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Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

Capítulo V

Da Falência

Seção X

Da Realização do Ativo

Art. 139. Logo após a arrecadação dos bens, com a juntada do respectivo auto ao processo de falência, será iniciada a realização do ativo.

obs.dji.grau.3: Art. 333, Tempo do Pagamento - Pagamento - Adimplemento e Extinção das Obrigações - Direito das Obrigações e Art. 1.111, Liquidação da Sociedade - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa e Art. 1.423, Art. 1.425 e Art. 1.428, Disposições Gerais e Art. 1.436, V, Extinção do Penhor - Penhor e Art. 1.506, Anticrese - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas e Art. 1.647, I, Disposições Gerais - Regime de Bens Entre os Cônjuges - Direito Patrimonial - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 602, Disposições Gerais - Execução em Geral - Processo de Execução - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973

obs.dji.grau.4: Realização; Realização do Ativo na Falência

obs.dji.grau.6: Arrecadação e Custódia dos Bens - RFESE; Classificação dos Créditos - RFESE; Convolação da Recuperação Judicial em Falência - RFESE; Disposições Comuns à Recuperação Judicial e à Falência - RFESE; Disposições Finais e Transitórias - RFESE; Disposições Penais - RFESE; Disposições Preliminares - RFESE; Efeitos da Decretação da Falência sobre as Obrigações do Devedor - RFESE; Encerramento da Falência e Extinção das Obrigações do Falido - RFESE; Falência - RFESE; Falência Requerida pelo Próprio Devedor - RFESE; Inabilitação Empresarial, dos Direitos e Deveres do Falido - RFESE; Ineficácia e Revogação de Atos Praticados antes da Falência - RFESE; Pagamento aos Credores - RFESE; Pedido de Restituição - RFESE; Procedimento para a Decretação da Falência - RFESE; Recuperação Judicial - RFESE; Recuperações Extrajudiciais - RFESE

 

Art. 140. A alienação dos bens será realizada de uma das seguintes formas, observada a seguinte ordem de preferência:

I - alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco;

II - alienação da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente;

III - alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor;

IV - alienação dos bens individualmente considerados.

obs.dji.grau.3: Art. 1.420 e Art. 1.420, § 1º, Disposições Gerais - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002

§ 1º Se convier à realização do ativo, ou em razão de oportunidade, podem ser adotadas mais de uma forma de alienação.

§ 2º A realização do ativo terá início independentemente da formação do quadro-geral de credores.

§ 3º A alienação da empresa terá por objeto o conjunto de determinados bens necessários à operação rentável da unidade de produção, que poderá compreender a transferência de contratos específicos.

§ 4º Nas transmissões de bens alienados na forma deste artigo que dependam de registro público, a este servirá como título aquisitivo suficiente o mandado judicial respectivo.

 

Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo:

I - todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo;

II - o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.

obs.dji.grau.1: Art. 83, Classificação dos Créditos - Falência - RFESE

obs.dji.grau.2: Art. 145, § 1º, Realização do Ativo - Falência - RFESE

§ 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for:

I - sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido;

II - parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou

III - identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão.

obs.dji.grau.2: Art. 60, Parágrafo único, Procedimento de Recuperação Judicial - RFESE

§ 2º Empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior.

 

Art. 142. O juiz, ouvido o administrador judicial e atendendo à orientação do Comitê, se houver, ordenará que se proceda à alienação do ativo em uma das seguintes modalidades:

I - leilão, por lances orais;

II - propostas fechadas;

III - pregão.

obs.dji.grau.2: Art. 60, Procedimento de Recuperação Judicial - RFESE; Art. 143 e Art. 144, Realização do Ativo - Falência - RFESE; Art. 166, Recuperações Extrajudiciais - RFESE

obs.dji.grau.3: Art. 21, Loteamento e Venda de Terrenos para Pagamento em Prestações - DL-000.058-1937

§ 1º A realização da alienação em quaisquer das modalidades de que trata este artigo será antecedida por publicação de anúncio em jornal de ampla circulação, com 15 (quinze) dias de antecedência, em se tratando de bens móveis, e com 30 (trinta) dias na alienação da empresa ou de bens imóveis, facultada a divulgação por outros meios que contribuam para o amplo conhecimento da venda.

§ 2º A alienação dar-se-á pelo maior valor oferecido, ainda que seja inferior ao valor de avaliação.

