Lei nº 11.128, de 28 de junho de 2005
Dispõe sobre o Programa Universidade para Todos - PROUNI e altera o inciso I do art. 2º da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005.
O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A adesão da instituição de ensino superior ao Programa Universidade para Todos - PROUNI, nos termos da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, dar-se-á por intermédio de sua mantenedora, e a isenção prevista no art. 8º dessa Lei será aplicada pelo prazo de vigência do termo de adesão, devendo a mantenedora comprovar, ao final de cada ano-calendário, a quitação de tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal, sob pena de desvinculação do Programa, sem prejuízo para os estudantes beneficiados e sem ônus para o Poder Público.
obs.dji.grau.1: Art. 1º e Art. 8º, L-011.096-2005 - Programa Universidade para Todos - PROUNI - Atuação de Entidades Beneficentes de Assistência Social no Ensino Superior - e Alteração
Parágrafo único. O atendimento ao disposto no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, para as instituições que aderirem ao Programa até 31 de dezembro de 2006 poderá ser efetuado, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2008. (Alterado pela L-011.196-2005) (Alterado pela L-011.482-2007)
Art. 2º
O inciso I do art. 2º da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, passa a
vigorar com a seguinte redação: (Vetado)
Art. 2º ...............................................................
I - a estudante que tenha cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral ou parcial;
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de junho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci filho
Tarso Genro
D.O.U. de 29.6.2005.