Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004
Reestrutura a remuneração dos cargos das carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social, Auditoria-Fiscal do Trabalho, altera o pró-labore, devido aos ocupantes dos cargos efetivos da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica GDAJ, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das carreiras de Advogados da União, de Procuradores Federais, de Procuradores do Banco Central do Brasil, de Defensores Públicos da União e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e dá outras providências.
O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
obs.dji.grau.2: Art. 3º, D-006.131-2007 - Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil no Ministério da Previdência Social - Regulamento
Art. 1º As Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho compõem-se de cargos efetivos agrupados nas classes A, B e Especial, compreendendo a 1a (primeira) 5 (cinco) padrões, e as 2 (duas) últimas, 4 (quatro) padrões, na forma do Anexo I desta Lei. (Alterado pela L-011.457-2007)
obs.dji.grau.2: Art. 3º e Art. 4º, MP-000.440-000-2008 - Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho - Área Jurídica - Gestão Governamental - Banco Central do Brasil - BACEN - Diplomata - SUSEP - CVM e o Plano de Carreiras e Cargos do IPEA - Remuneração - Técnico de Planejamento - Policial Civil dos Extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima - Defensor Público da União - Analista de Planejamento e Orçamento - Sistema de Desenvolvimento na Carreira - SIDEC; Art. 11, § 2º, L-011.457-2007 - Administração Tributária Federal - Alteração; Art. 19, § 1º, MP-000.258-000-2005 - Administração Tributária Federal - e Alteração
Parágrafo único. Os titulares de cargos de provimento efetivo das carreiras de que trata o caput serão reenquadrados, a contar de 1º de julho de 2009, conforme disposto no Anexo III.(Acrescentado pela MP-000.440-000-2008)
Art.
2º As tabelas de vencimento básico dos cargos das carreiras a que
se refere o art. 1º desta Lei são as constantes do Anexo II desta Lei, com efeitos
financeiros a partir de 1º de abril de 2004. (Revogado pela
MP-000.440-000-2008)
Art. 2º-A. A partir de 1º de julho de 2008, os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes das carreiras a que se refere o art. 1º passam a ser remunerados, exclusivamente, por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.(Acrescentado pela MP-000.440-000-2008)
Parágrafo único. Os valores do subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o caput são os fixados no Anexo IV, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
Art. 2º-B. Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 1º, a partir de 1º de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Atividade Tributária - GAT, de que trata o art. 3º desta Lei;
III - Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, de que trata o art. 4º desta Lei; e
IV - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.
Parágrafo único. Considerando o disposto no art. 2º-A, os titulares dos cargos nele referidos não fazem jus à percepção das seguintes vantagens remuneratórias:
I - Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT, de que trata o art. 15 da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002;
II - Retribuição Adicional Variável, de que trata o art. 5º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988;
III - Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, criada pelo Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987; e
IV - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.
Art. 2º-C. Além das parcelas e vantagens de que trata o art. 2º-B, não são devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 1º, a partir de 1º de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias:
I - vantagens pessoais e vantagens pessoais nominalmente identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;
II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão;
IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;
V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei nº 8.112, de 1990;
VII - abonos;
VIII - valores pagos a título de representação;
IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
X - adicional noturno;
XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e
XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 2º-E.
Art. 2º-D. Os servidores integrantes das carreiras de que trata o art. 1º não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.
Art. 2º-E. O subsídio dos integrantes das carreiras de que trata o art. 1º não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, de:
I - gratificação natalina;
II - adicional de férias;
III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; e
V - parcelas indenizatórias previstas em lei.
Art. 2º-F. A aplicação das disposições desta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.
§ 1º Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e das carreiras ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes do Anexo IV.
§ 2º A parcela complementar de subsídio referida no § 1º estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
Art. 2º-G. Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho de que trata o art. 1º e às pensões, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, no que couber, o disposto nesta Lei em relação aos servidores que se encontram em atividade.
Art.
