierem a ter exercício em cidade diferente da de seu domicílio, conforme disposto em regulamento de cada Agência, observados os limites de valores estabelecidos para a Administração Pública Federal direta." (Redação dada pela MP-002.229-043-2001)
Art. 23. Os regulamentos próprios das Agências referidos nesta Lei serão aprovados por decisão da instância de deliberação superior de cada Autarquia, com ampla divulgação interna e publicação no Diário Oficial da União.
Art.
24. Cabe às Agências, no âmbito de suas competências: (observar a
revogação pela MP-000.155-000-2003) (Revogado pela L-010.871-2004)
I -
administrar os empregos públicos e os cargos comissionados de que trata esta Lei; e
II - editar e dar publicidade aos regulamentos e instruções necessários à aplicação desta Lei.
Art. 25. Os Quadros de Pessoal Efetivo e os quantitativos de Cargos Comissionados da Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL, da Agência Nacional de Telecomunicações ANATEL, da Agência Nacional do Petróleo ANP, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVS e da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS são os constantes do Anexo I desta Lei.
obs.dji: Art. 34
Art. 26. As Agências Reguladoras já instaladas poderão, em caráter excepcional, prorrogar os contratos de trabalho temporários em vigor, por prazo máximo de vinte e quatro meses além daqueles previstos na legislação vigente, a partir do vencimento de cada contrato de trabalho.
Art.
27. As Agências que vierem a absorver, no Quadro de Pessoal em
Extinção de que trata o Art. 19 desta Lei,
empregados que sejam participantes de entidades fechadas de previdência privada poderão
atuar como suas patrocinadoras na condição de sucessoras de entidades às quais esses
empregados estavam vinculados, observada a exigência de paridade entre a contribuição
da patrocinadora e a contribuição do participante, de acordo com os arts. 5º e 6º da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. (observar a
revogação pela MP-000.155-000-2003) (Revogado pela L-010.871-2004)
Parágrafo
único. O conjunto de empregados de que trata o caput constituirá massa
fechada.
Art. 28. Fica criado o Quadro de Pessoal Específico, integrado pelos servidores regidos pela Lei nº 8.112, de 1990, que tenham sido redistribuídos para a ANVS por força de lei.
§
1º O ingresso no Quadro de que trata o caput é restrito aos
servidores que, em 31 de dezembro de 1998, estavam em exercício na extinta Secretaria de
Vigilância Sanitária e nos postos portuários, aeroportuários e de fronteira, oriundos
dos quadros de pessoal do Ministério da Saúde ou da Fundação Nacional de Saúde.
(Revogado pela L-011.357-2006)
§
2º É vedada a redistribuição de servidores para a ANVS, podendo
os servidores do Quadro de Pessoal Específico ser redistribuídos para outros órgãos e
entidades da Administração Pública Federal ou cedidos nos termos da legislação do
Sistema Único de Saúde. (Revogado
pela L-011.357-2006)
§ 3º Excepcionalmente, para
efeito da aplicação do disposto no §
1º do Art. 19 desta Lei, no caso da ANVS, serão considerados apenas os cargos
efetivos de nível superior integrantes do Quadro de Pessoal Específico de que trata o
caput deste artigo. (Revogado pela
L-011.357-2006)
Art. 29. Fica criado, dentro do limite quantitativo do Quadro Efetivo da ANATEL, ANEEL, ANP e ANS, Quadro de Pessoal Específico a que se refere o Art. 19, composto por servidores que tenham sido redistribuídos para as Agências até a data da promulgação desta Lei.
Gestão de Recursos Humanos das Agências Reguladoras
Art.
30. Fica criado, no âmbito exclusivo da ANATEL, dentro do limite de
cargos fixados no Anexo I, o Quadro Especial em
Extinção, no regime da Consolidação das Leis do Trabalho, com a finalidade de absorver
empregados da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, que se encontrarem cedidos
àquela Agência na data da publicação desta Lei. (observar a
revogação pela MP-000.155-000-2003) (Revogado pela L-010.871-2004)
§ 1º
Os empregados da TELEBRÁS cedidos ao Ministério das Comunicações, na data da
publicação desta Lei, poderão integrar o Quadro Especial em Extinção.
