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Estatuto do Idoso - L-010.741-2003
Título II
Dos Direitos Fundamentais
Capítulo V
Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Art. 20. O idoso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade.
obs.dji.grau.4: Cultura; Educação; Educação, cultura e desporto; Esporte (s); Lazer
obs.dji.grau.6: Acesso à Justiça - EI; Alimentos - EI; Assistência Social- EI; Crimes - EI; Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade - EI; Direito à Saúde - EI; Direito à Vida - EI; Direitos Fundamentais - EI; Disposições Finais e Transitórias - EI; Disposições Preliminares - EI; Habitação - EI; Medidas de Proteção - EI; Política de Atendimento ao Idoso - EI; Previdência Social - EI; Profissionalização e Trabalho - EI; Transporte - EI
Art. 21. O Poder Público criará oportunidades de acesso do idoso à educação, adequando currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais a ele destinados.
§ 1º Os cursos especiais para idosos incluirão conteúdo relativo às técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, para sua integração à vida moderna.
§ 2º Os idosos participarão das comemorações de caráter cívico ou cultural, para transmissão de conhecimentos e vivências às demais gerações, no sentido da preservação da memória e da identidade culturais.
Art. 22. Nos currículos mínimos dos diversos níveis de ensino formal serão inseridos conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização do idoso, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria.
Art. 23. A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.
obs.dji.grau.2: Art. 27, II, D-005.761-2006 - Sistemática de Execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC - Regulamentação
Art. 24. Os meios de comunicação manterão espaços ou horários especiais voltados aos idosos, com finalidade informativa, educativa, artística e cultural, e ao público sobre o processo de envelhecimento.
Art. 25. O Poder Público apoiará a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivará a publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão editorial adequados ao idoso, que facilitem a leitura, considerada a natural redução da capacidade visual.
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