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Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

Capítulo VII

Disposições Penais

Seção II

Disposições Comuns

Art. 179. Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade.

obs.dji.grau.4: Disposição (ões)

obs.dji.grau.6: Convolação da Recuperação Judicial em Falência - RFESE; Crimes em Espécie - RFESE; Disposições Comuns à Recuperação Judicial e à Falência - RFESE; Disposições Finais e Transitórias - RFESE; Disposições Penais - RFESE; Disposições Preliminares - RFESE; Falência - RFESE; Procedimento Penal - RFESE; Recuperação Judicial - RFESE; Recuperações Extrajudiciais - RFESE

 

Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.

obs.dji.grau.1: Art. 163, Recuperações Extrajudiciais - RFESE

 

Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:

I - a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;

II - o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;

III - a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.

obs.dji.grau.3: Art. 47, Interdição Temporária de Direitos - Penas Restritivas de Direito - Espécies de Pena - Penas - Código Penal - CP - DL-002.848-1940

§ 1º Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.

obs.dji.grau.2: Art. 102, Inabilitação Empresarial, dos Direitos e Deveres do Falido - RFESE

obs.dji.grau.3: Art. 94, Reabilitação - Penas - Código Penal - CP - DL-002.848-1940

§ 2º Transitada em julgado a sentença penal condenatória, será notificado o Registro Público de Empresas para que tome as medidas necessárias para impedir novo registro em nome dos inabilitados.

 

Art. 182. A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial.

obs.dji.grau.3: Art. 107, IV e seguintes, Extinção da Punibilidade - CP - Código Penal - DL-002.848-1940

Parágrafo único. A decretação da falência do devedor interrompe a prescrição cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial.

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