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Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

Capítulo VII

Disposições Penais

Seção III

Do Procedimento Penal

Art. 183. Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei.

obs.dji.grau.3: Art. 28, Ação Penal - Processo em Geral - Código de Processo Penal - CPP - L-003.689-1941

obs.dji.grau.4: Inquérito Judicial na Falência; Penal; Procedimento; Procedimento Penal; Processo e Procedimento

obs.dji.grau.5: Ausência de Fundamentação do Despacho de Recebimento de Denúncia - Crime Falimentar - Nulidade Processual - Sentença Condenatória - Súmula nº 564 - STF

obs.dji.grau.6: Convolação da Recuperação Judicial em Falência - RFESE; Crimes em Espécie - RFESE; Disposições Comuns aos Crimes - RFESE; Disposições Comuns à Recuperação Judicial e à Falência - RFESE; Disposições Finais e Transitórias - RFESE; Disposições Penais - RFESE; Disposições Preliminares - RFESE; Falência - RFESE; Recuperação Judicial - RFESE; Recuperações Extrajudiciais - RFESE

 

Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1º, sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.

obs.dji.grau.1: Art. 187, § 1º, Procedimento Penal - RFESE

 

Art. 185. Recebida a denúncia ou a queixa, observar-se-á o rito previsto nos arts. 531 a 540 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

obs.dji.grau.1: Art. 531 a Art. 540, Processo Sumário - Processos Especiais - Processos em Espécie - Código de Processo Penal - CPP - DL-003.689-1941

 

Art. 186. No relatório previsto na alínea e do inciso III do caput do art. 22 desta Lei, o administrador judicial apresentará ao juiz da falência exposição circunstanciada, considerando as causas da falência, o procedimento do devedor, antes e depois da sentença, e outras informações detalhadas a respeito da conduta do devedor e de outros responsáveis, se houver, por atos que possam constituir crime relacionado com a recuperação judicial ou com a falência, ou outro delito conexo a estes.

obs.dji.grau.1: Art. 22, III e "e", Administrador Judicial e Comitê de Credores - RFESE

obs.dji.grau.2: Art. 187, § 1º, Procedimento Penal - RFESE

Parágrafo único. A exposição circunstanciada será instruída com laudo do contador encarregado do exame da escrituração do devedor.

 

Art. 187. Intimado da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial, o Ministério Público, verificando a ocorrência de qualquer crime previsto nesta Lei, promoverá imediatamente a competente ação penal ou, se entender necessário, requisitará a abertura de inquérito policial.

§ 1º O prazo para oferecimento da denúncia regula-se pelo art. 46 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, salvo se o Ministério Público, estando o réu solto ou afiançado, decidir aguardar a apresentação da exposição circunstanciada de que trata o art. 186 desta Lei, devendo, em seguida, oferecer a denúncia em 15 (quinze) dias.

obs.dji.grau.1: Art. 46, Ação Penal - Do Processo em Geral - Código de Processo Penal - L-003.689-1941; Art. 186, Procedimento Penal - RFESE

obs.dji.grau.2: Art. 184, Parágrafo único, Procedimento Penal - RFESE

§ 2º Em qualquer fase processual, surgindo indícios da prática dos crimes previstos nesta Lei, o juiz da falência ou da recuperação judicial ou da recuperação extrajudicial cientificará o Ministério Público.

 

Art. 188. Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.

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