§ 2º
As tabelas salariais a serem aplicadas aos empregados do Quadro Especial em Extinção de
que trata o caput são as estabelecidas nos Anexos IV e V.
§ 3º
Os valores remuneratórios percebidos pelos empregados que integrarem o Quadro Especial em
Extinção, de que trata o caput, não sofrerão alteração, devendo ser mantido o
desenvolvimento na carreira conforme previsão no Plano de Cargos e Salários em que
estiver enquadrado.
§ 4º
A diferença da remuneração a maior será considerada vantagem pessoal
nominalmente identificada.
§ 5º
A absorção de empregados estabelecida no caput será feita mediante sucessão
trabalhista, não caracterizando rescisão contratual.
§ 6º
A absorção do pessoal no Quadro Especial em Extinção dar-se-á mediante manifestação
formal de aceitação por parte do empregado, no prazo máximo de quarenta e cinco dias da
publicação desta Lei.
Art. 31. As Agências Reguladoras, no exercício de sua autonomia, poderão desenvolver sistemas próprios de administração de recursos humanos, inclusive cadastro e pagamento, sendo obrigatória a alimentação dos sistemas de informações mantidos pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil SIPEC.
Art. 32. No prazo de até noventa dias, contado da publicação desta Lei, ficam extintos os Cargos de Natureza Especial e os Cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores DAS ora alocados à ANEEL, ANATEL, ANP, ANVS e ANS, e os Cargos Comissionados de Telecomunicações, Petróleo, Energia Elétrica e Saúde Suplementar e as Funções Comissionadas de Vigilância Sanitária.
Parágrafo único. Os Cargos Comissionados e os Cargos Comissionados Técnicos de que trata esta Lei só poderão ser preenchidos após a extinção de que trata o caput.
Art.
33. Os Procuradores Autárquicos regidos pela Lei nº 8.112, de 1990,
poderão ser redistribuídos para as Agências, sem integrar o Quadro de Pessoal
Específico, desde que respeitado o número de empregos públicos de Procurador
correspondentes fixado no Anexo I. (observar a
revogação pela MP-000.155-000-2003)
Art.
34. Observado o disposto no Art.
19, ficam as Agências referidas no Art. 25
autorizadas a iniciar processo de concurso público para provimento de empregos de seu
Quadro de Pessoal Efetivo. (observar a
revogação pela MP-000.155-000-2003) (Revogado pela L-010.871-2004)
Art. 35. (vetado)
Art. 36. O caput do Art. 24 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: (alteração já processada na referida norma)
Art. 37. A aquisição de bens e a contratação de serviços pelas Agências Reguladoras poderá se dar nas modalidades de consulta e pregão, observado o disposto nos Arts. 55 a 58 da Lei nº 9.472, de 1997, e nos termos de regulamento próprio.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às contratações referentes a obras e serviços de engenharia, cujos procedimentos deverão observar as normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 39. Ficam revogados o Art. 8° da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996; os Arts. 12, 13, 14, 26, 28 e 31 e os Anexos I e II da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997; o Art. 13 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; os arts. 35 e 36, o inciso II e os parágrafos do art. 37, e o art. 60 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998; os Arts. 18, 34 e 37 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999; e os arts. 12 e 27 e o Anexo I da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000.
