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Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005

Institui o Plano Especial de Cargos da Cultura e a Gratificação Específica de Atividade Cultural - GEAC; cria cargos de provimento efetivo; altera dispositivos das Leis nºs 10.862, de 20 de abril de 2004, 11.046, de 27 de dezembro de 2004, 11.094, de 13 de janeiro de 2005, 11.095, de 13 de janeiro de 2005, e 11.091, de 12 de janeiro de 2005; revoga dispositivos da Lei nº 10.862, de 20 de abril de 2004; e dá outras providências.

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Do Plano Especial de Cargos da Cultura

Art. 1º Fica estruturado o Plano Especial de Cargos da Cultura, composto pelos cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que não estejam organizados em carreiras, pertencentes aos Quadros de Pessoal do Ministério da Cultura, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, da Fundação Nacional de Arte - FUNARTE, da Fundação Biblioteca Nacional - FBN e da Fundação Cultural Palmares - FCP, em 30 de julho de 2005, ou que venham a ser redistribuídos para esses Quadros, desde que as redistribuições tenham sido requeridas até 12 de julho de 2005, mediante enquadramento dos servidores, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela, conforme o constante do Anexo I desta Lei.

obs.dji.grau.1: Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais - L-008.112-1990

§ 1º O enquadramento dos servidores de que trata o caput deste artigo na tabela de vencimento obedecerá à posição constante do Anexo II desta Lei.

§ 2º Na aplicação do disposto neste artigo, não poderá ocorrer mudança de nível.

§ 3º O enquadramento de que trata este artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do início da vigência desta Lei, na forma do termo de opção constante do Anexo III desta Lei.

§ 4º Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput deste artigo que não formalizarem a opção referida no § 3º deste artigo permanecerão na situação em que se encontrarem na data da entrada em vigor desta Lei, não fazendo jus aos vencimentos e vantagens por ela estabelecidos.

§ 5º O prazo para exercer a opção referida no § 3º deste artigo poderá ser contado a partir do término do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

obs.dji.grau.1: Art. 81 e Art. 102, Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais - L-008.112-1990

§ 6º Os cargos de nível superior e intermediário das categorias funcionais da sistemática de classificação de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas dos Quadros de Pessoal do órgão e das entidades referidas no caput deste artigo que estejam vagos na data da publicação desta Lei e os que vierem a vagar serão transformados nos cargos correspondentes do Plano Especial de Cargos da Cultura.

§ 7º Os cargos de nível auxiliar integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura serão extintos quando vagos.

§ 8º O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas, respeitada a respectiva situação na tabela remuneratória no momento da aposentadoria ou da instituição da pensão.

§ 9º É vedada a redistribuição dos servidores pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura para outros órgãos e entidades da administração pública federal, bem como a redistribuição de outros servidores para os Quadros de Pessoal do órgão e das entidades referidos no caput deste artigo.

 

Art. 2º Os padrões de vencimento básico dos cargos que compõem o Plano Especial de Cargos da Cultura são os constantes do Anexo IV desta Lei.

Art. 2º Os valores do vencimento básico dos titulares dos cargos de provimento efetivo que compõem o Plano Especial de Cargos da Cultura são os fixados nos Anexos IV e IV-A desta Lei. (Alterado pela MP-000.431-000-2008)

Parágrafo único. Sobre os valores da tabela constante do Anexo IV desta Lei incidirá o índice concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, a partir de 1º de janeiro de 2005.

Parágrafo único. Os valores do vencimento a que se refere o Anexo IV-A serão implementados, progressivamente, nos meses de março de 2008 e janeiro de 2009, conforme especificado no referido Anexo. (Alterado pela MP-000.431-000-2008)

 

Art. 2º-A. A partir de 1º de março de 2008 e até 31 de dezembro de 2008, observado o nível do cargo, a estrutura remuneratória dos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura será composta de: (Acrescentado pela MP-000.431-000-2008)

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC;

III - Gratificação Temporária de Atividade Cultural - GTEMPCULT; observado o disposto no art. 2º-C desta Lei; e

IV - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Cultura - GEAAC, observado o disposto no art. 2º-D desta Lei.

Art. 2º-B. A partir de 1º de março de 2008, os integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:

I - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002;

II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003; e

III - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.

