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Capítulo V
Disposições Gerais
Art. 22. O Ministério da Justiça poderá celebrar convênios com os Estados e o Distrito Federal para o cumprimento do disposto nesta Lei.
obs.dji.grau.4: Disposição (ões)
obs.dji.grau.6: Crimes e Penas - SINARM; Disposições Finais - SINARM; Porte - SINARM; Registro - SINARM; Sistema Nacional de Armas - SINARM
Art.
23. A classificação legal, técnica e geral, bem como a definição
das armas de fogo e demais produtos controlados, de usos proibidos, restritos ou
permitidos será disciplinada em ato do Chefe do Poder Executivo Federal, mediante
proposta do Comando do Exército.
Art. 23. A classificação legal, técnica e geral bem como a definição das armas de fogo e demais produtos controlados, de usos proibidos, restritos, permitidos ou obsoletos e de valor histórico serão disciplinadas em ato do chefe do Poder Executivo Federal, mediante proposta do Comando do Exército. (Alterado pela L-011.706-2008)
§ 1º Todas as munições comercializadas no País deverão estar acondicionadas em embalagens com sistema de código de barras, gravado na caixa, visando possibilitar a identificação do fabricante e do adquirente, entre outras informações definidas pelo regulamento desta Lei.
§ 2º Para os órgãos referidos no art. 6º, somente serão expedidas autorizações de compra de munição com identificação do lote e do adquirente no culote dos projéteis, na forma do regulamento desta Lei.
obs.dji.grau.1: Art. 6º, Porte - SINARM
§ 3º As armas de fogo fabricadas a partir de 1 (um) ano da data de publicação desta Lei conterão dispositivo intrínseco de segurança e de identificação, gravado no corpo da arma, definido pelo regulamento desta Lei, exclusive para os órgãos previstos no art. 6º.
obs.dji.grau.1: Art. 6º, Porte - SINARM
§
4º As instituições de ensino policial e as guardas municipais
referidas nos incisos III e IV do art. 6º e no seu § 6º poderão adquirir insumos e
máquinas de recarga de munição para o fim exclusivo de suprimento de suas atividades,
mediante autorização concedida nos termos definidos em regulamento.
§ 4º As instituições de ensino policial e as guardas municipais referidas nos incisos III e IV do caput do art. 6º desta Lei e no seu § 7º poderão adquirir insumos e máquinas de recarga de munição para o fim exclusivo de suprimento de suas atividades, mediante autorização concedida nos termos definidos em regulamento. (Alterado pela L-011.706-2008)
Art. 24. Excetuadas as atribuições a que se refere o art. 2º desta Lei, compete ao Comando do Exército autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores.
obs.dji.grau.1: Art. 2º, Sistema Nacional de Armas - SINARM
Art.
25. Armas de fogo, acessórios ou munições apreendidos serão,
após elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, encaminhados pelo juiz
competente, quando não mais interessarem à persecução penal, ao Comando do Exército,
para destruição, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei. (Alterado pela L-011.706-2008)
Parágrafo
único. As armas de fogo apreendidas ou encontradas e que não constituam
prova em inquérito policial ou criminal deverão ser encaminhadas, no mesmo prazo, sob
pena de responsabilidade, pela autoridade competente para destruição, vedada a cessão
para qualquer pessoa ou instituição. (Revogado
pela L-011.706-2008)
§ 1º As armas de fogo encaminhadas ao Comando do Exército que receberem parecer favorável à doação, obedecidos o padrão e a dotação de cada Força Armada ou órgão de segurança pública, atendidos os critérios de prioridade estabelecidos pelo Ministério da Justiça e ouvido o Comando do Exército, serão arroladas em relatório reservado trimestral a ser encaminhado àquelas instituições, abrindo-se-lhes prazo para manifestação de interesse. (Acrescentado pela L-011.706-2008)
§ 2º O Comando do Exército encaminhará a relação das armas a serem doadas ao juiz competente, que determinará o seu perdimento em favor da instituição beneficiada.
§ 3º O transporte das armas de fogo doadas será de responsabilidade da instituição beneficiada, que procederá ao seu cadastramento no Sinarm ou no Sigma.
§ 4º
O Poder Judiciário deverá encaminhar ao Sinarm ou ao Sigma, conforme se trate de
arma de uso permitido ou de uso restrito, semestralmente, a relação de armas acauteladas
em juízo, mencionando suas características e o local onde se encontram.
(vetado)
§ 5º O Poder Judiciário instituirá instrumentos para o encaminhamento ao Sinarm ou ao Sigma, conforme se trate de arma de uso permitido ou de uso restrito, semestralmente, da relação de armas acauteladas em juízo, mencionando suas características e o local onde se encontram.
Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.
Art. 27. Caberá ao Comando do Exército autorizar, excepcionalmente, a aquisição de armas de fogo de uso restrito.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às aquisições dos Comandos Militares.
Art.
28. É vedado ao menor de vinte e cinco anos adquirir arma de fogo,
ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII
e X do caput do art. 6º desta Lei. (Alterado pela
MP-000.379-000-2007)
Art. 28.
É vedado ao menor de vinte e cinco anos adquirir arma de fogo, ressalvados os
integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do art. 6º
desta Lei.
Art. 28. É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6º desta Lei. (Alterado pela L-011.706-2008)
obs.dji.grau.1: Art. 6º, I, II e III, Porte - SINARM
Art. 29. As autorizações de porte de armas de fogo já concedidas expirar-se-ão 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.
obs.dji.grau.2: Art. 1º, MP-000.174-000-2004 - Altera o termo inicial dos prazos previstos nos arts. 29, 30 e 32 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003
Parágrafo único. O detentor de autorização com prazo de validade superior a 90 (noventa) dias poderá renová-la, perante a Polícia Federal, nas condições dos arts. 4º, 6º e 10 desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação, sem ônus para o requerente.
obs.dji.grau.1: Arts. 4º, Registro, 6º e 10, Porte - SINARM
Art.
30. Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas
deverão, sob pena de responsabilidade penal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após
a publicação desta Lei, solicitar o seu registro apresentando nota fiscal de compra ou a
comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova em direito admitidos.
Art. 30.
Os possuidores e proprietários de armas de fogo de fabricação nacional, de uso
permitido e não registradas, deverão solicitar o seu registro até o dia 31 de dezembro
de 2008, apresentando nota fiscal de compra ou comprovação da origem lícita da posse,
pelos meios de prova em direito admitidos, ou declaração firmada na qual constem as
características da arma e a sua condição de proprietário.
Art. 30. Os possuidores e proprietários de arma de fogo de uso permitido ainda não registrada deverão solicitar seu registro até o dia 31 de dezembro de 2008, mediante apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, acompanhados de nota fiscal de compra ou comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova admitidos em direito, ou declaração firmada na qual constem as características da arma e a sua condição de proprietário, ficando este dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4º desta Lei. (Alterado pela L-011.706-2008)
obs.dji.grau.2: Art. 1º, Altera os prazos previstos nos arts. 29, 30 e 32 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e os arts. 5º e 6º da referida Lei - L- 010.884-2004; Art. 2º, L-011.191-2005 - Registro, Posse e Comercialização - Armas de Fogo e Munição - Sistema Nacional de Armas - SINARM - Crimes - Alteração; Art. 3º, L-011.118-2005 - Normas Gerais Sobre Desporto - Alteração - Registro, Posse e Comercialização de Armas de Fogo e Munição - Prazos - Prorrogação
Parágrafo
único. Os possuidores e proprietários de armas de fogo de
procedência estrangeira, de uso permitido, fabricadas anteriormente ao ano de 1997,
poderão solicitar o seu registro no prazo e condições estabelecidos no caput.
Parágrafo único. Para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo, o proprietário de arma de fogo poderá obter, no Departamento de Polícia Federal, certificado de registro provisório, expedido na forma do § 4º do art. 5º desta Lei. (Acrescentado pela L-011.706-2008)
Art. 31. Os possuidores e proprietários de armas de fogo adquiridas regularmente poderão, a qualquer tempo, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e indenização, nos termos do regulamento desta Lei.
obs.dji.grau.2: Art. 32, SINARM; Arts. 68 e 70, Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes - D-005.123-2004
Art.
32. Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas
poderão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei,
entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e, presumindo-se a boa-fé, poderão ser
indenizados, nos termos do regulamento desta Lei.
Art. 32.
Os possuidores e proprietários de armas de fogo poderão entregá-las,
espontaneamente, mediante recibo e, presumindo-se de boa fé, poderão ser indenizados.
Art. 32. Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma. (Alterado pela L-011.706-2008)
obs.dji.grau.2: Art. 1º, Altera os prazos previstos nos arts. 29, 30 e 32 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e os arts. 5º e 6º da referida Lei - L- 010.884-2004; Art. 1º, L-011.191-2005 - Registro, Posse e Comercialização - Armas de Fogo e Munição - Sistema Nacional de Armas - SINARM - Crimes - Alteração; Art. 3º, L-011.118-2005 - Normas Gerais Sobre Desporto - Alteração - Registro, Posse e Comercialização de Armas de Fogo e Munição - Prazos - Prorrogação; Art. 68 e Art. 69, D-005.123-2004 - Registro, Posse e Comercialização de Armas de Fogo e Munição e o Sistema Nacional de Armas SINARM - Regulamento; MP-000.253-000-2005 - Registro, Posse e Comercialização - Armas de Fogo e Munição - Sistema Nacional de Armas - Prazo - Prorrogação
Parágrafo
único. Na hipótese prevista neste artigo e no art. 31, as armas
recebidas constarão de cadastro específico e, após a elaboração de laudo pericial,
serão encaminhadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Comando do Exército para
destruição, sendo vedada sua utilização ou reaproveitamento para qualquer fim.
Parágrafo
único. O procedimento de entrega de arma de fogo de que trata o caput
será definido em regulamento.
Parágrafo
único.O procedimento de entrega de arma de fogo de que trata o caput
será definido em regulamento. (Revogado
pela L-011.706-2008)
obs.dji.grau.1: Art. 31, SINARM
obs.dji.grau.2: Art. 1º, MP-000.174-000-2004 - Altera o termo inicial dos prazos previstos nos arts. 29, 30 e 32 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003
Art. 33. Será aplicada multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme especificar o regulamento desta Lei:
I à empresa de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou lacustre que deliberadamente, por qualquer meio, faça, promova, facilite ou permita o transporte de arma ou munição sem a devida autorização ou com inobservância das normas de segurança;
II à empresa de produção ou comércio de armamentos que realize publicidade para venda, estimulando o uso indiscriminado de armas de fogo, exceto nas publicações especializadas.
Art. 34. Os promotores de eventos em locais fechados, com aglomeração superior a 1000 (um mil) pessoas, adotarão, sob pena de responsabilidade, as providências necessárias para evitar o ingresso de pessoas armadas, ressalvados os eventos garantidos pelo inciso VI do art. 5º da Constituição Federal.
obs.dji.grau.1: Art. 5º, VI, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988
Parágrafo único. As empresas responsáveis pela prestação dos serviços de transporte internacional e interestadual de passageiros adotarão as providências necessárias para evitar o embarque de passageiros armados.
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