3º A Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT de
que trata o art. 15 da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, devida aos integrantes
das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho, é
transformada em Gratificação de Atividade Tributária - GAT, em valor equivalente a 75%
(setenta e cinco por cento) do vencimento básico do servidor. (Alterado pela L-011.356-2006) (Alterado pela L-011.457-2007) (Revogado pela
MP-000.440-000-2008)
I
30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor; e(Revogado pela L-011.356-2006)II
25% (vinte e cinco por cento), incidente sobre o maior vencimento básico do cargo por ele ocupado.(Revogado pela L-011.356-2006)
Parágrafo
único. Aplica-se a GAT às aposentadorias e pensões. (Alterado pela L-011.356-2006)
Art.
4º Fica criada a Gratificação de Incremento da Fiscalização e da
Arrecadação - GIFA, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de Auditoria
da Receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº
10.593, de 6 de dezembro de 2002, no percentual de até 95% (noventa e cinco por cento),
incidente sobre o maior vencimento básico de cada cargo das Carreiras. (Alterado pela L-011.356-2006) (Alterado pela L-011.457-2007) (Revogado pela
MP-000.440-000-2008)
obs.dji.grau.2: Art. 1º, D-005.914-2006 - Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA - Ocupantes dos Cargos Efetivos da Carreira Auditoria da Receita Federal - Norma Temporária sobre Progressão Funcional e Promoções; D-005.189-2004 - Pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA - Auditoria da Receita Federal - Procurador da Fazenda Nacional - Regulamento; D-005.190-2004 - Pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA - Cargos Efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social; D-005.191-2004 - Pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA - Cargos Efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho; D-005.915-2006 - Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA - Cargos Efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social - Norma Temporária sobre Progressão Funcional e Promoções; D-005.916-2006 - Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA - Cargos Efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho - Norma Temporária sobre Progressão Funcional e Promoções
§
1º A Gifa será paga aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do
Brasil e aos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil de acordo com os
seguintes parâmetros: (Alterado pela
L-011.457-2007)
I - até 1/3 (um terço), em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho e da contribuição individual para o cumprimento das metas de arrecadação;
II - 2/3 (dois terços), no mínimo, em decorrência da avaliação do resultado institucional do conjunto de unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil no cumprimento de metas de arrecadação, computadas em âmbito nacional e de forma individualizada para cada órgão.(Alterado pela L-011.457-2007)
§
2º A GIFA será paga aos Auditores-Fiscais do Trabalho de acordo com
os seguintes parâmetros:
obs.dji.grau.2: D-005.191-2004 - Pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA - Cargos Efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho; D-005.916-2006 - Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA - Cargos Efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho - Norma Temporária sobre Progressão Funcional e Promoções
I - até 1/3 (um terço), em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho e da contribuição individual para o cumprimento das metas de arrecadação, fiscalização do trabalho e verificação do recolhimento do FGTS;
II - 2/3 (dois terços), no mínimo, em decorrência da avaliação institucional do conjunto de unidades do Ministério do Trabalho e Emprego para o cumprimento das metas de arrecadação, fiscalização do trabalho e verificação do recolhimento do FGTS, computadas em âmbito nacional.
§ 3º Os critérios e procedimentos de avaliação de
desempenho dos servidores e dos resultados institucionais dos órgãos a cujos quadros de
pessoal pertençam, bem como os critérios de fixação de metas relacionadas à
definição do valor da GIFA, inclusive os parâmetros a serem considerados, serão
estabelecidos em regulamentos específicos, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data
de publicação desta Lei.
obs.dji.grau.2: D-005.769-2006 - Pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA - Auditoria da Receita Federal - Procurador da Fazenda Nacional - Cargos Efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social - Alteração; D-005.914-2006 - Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA - Ocupantes dos Cargos Efetivos da Carreira Auditoria da Receita Federal - Norma Temporária sobre Progressão Funcional e Promoções; D-005.916-2006 - Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA - Cargos Efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho - Norma Temporária sobre Progressão Funcional e Promoções
§ 4º
Para fins de pagamento da GIFA aos servidores de que trata o § 1º deste artigo,
quando da fixação das respectivas metas de arrecadação, serão definidos os valores
mínimos de arrecadação em que a GIFA será igual a 0 (zero) e os valores a partir dos
quais ela será igual a 100% (cem por cento), sendo os percentuais de gratificação,
nesse intervalo, distribuídos proporcional e linearmente.
