Lei nº 10.034, de 24 de outubro de 2000
Altera a a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que institui o Sistema Integrado de Imposto e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII do art. 9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, as pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às seguintes atividades: (Redação dada pela L-010.684-2003)
I creches e pré-escolas; (Acrescentado pela L-010.684-2003)
II estabelecimentos de ensino fundamental; (Acrescentado pela L-010.684-2003)
III centros de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga; (Acrescentado pela L-010.684-2003)
IV agências lotéricas; (Acrescentado pela L-010.684-2003)
V agências terceirizadas de correios; (Acrescentado pela L-010.684-2003)
VI (VETADO) (Acrescentado pela L-010.684-2003)
VII (VETADO) (Acrescentado pela L-010.684-2003)
obs.dji.grau.1: Art. 9º, XIII, L-009.317-1996 - Regime tributário das microempresas e das de pequeno porte (Simples) - L-009.317-1996
obs.dji.grau.2: Art. 2º
obs.dji.grau.4: Contribuições; Contribuições sociais; Empresa (s); Empresa de pequeno porte; Imposto; Integração; Microempresa; Pessoas jurídicas; Sistema (s)
Art.
2º - Ficam acrescidos de 50% (cinqüenta por cento) os percentuais referidos
no art. 5º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, alterado pela Lei nº 9.732, de 11
de dezembro de 1998, em relação às atividades relacionadas nos incisos II a IV do art.
1º desta Lei e às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta decorrente da prestação
de serviços em montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta
total. (Redação dada pela
L-010.684-2003) (redação dada
pela L-010.833-2003)
obs.dji.grau.1: Art. 5º, Regime tributário das microempresas e das de pequeno porte (Simples) - L-009.317-1996
obs.dji.grau.2: Art. 4º e § 4º, L-010.964-2004 - Isenção Tributária a Cientistas e Pesquisadores Relativa a Bens Destinados à Pesquisa Científica e Tecnológica - Inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES - e Alterações
Parágrafo único. O produto da arrecadação proporcionado pelo disposto no caput será destinado integralmente às contribuições de que trata a alínea f do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996. (redação dada pela L-010.833-2003)
Art. 3º - Vetado.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de outubro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
Fernando Henrique Cardoso