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Estatuto do Idoso - L-010.741-2003
Título II
Dos Direitos Fundamentais
Capítulo III
Dos Alimentos
Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.
obs.dji.grau.4: Alimentos
obs.dji.grau.6: Acesso à Justiça - EI; Assistência Social- EI; Crimes - EI; Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade - EI; Direito à Saúde - EI; Direito à Vida - EI; Direitos Fundamentais - EI; Disposições Finais e Transitórias - EI; Disposições Preliminares - EI; Educação, Cultura, Esporte e Lazer - EI; Habitação - EI; Medidas de Proteção - EI; Política de Atendimento ao Idoso - EI; Previdência Social - EI; Profissionalização e Trabalho - EI; Transporte - EI
Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
Art.
13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o
Promotor de Justiça, que as referendará, e passarão a ter efeito de Título executivo
extrajudicial nos termos da lei processual civil.
Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil. (Alterado pela L-011.737-2008)
Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.
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