§ 5º
Para fins de pagamento da GIFA aos servidores de que trata o § 2º deste artigo, quando
da fixação das metas de arrecadação, fiscalização do trabalho e verificação do
recolhimento do FGTS, serão definidos os critérios mínimos relacionados a esses fatores
em que a GIFA será igual a 0 (zero) e os critérios a partir dos quais ela será igual a
100% (cem por cento), sendo os percentuais de gratificação, nesse intervalo,
distribuídos proporcional e linearmente.
§ 6º
Até que seja processada sua 1ª (primeira) avaliação de desempenho, o servidor
recém-nomeado perceberá, em relação à parcela da GIFA calculada com base nesse
critério, 1/3 (um terço) do respectivo percentual máximo, sendo-lhe atribuído o mesmo
valor devido aos demais servidores no que diz respeito à outra parcela da referida
gratificação.
§ 7º
Em relação aos meses de janeiro e fevereiro, a GIFA será apurada com base na
arrecadação acumulada de janeiro a dezembro do ano anterior, ou, na hipótese do § 2º
deste artigo, com base nos resultados da fiscalização do trabalho e do recolhimento do
FGTS acumulados de janeiro até o 2º (segundo) mês anterior àquele em que é devida a
vantagem, promovendo-se os ajustes devidos, nos 2 (dois) casos, no mês de abril
subseqüente.
§ 8º Os integrantes das carreiras a que se refere o
caput deste artigo que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes à
respectiva carreira farão jus à GIFA calculada com base nas regras que disciplinariam a
vantagem se não estivessem afastados do exercício das respectivas atribuições, quando:
I - cedidos para a Presidência, Vice-Presidência da República e, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, para o exercício de cargos em comissão de natureza especial, do Grupo Direção e Assessoramento Superior, níveis 5 (cinco) ou 6 (seis) e equivalentes;obs.dji.grau.2: Art. 9º, VI, D-005.916-2006 - Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA - Cargos Efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho - Norma Temporária sobre Progressão Funcional e Promoções; Art. 11, L-011.457-2007 - Administração Tributária Federal - Alteração; Art. 12, VI, D-005.914-2006 - Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA - Ocupantes dos Cargos Efetivos da Carreira Auditoria da Receita Federal - Norma Temporária sobre Progressão Funcional e Promoções; Art. 12, VI, D-005.915-2006 - Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA - Cargos Efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social - Norma Temporária sobre Progressão Funcional e Promoções
II - ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, em exercício nos seguintes órgãos do Ministério da Fazenda:(Alterado pela L-011.457-2007)obs.dji.grau.2: Art. 11, L-011.457-2007 - Administração Tributária Federal - Alteração; Art. 12, VI, D-005.914-2006 - Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA - Ocupantes dos Cargos Efetivos da Carreira Auditoria da Receita Federal - Norma Temporária sobre Progressão Funcional e Promoções
a) Gabinete do Ministro;
b) Secretaria-Executiva;
c) Escola de Administração Fazendária;
d) Conselho de Contribuintes;
e) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;(Acrescentado pela L-011.087-2005)
III - ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, em exercício no Ministério da Previdência Social e órgãos vinculados;(Alterado pela L-011.457-2007)obs.dji.grau.2: Art. 9º, VI, D-005.916-2006 - Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA - Cargos Efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho - Norma Temporária sobre Progressão Funcional e Promoções; Art. 12, VI, D-005.915-2006 - Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA - Cargos Efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social - Norma Temporária sobre Progressão Funcional e Promoções
IV - ocupantes dos cargos efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, em exercício no Ministério do Trabalho e Emprego, exclusivamente nas unidades não integrantes do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho definidas em regulamento.(Acrescentado pela L-011.457-2007)
obs.dji.grau.2: Art. 10, V, D-005.190-2004 - Pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA - Cargos Efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social; Art. 10, V, D-005.191-2004 - Pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA - Cargos Efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho; Art. 12, V, D-005.189-2004 - Pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA - Auditoria da Receita Federal - Procurador da Fazenda Nacional - Regulamento
Art.