§ 3º No leilão por lances orais, aplicam-se, no que couber, as regras da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

obs.dji.grau.1: Alienação em Hasta Pública - Penhora, Avaliação e Expropriação de Bens - Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente - Diversas Espécies de Execução - Processo de Execução - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973

§ 4º A alienação por propostas fechadas ocorrerá mediante a entrega, em cartório e sob recibo, de envelopes lacrados, a serem abertos pelo juiz, no dia, hora e local designados no edital, lavrando o escrivão o auto respectivo, assinado pelos presentes, e juntando as propostas aos autos da falência.

§ 5º A venda por pregão constitui modalidade híbrida das anteriores, comportando 2 (duas) fases:

I - recebimento de propostas, na forma do § 3º deste artigo;

II - leilão por lances orais, de que participarão somente aqueles que apresentarem propostas não inferiores a 90% (noventa por cento) da maior proposta ofertada, na forma do § 2º deste artigo.

§ 6º A venda por pregão respeitará as seguintes regras:

I - recebidas e abertas as propostas na forma do § 5º deste artigo, o juiz ordenará a notificação dos ofertantes, cujas propostas atendam ao requisito de seu inciso II, para comparecer ao leilão;

II - o valor de abertura do leilão será o da proposta recebida do maior ofertante presente, considerando-se esse valor como lance, ao qual ele fica obrigado;

III - caso não compareça ao leilão o ofertante da maior proposta e não seja dado lance igual ou superior ao valor por ele ofertado, fica obrigado a prestar a diferença verificada, constituindo a respectiva certidão do juízo título executivo para a cobrança dos valores pelo administrador judicial.

§ 7º Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público será intimado pessoalmente, sob pena de nulidade.

 

Art. 143. Em qualquer das modalidades de alienação referidas no art. 142 desta Lei, poderão ser apresentadas impugnações por quaisquer credores, pelo devedor ou pelo Ministério Público, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da arrematação, hipótese em que os autos serão conclusos ao juiz, que, no prazo de 5 (cinco) dias, decidirá sobre as impugnações e, julgando-as improcedentes, ordenará a entrega dos bens ao arrematante, respeitadas as condições estabelecidas no edital.

obs.dji.grau.1: Art. 142, Realização do Ativo - Falência - RFESE

 

Art. 144. Havendo motivos justificados, o juiz poderá autorizar, mediante requerimento fundamentado do administrador judicial ou do Comitê, modalidades de alienação judicial diversas das previstas no art. 142 desta Lei.

obs.dji.grau.1: Art. 142, Realização do Ativo - Falência - RFESE

obs.dji.grau.3: Art. 1.420 e Art. 1.420, § 1º, Disposições Gerais - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002

 

Art. 145. O juiz homologará qualquer outra modalidade de realização do ativo, desde que aprovada pela assembléia-geral de credores, inclusive com a constituição de sociedade de credores ou dos empregados do próprio devedor, com a participação, se necessária, dos atuais sócios ou de terceiros.

obs.dji.grau.2: Art. 35, II, "c", Art. 42 e Art. 46, Assembléia-Geral de Credores - RFESE

§ 1º Aplica-se à sociedade mencionada neste artigo o disposto no art. 141 desta Lei.

obs.dji.grau.1: Art. 141, Realização do Ativo - Falência - RFESE

§ 2º No caso de constituição de sociedade formada por empregados do próprio devedor, estes poderão utilizar créditos derivados da legislação do trabalho para a aquisição ou arrendamento da empresa.

§ 3º Não sendo aprovada pela assembléia-geral a proposta alternativa para a realização do ativo, caberá ao juiz decidir a forma que será adotada, levando em conta a manifestação do administrador judicial e do Comitê.

 

Art. 146. Em qualquer modalidade de realização do ativo adotada, fica a massa falida dispensada da apresentação de certidões negativas.

 

Art. 147. As quantias recebidas a qualquer título serão imediatamente depositadas em conta remunerada de instituição financeira, atendidos os requisitos da lei ou das normas de organização judiciária.

 

Art. 148. O administrador judicial fará constar do relatório de que trata a alínea "p" do inciso III do art. 22 os valores eventualmente recebidos no mês vencido, explicitando a forma de distribuição dos recursos entre os credores, observado o disposto no art. 149 desta Lei.

obs.dji.grau.1: Art. 22, III, "p", Administrador Judicial e do Comitê de Credores - RFESE; Art. 149, Pagamento aos Credores - Falência - RFESE; Art. 1.111, Liquidação da Sociedade - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002

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