- Índice Fundamental do Direito


Legislação - Jurisprudência - Modelos - Questionários - Grades


< anterior 129 a 138 posterior >

Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

Capítulo V

Da Falência

Seção IX

Da Ineficácia e da Revogação de Atos Praticados Antes da Falência

Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:

I - o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;

II - o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;

III - a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;

IV - a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência;

V - a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência;

VI - a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;

VII - os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.

obs.dji.grau.2: Art. 131, Ineficácia e Revogação de Atos Praticados Antes da Falência - RFESE

obs.dji.grau.3: Art. 1.045, Sociedade em Comandita Simples - Sociedade Personificada - Sociedade, Art. 1.145, Disposições Gerais - Estabelecimento - Direito de Empresa, Art. 1.225, Direitos Reais - Direito das Coisas e Art. 1.806 e Art. 1.813, § 2º, Aceitação e Renúncia da Herança - Sucessão em Geral - Direito das Sucessões - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Ato (s); Eficácia; Falência; Revogação; Revogação de Atos Praticados pelo Devedor Antes da Falência

obs.dji.grau.5: Exibição Judicial - Livros Comerciais - Medida Preventiva - Súmula nº 390 - STF

obs.dji.grau.6: Arrecadação e Custódia dos Bens - RFESE; Classificação dos Créditos - RFESE; Convolação da Recuperação Judicial em Falência - RFESE; Disposições Comuns à Recuperação Judicial e à Falência - RFESE; Disposições Finais e Transitórias - RFESE; Disposições Penais - RFESE; Disposições Preliminares - RFESE; Efeitos da Decretação da Falência sobre as Obrigações do Devedor - RFESE; Encerramento da Falência e Extinção das Obrigações do Falido - RFESE; Falência - RFESE; Falência Requerida pelo Próprio Devedor - RFESE; Inabilitação Empresarial, dos Direitos e Deveres do Falido - RFESE; Pagamento aos Credores - RFESE; Pedido de Restituição - RFESE; Procedimento para a Decretação da Falência - RFESE; Realização do Ativo - RFESE; Recuperação Judicial - RFESE; Recuperações Extrajudiciais - RFESE

Parágrafo único. A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo.

 

Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.

obs.dji.grau.2: Art. 132, Ineficácia e Revogação de Atos Praticados Antes da Falência - RFESE; Art. 164, § 3º, II e Art. 164, § 5º, Recuperações Extrajudiciais - RFESE

 

Art. 131. Nenhum dos atos referidos nos incisos I a III e VI do art. 129 desta Lei que tenham sido previstos e realizados na forma definida no plano de recuperação judicial será declarado ineficaz ou revogado.

obs.dji.grau.1: Art. 129, I a III e VI, Ineficácia e Revogação de Atos Praticados Antes da Falência - RFESE

obs.dji.grau.2: Art. 138, Ineficácia e Revogação de Atos Praticados Antes da Falência - RFESE

 

Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.

obs.dji.grau.1: Art. 130, Ineficácia e Revogação de Atos Praticados Antes da Falência - RFESE

 

Art. 133. A ação revocatória pode ser promovida:

I - contra todos os que figuraram no ato ou que por efeito dele foram pagos, garantidos ou beneficiados;

II - contra os terceiros adquirentes, se tiveram conhecimento, ao se criar o direito, da intenção do devedor de prejudicar os credores;

III - contra os herdeiros ou legatários das pessoas indicadas nos incisos I e II do caput deste artigo.

Art. 134. A ação revocatória correrá perante o juízo da falência e obedecerá ao procedimento ordinário previsto na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

obs.dji.grau.3: Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - Processo de Conhecimento - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973

obs.dji.grau.4: Ação Revocatória Falimentar

 

Art. 135. A sentença que julgar procedente a ação revocatória determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor de mercado, acrescidos das perdas e danos.

Parágrafo único. Da sentença cabe apelação.

 

Art. 136. Reconhecida a ineficácia ou julgada procedente a ação revocatória, as partes retornarão ao estado anterior, e o contratante de boa-fé terá direito à restituição dos bens ou valores entregues ao devedor.

obs.dji.grau.2: Art. 86, III, Pedido de Restituição - Falência - RFESE

§ 1º Na hipótese de securitização de créditos do devedor, não será declarada a ineficácia ou revogado o ato de cessão em prejuízo dos direitos dos portadores de valores mobiliários emitidos pelo securitizador.

§ 2º É garantido ao terceiro de boa-fé, a qualquer tempo, propor ação por perdas e danos contra o devedor ou seus garantes.

 

Art. 137. O juiz poderá, a requerimento do autor da ação revocatória, ordenar, como medida preventiva, na forma da lei processual civil, o seqüestro dos bens retirados do patrimônio do devedor que estejam em poder de terceiros.

 

Art. 138. O ato pode ser declarado ineficaz ou revogado, ainda que praticado com base em decisão judicial, observado o disposto no art. 131 desta Lei.

obs.dji.grau.1: Art. 131, Ineficácia e Revogação de Atos Praticados Antes da Falência - RFESE

Parágrafo único. Revogado o ato ou declarada sua ineficácia, ficará rescindida a sentença que o motivou.

< anterior 129 a 138 posterior >


Ir para o início da página