5º O pró-labore a que se referem as Leis nºs 7.711, de 22 de
dezembro de 1988, e 10.549, de 13 de novembro de 2002, devido exclusivamente aos
integrantes da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, será pago de acordo com os
seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento básico do servidor que a ele faça
jus: (Revogado
pela MP-000.440-000-2008)
I - até 30% (trinta por cento), em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei nº 10.549, de 13 de novembro de 2002; e
II - até 30% (trinta por cento), em decorrência da avaliação do resultado institucional do respectivo órgão, em âmbito nacional, entre a edição do regulamento destinado a disciplinar, com base em metas de arrecadação, o pagamento da vantagem e 31 de março de 2005, e até 11% (onze por cento), nos termos daquele regulamento, após essa última data.
obs.dji.grau.1: Art. 4º, § 2º, L-010.549-2002 - Remuneração dos Cargos da Carreira de Procurador da Fazenda Naciona
obs.dji.grau.2: Art. 9º, D-005.207-2004 - Avaliação do Resultado Institucional, Baseado em Metas, para fins de Cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica GDA - Ocupantes de Cargos Efetivos das Carreiras de Advogado da União, Procurador Federal, Procurador do Banco Central do Brasil, Defensor Público da União e dos Quadros Suplementares; D-005.189-2004 - Pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA - Auditoria da Receita Federal - Procurador da Fazenda Nacional - Regulamento
§
1º Para fins de pagamento da parcela referida no inciso II do caput
deste artigo, os critérios e procedimentos de avaliação de desempenho dos servidores e
do resultado institucional do órgão, e os critérios de fixação de metas, para efeito
do disposto neste artigo, serão estabelecidos em regulamento específico.
obs.dji.grau.2: D-005.189-2004 - Pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA - Auditoria da Receita Federal - Procurador da Fazenda Nacional - Regulamento; D-005.190-2004 - Pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA - Cargos Efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social; D-005.769-2006 - Pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA - Auditoria da Receita Federal - Procurador da Fazenda Nacional - Cargos Efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social - Alteração
§
2º Para fins de pagamento da parcela referida no inciso II do caput
deste artigo, quando da fixação das metas de arrecadação ali previstas, serão
definidos os valores mínimos de arrecadação em que a referida parcela será igual a 0
(zero) e os valores a partir dos quais será igual a 100% (cem por cento), sendo os
percentuais de gratificação, nesse intervalo, distribuídos proporcional e linearmente.
§
3º Em relação aos meses de janeiro e fevereiro, a parcela a que se
refere o inciso II do caput deste artigo será apurada com base na arrecadação acumulada
de janeiro a dezembro do ano anterior, promovendo-se os ajustes devidos no mês de abril
subseqüente.
obs.dji.grau.2: D-005.190-2004 - Pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA - Cargos Efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social; D-005.191-2004 - Pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA - Cargos Efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho
Art.
6º Para fins de aferição do desempenho institucional previsto no
inciso II do § 1º do art. 4º e no inciso II do caput do art. 5º desta Lei, será
considerado o resultado do somatório dos créditos recuperados pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional e da arrecadação da Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Alterado pela L-011.501-2007) (Revogado pela
MP-000.440-000-2008)
Art.
7º A Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ a
que refere o art. 41 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, devida
aos ocupantes dos cargos efetivos das carreiras de Advogado da União, de Procurador
Federal, de Procurador do Banco Central do Brasil, de Defensor Público da União e aos
integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº
2.229-43, de 6 de setembro de 2001, será paga de acordo com os seguintes percentuais,
incidentes sobre o vencimento básico do servidor que a ela faça jus: (Revogado pela
MP-000.440-000-2008)
I - até 30% (trinta por cento), em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual do servidor; (Alterado pela L-011.034-2004)
II - até 30% (trinta por cento), em decorrência da avaliação do resultado institucional do respectivo órgão, em âmbito nacional, entre a edição do regulamento destinado a disciplinar, com base em metas institucionais de desempenho, o pagamento da vantagem e 31 de março de 2005, e até 11% (onze por cento), nos termos daquele regulamento, após essa última data, observado, como limite máximo, a cada mês, o fixado para pagamento da parcela do pró-labore referida no inciso II do caput do art. 5º desta Lei.
