- Índice Fundamental do Direito


Legislação - Jurisprudência - Modelos - Questionários - Grades


< anterior 24 a 29 posterior >

Normas de Segurança e Mecanismos de Fiscalização de Atividades que Envolvam Organismos Geneticamente Modificados - OGM e seus Derivados - Regulamento - Conselho Nacional de Biossegurança - CNBS - Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio - Política Nacional de Biossegurança - PNB - L-011.105-2005

Capítulo VIII

Dos Crimes e das Penas

Art. 24. Utilizar embrião humano em desacordo com o que dispõe o art. 5º desta Lei:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

obs.dji.grau.1: Art. 5º, Disposições Preliminares e Gerais - BIOS

obs.dji.grau.4: Crime (s); Crime Ambiental; Pena (s)

obs.dji.grau.6: Comissão Interna de Biossegurança - CIBio - BIOS; Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio - BIOS; Conselho Nacional de Biossegurança - CNBS - BIOS; Disposições Finais e Transitórias - BIOS; Disposições Preliminares e Gerais - BIOS; Órgãos e Entidades de Registro e Fiscalização - BIOS; Responsabilidade Civil e Administrativa - BIOS; Sistema de Informações em Biossegurança - SIB - BIOS

 

Art. 25. Praticar engenharia genética em célula germinal humana, zigoto humano ou embrião humano:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

 

Art. 26. Realizar clonagem humana:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

 

Art. 27. Liberar ou descartar OGM no meio ambiente, em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio e pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1º Se o crime é culposo: (Vetado)

Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 2º Agrava-se a pena:

I - de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se resultar dano à propriedade alheia;

II - de 1/3 (um terço) até a metade, se resultar dano ao meio ambiente;

III - da metade até 2/3 (dois terços), se resultar lesão corporal de natureza grave em outrem;

IV - de 2/3 (dois terços) até o dobro, se resultar a morte de outrem.

obs.dji.grau.3: Art. 129, § 1º, I, § 2º e § 3º. Lesão Corporal de Natureza Grave - Lesões Corporais - Crimes Contra a Pessoa - Código Penal - DL-002.848-1940

 

Art. 28. Utilizar, comercializar, registrar, patentear e licenciar tecnologias genéticas de restrição do uso:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

 

Art. 29. Produzir, armazenar, transportar, comercializar, importar ou exportar OGM ou seus derivados, sem autorização ou em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio e pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

< anterior 24 a 29 posterior >


Ir para o início da página