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Estatuto do Idoso - L-010.741-2003
Título I
Disposições Preliminares
Art. 1º É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
obs.dji.grau.2: Art. 1º e Art. 2º, Parágrafo único, D-005.109-2004 - Composição, Estruturação, Competências e Funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso; Art. 3º, L-011.720-2008 - Bloqueio do Pagamento de Benefício da Previdência Social; D-006.214-2007 - Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social Devido à Pessoa com Deficiência e ao Idoso - Regulamento - Alteração
obs.dji.grau.3: Art. 203, V, Assistência Social - Seguridade Social e Art. 226 e seguintes, Família, Criança, Adolescente e Idoso - Ordem Social - Constituição Federal - CF - 1988; Política Nacional do Idoso - Conselho Nacional do Idoso - L-008.842-1994 - D-001.948-1996 - Regulamento
obs.dji.grau.4: Disposição (ões); Estatuto (s); Idoso; Preliminares
obs.dji.grau.6: Acesso à Justiça - EI; Crimes - EI; Direitos Fundamentais - EI; Disposições Finais e Transitórias - EI; Medidas de Proteção - EI; Política de Atendimento ao Idoso - EI
Art. 2º O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
I atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população
II preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas
III destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso
IV viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações
V priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência
VI capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos
VII estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento
VIII garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
IX - prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda. (Acrescentado pela L-011.765-2008)
Art. 4º Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.
§ 1º É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.
§ 2º As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 5º A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.
Art. 6º Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.
Art. 7º Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta Lei.
obs.dji.grau.1: Política Nacional do Idoso - Conselho Nacional do Idoso - L-008.842-1994
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