obs.dji.grau.1: Art. 41 e § 1º e Art. 46, MP-002.229-043-2001 - Dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional
obs.dji.grau.2: Art. 1º e Art. 4º, D-005.207-2004 - Avaliação do Resultado Institucional, Baseado em Metas, para fins de Cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica GDA - Ocupantes de Cargos Efetivos das Carreiras de Advogado da União, Procurador Federal, Procurador do Banco Central do Brasil, Defensor Público da União e dos Quadros Suplementares
Parágrafo
único. Os critérios e procedimentos de avaliação de desempenho dos
servidores e dos resultados dos órgãos e os critérios de fixação de metas, para
efeito do disposto neste artigo, serão estabelecidos em regulamento, tendo por base,
dentre outros, e no que couber:
I - a redução das despesas orçamentárias decorrentes de decisão judicial;
II - os resultados judiciais favoráveis à União e às suas autarquias e fundações públicas;
III - a arrecadação da sucumbência decorrente da atuação judicial dos integrantes das respectivas carreiras.
Art.
8º Até a edição, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data
de publicação desta Lei, dos regulamentos mencionados nos arts. 5º e 7º desta Lei, os
ocupantes dos cargos efetivos das carreiras mencionadas nesses artigos continuarão a
receber somente as parcelas do pró-labore e da GDAJ previstas, respectivamente, no art.
4º da Lei nº 10.549, de 13 de novembro de 2002, no art. 41 da Medida Provisória nº
2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e no art. 11-A da Lei nº 9.650, de 27 de maio de
1998. (Revogado
pela MP-000.440-000-2008)
obs.dji.grau.1: Art. 4º, L-010.549-2002 - Remuneração dos Cargos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional; Art. 41, MP-002.229-043-2001 - Dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional
Art.
9º Os integrantes das carreiras a que se referem os arts. 5º e 7º
desta Lei que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes à
respectiva carreira farão jus ao pró-labore e à GDAJ calculada com base nas regras que
disciplinariam a vantagem se não estivessem afastados do exercício das respectivas
atribuições, quando: (Revogado pela
MP-000.440-000-2008)
I - cedidos para a Presidência ou Vice-Presidência da República ou investidos em cargo em comissão de natureza especial ou do Grupo Direção e Assessoramento Superiores DAS, níveis 4 (quatro), 5 (cinco) ou 6 (seis), ou equivalentes;
II - ocupantes dos cargos da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, em exercício nos seguintes órgãos do Ministério da Fazenda:
a) Gabinete do Ministro;
b) Secretaria-Executiva;
c) Conselhos de Contribuintes;
III - ocupantes dos cargos da carreira de Defensor Público da União, em exercício no Gabinete do Ministro da Justiça ou na respectiva Secretaria-Executiva;
IV - ocupantes dos cargos da carreira de Procurador Federal lotados na Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS - PGF/PFE-INSS, em exercício nos seguintes órgãos do Ministério da Previdência Social:
a) Gabinete do Ministro;
b) Secretaria-Executiva;
c) Conselho de Recursos da Previdência Social;
V - ocupantes dos cargos da carreira de Procurador do Banco Central do Brasil, em exercício no Banco Central do Brasil;
VI - em exercício nos órgãos da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal, nos demais casos.
.obs.dji.grau.2: Art. 8º, V, D-005.207-2004 - Avaliação do Resultado Institucional, Baseado em Metas, para fins de Cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica GDA - Ocupantes de Cargos Efetivos das Carreiras de Advogado da União, Procurador Federal, Procurador do Banco Central do Brasil, Defensor Público da União e dos Quadros Suplementares; Art. 12, V, D-005.189-2004 - Pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA - Auditoria da Receita Federal - Procurador da Fazenda Nacional - Regulamento
Art.
10. A gratificação a que se refere o art. 4º desta Lei integrará
os proventos de aposentadoria e as pensões somente quando percebida pelo servidor no
exercício do cargo há pelo menos 60 (sessenta) meses e será calculada, para essa
finalidade, pela média aritmética dos valores percebidos pelo servidor nos últimos 60
(sessenta) meses anteriores à aposentadoria ou à instituição da pensão. (Revogado pela
MP-000.440-000-2008)
§
1º Às aposentadorias e às pensões que vierem a ocorrer antes de
transcorrido o período a que se refere a parte final do caput deste artigo aplica-se à
GIFA no percentual de cinqüenta por cento sobre o valor máximo a que o servidor faria
jus se estivesse em atividade. (Alterado pela
L-011.356-2006)
§ 2º
Estende-se às aposentadorias e às pensões concedidas até o início da vigência desta
Lei o pagamento da GIFA, conforme disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º O interstício exigido na parte inicial do caput
deste artigo não se aplica aos casos de:
I - aposentadorias que ocorrerem por força do art. 186, incisos I e II, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - afastamentos, no interesse da administração, para missão ou estudo no exterior, ou para servir em organismo internacional.
