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Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.
obs.dji.grau.2: Art. 70, Plano de Recuperação Judicial para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - RFESE
obs.dji.grau.3: Art. 1.045 e Art. 1.051, Sociedade em Comandita Simples - Sociedade Personificada - Sociedade e Art. 1.145, Disposições Gerais - Estabelecimento e Art. 1.179, Art. 1.180 e Art. 1.190 e Art. 1.191, § 2º, Escrituração - Institutos Complementares - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Companhias e Sociedades Comerciais; Concordata Preventiva; Concordata Suspensiva; Concordatas; Declaração Judicial da Falência; Disposição (ões); Empresa (s); Empresário; Extrajudicial; Falência; Judicial; Preliminares; Recuperação; Recuperação do Empresário e da Sociedade Empresária; Sociedade; Sociedade Mercantil; Sociedades Civis
obs.dji.grau.5: Pagamento de Título - Vencimento - Protesto - Concordata Preventiva - Impedimento - Súmula nº 190 - STF
obs.dji.grau.6: Convolação da Recuperação Judicial em Falência - RFESE; Disposições Comuns à Recuperação Judicial e à Falência - RFESE; Disposições Finais e Transitórias - RFESE; Disposições Penais - RFESE; Falência - RFESE; Recuperação Judicial - RFESE; Recuperações Extrajudiciais - RFESE
Art. 2º Esta Lei não se aplica a:
I - empresa pública e sociedade de economia mista;
II - instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
Art.
4º O representante do Ministério Público intervirá nos processos
de recuperação judicial e de falência. (Vetado)
Parágrafo único. Além
das disposições previstas nesta Lei, o representante do Ministério Público intervirá
em toda ação proposta pela massa falida ou contra esta.
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