obs.dji.grau.1: Art. 12, Estrutura Organizacional, Art. 27, Disposições Finais e Transitórias e Anexo I - Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS - L-009.961-2000
Brasília, 18 de julho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
Marco Antonio de Oliveira Maciel
José Gregori
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Edward Joaquim Amadeo Swaelen
Alderico Jeferson da Silva Lima
José Serra
Rodolpho Tourinho Neto
Martus Tavares
Pedro Parente
DO - 19-7-2000
Quadros de pessoal efetivo e de cargos comissionados das agências
PESSOAL EFETIVO |
|||||
EMPREGO |
QUANTITATIVO |
||||
|
ANATEL |
ANEEL |
ANP |
ANVS |
ANS |
Regulador |
598 |
230 |
436 |
510 |
340 |
Analista de Suporte à Regulação |
207 |
75 |
114 |
174 |
95 |
Procurador |
70 |
20 |
30 |
40 |
20 |
Técnico em Regulação |
385 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Técnico de Suporte à Regulação |
236 |
0 |
77 |
0 |
60 |
TOTAL |
1.496 |
325 |
657 |
724 |
515 |
cargos comissionados
DE DIREÇÃO |
|||||
CARGO |
QUANTITATIVO |
||||
|
ANATEL |
ANEEL |
ANP |
ANVS |
ANS |
CD I |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
CD II |
4 |
4 |
4 |
4 |
4 |
DE GERÊNCIA EXECUTIVA |
|||||
CARGO |
QUANTITATIVO |
||||
|
ANATEL |
ANEEL |
ANP |
ANVS |
ANS |
CGE I |
6 |
6 |
6 |
5 |
2 |
CGE II |
23 |
23 |
30 |
21 |
15 |
CGE III |
52 |
0 |
0 |
48 |
33 |
CGE IV |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
DE ASSESSORIA |
|||||
CARGO |
QUANTITATIVO |
||||
|
ANATEL |
ANEEL |
ANP |
ANVS |
ANS |
CA I |
7 |
10 |
26 |
0 |
7 |
CA II |
12 |
31 |
39 |
5 |
5 |
CA III |
42 |
21 |
10 |
0 |
0 |
DE ASSISTÊNCIA |
|||||
CARGO |
QUANTITATIVO |
||||
|
ANATEL |
ANEEL |
ANP |
ANVS |
ANS |
CAS I |
10 |
0 |
20 |
0 |
0 |
CAS II |
16 |
0 |
0 |
4 |
0 |
DE TÉCNICO |
|||||
CARGO |
QUANTITATIVO |
||||
|
ANATEL |
ANEEL |
ANP |
ANVS |
ANS |
CCT V |
36 |
32 |
47 |
42 |
34 |
CCT IV |
91 |
33 |
39 |
58 |
70 |
CCT III |
96 |
26 |
34 |
67 |
12 |
CCT II |
53 |
20 |
26 |
80 |
16 |
CCT I |
63 |
19 |
20 |
152 |
38 |
(Revogado pela L-011.526-2007)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
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obs.dji.grau.2: Art. 13, parágrafo único; Art. 18; Art. 32, Parágrafo único, MP-000.155-000-2003 - Dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, e dá outras providências
Limites de salário para os empregos públicos das agências reguladoras
Níveis |
Valor mínimo (R$) |
Valor máximo (R$) |
Superior |
1.990,00 |
7.100,00 |
Médio |
514,00 |
3.300,00 |
obs.dji: Art. 15
NÍVEL SALARIAL |
SALÁRIO (R$) |
1 |
568,10 |
2 |
608,69 |
3 |
652,36 |
4 |
699,40 |
5 |
750,06 |
6 |
804,61 |
7 |
863,39 |
8 |
921,66 |
9 |
992,68 |
10 |
1.060,58 |
11 |
1.132,60 |
12 |
1.210,18 |
13 |
1.293,69 |
14 |
1.383,66 |
15 |
1.480,50 |
16 |
1.584,80 |
17 |
1.697,14 |
18 |
1.818,09 |
19 |
1.949,25 |
20 |
2.088,62 |
21 |
2.239,68 |
22 |
2.402,34 |
23 |
2.577,52 |
24 |
2.766,16 |
25 |
2.969,35 |
26 |
3.188,08 |
27 |
3.423,67 |
NÍVEL SALARIAL |
SALÁRIO (R$) |
1 |
992,68 |
2 |
1.060,58 |
3 |
1.132,60 |
4 |
1.210,18 |
5 |
1.293,69 |
6 |
1.383,66 |
7 |
1.480,50 |
8 |
1.584,80 |
9 |
1.697,14 |
10 |
1.818,09 |
11 |
1.949,25 |
12 |
2.088,62 |
13 |
2.239,68 |
14 |
2.402,34 |
15 |
2.577,52 |
16 |
2.766,16 |
17 |
2.969,35 |
18 |
3.188,08 |
19 |
3.423,67 |
20 |
3.677,37 |
21 |
3.950,58 |
22 |
4.244,79 |
23 |
4.561,63 |
24 |
4.902,80 |
25 |
5.270,24 |
26 |
5.665,92 |
27 |
6.092,02 |
28 |
6.218,41 |
29 |
6.501,40 |