§ 4º
A média aritmética a que se refere a parte final do caput deste artigo será apurada com
base no período:
I
- ocorrido entre a instituição da gratificação e o mês anterior à efetiva
aposentadoria, na hipótese de que trata o inciso I do § 3º deste artigo;
II
- de 12 (doze) meses de percepção das gratificações, subseqüentes ao retorno do
servidor, na hipótese do inciso II do § 3º deste artigo.
§ 5º
Fica o Poder Executivo autorizado a elevar para 35% (trinta e cinco por cento) do
valor máximo a que o servidor faria jus na atividade o valor de que trata o § 1º deste
artigo, a partir de 1º de março de 2005, observada a existência de disponibilidade
orçamentária e financeira para a realização da despesa. (Vetado)
Art.
11. Aplica-se às parcelas a que se referem os arts. 5º, inciso II,
e 7º, inciso II, desta Lei, quanto à incorporação aos proventos e extensão aos
aposentados e pensionistas, o disposto na legislação reguladora do pró-labore e da
GDAJ. (Revogado
pela MP-000.440-000-2008)
Art.
12. A remuneração, o provento da aposentadoria e a pensão não
poderão ser reduzidos em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, devendo
eventual diferença ser paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada,
sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos
servidores públicos federais. (Revogado pela
MP-000.440-000-2008)
Art.
13. As vantagens pessoais nominalmente identificadas de que tratam o
art. 63 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, o art. 7º da Lei
nº 10.769, de 19 de novembro de 2003, e o art. 6º da Lei nº 10.549, de 13 de novembro
de 2002, não serão absorvidas em decorrência da aplicação desta Lei. (Revogado pela
MP-000.440-000-2008)
obs.dji.grau.1: Art. 6º, L-010.549-2002 - Remuneração dos Cargos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional; Art. 7º, L-010.769-2003 - Altera dispositivos da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, que dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências, e da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos servidores do Banco Central do Brasil
Art.
14. Nos meses de agosto e setembro de 2004 poderão ser antecipados,
em cada mês, até 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo da GIFA e das parcelas do
pró-labore e da GDAJ referidas, respectivamente, nos arts. 4º, 5º, inciso II, e 7º,
inciso II, dispensada, para os referidos meses, a avaliação do resultado institucional
de desempenho, observando-se, nesses casos: (Alterado pela L-011.034-2004) (Revogado pela
MP-000.440-000-2008)
I - a existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a realização da despesa; e
II - a compensação da antecipação concedida nos pagamentos das referidas gratificações dentro do mesmo exercício financeiro.
obs.dji.grau.2: Art. 9º, D-005.190-2004 - Pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA - Cargos Efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social; Art. 9º, D-005.191-2004 - Pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA - Cargos Efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho; Art. 11, D-005.189-2004 - Pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA - Auditoria da Receita Federal - Procurador da Fazenda Nacional - Regulamento
§ 1º Na
impossibilidade da compensação integral da antecipação concedida na forma do inciso II
do caput deste artigo, o saldo remanescente deverá ser compensado nos valores devidos em
cada mês no exercício financeiro seguinte, até a quitação do resíduo. (Alterado pela L-011.034-2004)
§ 2º No período
de outubro de 2004 a março de 2005, ou até que seja processada a primeira avaliação de
resultado institucional de desempenho, se anterior ao último mês deste período, a
parcela da GDAJ de que trata o inciso II do art. 7º, será paga de acordo com o valor
máximo fixado, mês a mês, para pagamento da parcela do pró-labore referida no inciso
II do art. 5º. (Alterado pela
L-011.034-2004)
Art.
