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Estatuto do Idoso - L-010.741-2003
Título IV
Da Política de Atendimento ao Idoso
Capítulo IV
Das Infrações Administrativas
Art. 56. Deixar a entidade de atendimento de cumprir as determinações do art. 50 desta Lei:
Pena multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), se o fato não for caracterizado como crime, podendo haver a interdição do estabelecimento até que sejam cumpridas as exigências legais.
obs.dji.grau.1: Art. 50, Entidades de Atendimento ao Idoso - EI
obs.dji.grau.4: Infração; Infração Administrativa; Infrações Disciplinares
obs.dji.grau.6: Acesso à Justiça - EI; Apuração Administrativa de Infração às Normas de Proteção ao Idoso - EI; Apuração Judicial de Irregularidades em Entidade de Atendimento - EI; Crimes - EI; Direitos Fundamentais - EI; Disposições Gerais - EI; Disposições Finais e Transitórias - EI; Disposições Preliminares - EI; Entidades de Atendimento ao Idoso - EI; Fiscalização das Entidades de Atendimento - EI; Medidas de Proteção - EI; Política de Atendimento ao Idoso - EI
Parágrafo único. No caso de interdição do estabelecimento de longa permanência, os idosos abrigados serão transferidos para outra instituição, a expensas do estabelecimento interditado, enquanto durar a interdição.
Art. 57. Deixar o profissional de saúde ou o responsável por estabelecimento de saúde ou instituição de longa permanência de comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra idoso de que tiver conhecimento:
Pena multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 58. Deixar de cumprir as determinações desta Lei sobre a prioridade no atendimento ao idoso:
Pena multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais) e multa civil a ser estipulada pelo juiz, conforme o dano sofrido pelo idoso.
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