14-A. Excepcionalmente, com referência ao mês de junho de 2006, a
parcela da GIFA vinculada à avaliação institucional das unidades da Secretaria da
Receita Federal e da Secretaria da Receita Previdenciária será paga com base nos
percentuais fixados para o mês de dezembro de 2005, conforme os respectivos regulamentos
específicos. (Acrescentado pela
L-011.356-2006) (Revogado
pela MP-000.440-000-2008)
§ 1º
Relativamente aos meses de julho e agosto de 2006, a parcela da GIFA
correspondente à avaliação individual será paga conforme a pontuação do servidor, e
poderão ser antecipados até cinqüenta por cento do valor máximo da parcela da GIFA
vinculada à avaliação institucional, observando-se, quando àquela antecipação:
I - a existência da disponibilidade orçamentária e financeira para a realização da despesa; e
II - a compensação da antecipação concedida nos pagamentos das referidas gratificações dentro do mesmo exercício financeiro, com base na pontuação efetivamente obtida nos termos do ato que fixar as respectivas metas para aqueles meses.
§ 2º
Na impossibilidade da compensação integral da antecipação concedida na forma do inciso
II do § 1º deste artigo, o saldo remanescente deverá ser compensado nos valores devidos
em cada mês no exercício financeiro seguinte, até a quitação do resíduo.
Art.
15. As avaliações a que se refere o art. 9º da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000, conterão a verificação do resultado das metas de
arrecadação previstas nos arts. 4º, 5º e 7º desta Lei. (Revogado pela
MP-000.440-000-2008)
Art.
16. O pagamento da GIFA e das parcelas de gratificação de que
tratam o inciso II do art. 5º e o inciso II do art 7º, bem como a extensão dessas
vantagens aos aposentados e pensionistas, não será efetuado caso o resultado do
desempenho verificado seja inferior à despesa e às metas fixadas nos regulamentos
específicos referidos nesta Lei. (Revogado pela
MP-000.440-000-2008)
Art. 17. Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente.
Art. 18. Ficam transformados, no Poder Executivo Federal, sem aumento de despesa, 2 (dois) cargos com comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores DAS, nível DAS-5, em 9 (nove) cargos, nível DAS-2, e 4 (quatro) cargos, nível DAS-4, em 12 (doze) cargos, nível DAS-3.
Art. 19. O art. 3º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Os representantes judiciais da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de suas respectivas autarquias e fundações serão intimados pessoalmente pelo juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, das decisões judiciais em que suas autoridades administrativas figurem como coatoras, com a entrega de cópias dos documentos nelas mencionados, para eventual suspensão da decisão e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder." (NR)
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitado o disposto no art. 2º desta Lei.
Art. 21. Ficam revogados o art. 2º, os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 6º do art. 15, os arts. 16 e 22 e os Anexos I, II, III e IV da Lei nº 10.593, de 2002.
Brasília, 15 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Ricardo Berzoini
Guido Mantega
Amir Lando
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
Anexo I(Alterado pela L-011.457-2007)
ESTRUTURA DE CARGOS
CARGOS |
CLASSE |
PADRÃO |
IV |
||
ESPECIAL |
III |
|
II |
||
I |
||
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil |
IV |
|
B |
III |
|
Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil |
II |
|
I |
||
Auditor-Fiscal do Trabalho |
V |
|
IV |
||
A |
III |
|
II |
||
I |
(Alterado pela L-011.457-2007)
(Revogado pela MP-000.440-000-2008)
TABELAS DE VENCIMENTO
BÁSICO
a) cargos de Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil e Auditor-Fiscal do
Trabalho:
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b) cargo de Analista-Tributário da Receita Federal do
Brasil:
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(Acrescentado pela MP-000.440-000-2008)
CARREIRA DE
AUDITORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E CARREIRA DE
AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO TABELA DE CORRELAÇÃO DE CARGOS
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO A PARTIR DE 1o JUL 2009 |
||||
CARGOS |
CLASSE | PADRÃO |
PADRÃO |
CLASSE |
CARGOS |
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil
Auditor-Fiscal do Trabalho |
ESPECIAL |
IV |
IV |
ESPECIAL |
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil
Auditor-Fiscal do Trabalho |
III |
III |
||||
II |
II |
||||
I |
I |
||||
B |
IV |
IV |
B |
||
III |
|||||
II |
|||||
I |
|||||
A |
V |
III |
|||
IV |
II |
||||
III |
I |
||||
II |
V |
A |
|||
I |
IV |
||||
|
|
||||