§ 1º O valor da GAE, de que trata o inciso III deste artigo, fica incorporado, a partir de 1º de março de 2008, ao vencimento básico dos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei.

§ 2º Observado o disposto no caput e no inciso I deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GDATA de 1º de março de 2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos dos valores devidos ao servidor a título de GDAC a partir de 1º março de 2008.

 

Art. 2º-C. Fica instituída a Gratificação Temporária de Atividade Cultural - GTEMPCULT, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura.

§ 1º Os valores da GTEMPCULT são os estabelecidos no Anexo V-A, gerando efeitos financeiros a partir da data nele estabelecida.

§ 2º A GTEMPCULT ficará extinta em 31 de dezembro de 2008, quando o seu valor será incorporado ao vencimento básico dos titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei.

 

Art. 2º-D. Fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Cultura -GEAAC devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura.

§ 1º Os valores da GEAAC são os estabelecidos no Anexo V-B, gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2009, parte do valor da GEAAC fica incorporado ao vencimento básico dos servidores de nível auxiliar integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura, conforme valores estabelecidos no Anexo V-B e na Tabela “c” do Anexo IV-A.

 

Art. 2º-E. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC, devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos da Cultura, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Cultura ou nas entidades referidas no art. 1º desta Lei.

§ 1º A GDAC será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V-C desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2008.

§ 2º A pontuação a que se refere a GDAC será assim distribuída:

I - até vinte pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II - até oitenta pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional.

§ 3º Os valores a serem pagos a título de GDAC serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo V-C de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.

§ 4º Para fins de incorporação da GDAC aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAC será:

a) a partir de 1º de março de 2008, correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e

b) a partir de 1º de janeiro de 2009, correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3º da Emenda nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso I deste artigo; e

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

§ 5º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, observada a legislação vigente.

§ 6º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2009, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 7º Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o Plano Especial de Cargos da Cultura perceberão a GDAC em valor correspondente a oitenta por cento de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-C desta Lei.

§ 8º O disposto no § 7º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAC.

 

Art. 2º-F. A partir de 1º de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura será composta de:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC; e

III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Cultura - GEAAC, observado o disposto no art. 2º-D desta Lei.

Art. 2º-G. É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes do Plano Especial de Cargos da Cultura com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor faça jus em virtude de outros Planos de Cargos, Carreiras ou de Classificação de Cargos.

 

Art. 3º Fica instituída, a partir de 1º de janeiro de 2006, a Gratificação Específica de Atividade Cultural - GEAC, devida exclusivamente aos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura, nos valores estabelecidos no Anexo V desta Lei. (Vide art. 23)

 

Art. 4º A GEAC será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e com a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens.

obs.dji.grau.1: L-010.404-2002 - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico–Administrativa – GDATA

 

Art. 5º A GEAC integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.

 

Art. 6º Os servidores do Plano Especial de Cargos da Cultura fazem jus à vantagem pecuniária individual de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.

obs.dji.grau.1: L-010.698-2003 - Instituição de Vantagem Pecuniária Individual Devida aos Servidores Públicos Civis da Administração Federal Direta, Autárquica e Fundacional

 

Art. 7º O ingresso nos cargos referidos no art. 1º desta Lei far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no 1º (primeiro) padrão de vencimento da classe inicial do respectivo cargo.

Parágrafo único. São requisitos para ingresso nos cargos referidos no art. 1º desta Lei:

I - diploma de conclusão de ensino superior, em nível de graduação, e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível superior; e

II - diploma de conclusão de ensino médio e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário.

 

Art. 8º O desenvolvimento do servidor do Plano Especial de Cargos da Cultura ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma do Regulamento.

§ 1º Para fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.

§ 2º Até a data de publicação do Regulamento a que se refere o caput deste artigo, as progressões funcionais e as promoções serão concedidas observando-se as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Art. 9º É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura, ressalvados os casos amparados em legislação específica.

 

Art. 10. As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o órgão e as entidades referidas no art. 1º desta Lei serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, gradualmente, até 31 de dezembro de 2007, observado cronograma estabelecido em regulamento. (Alterado pela L-011.314-2006) (Alterado pela L-011.501-2007)

Art. 10. As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o órgão e as entidades referidas no art. 1º desta Lei serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, gradualmente, até 31 de dezembro 2008, observado cronograma estabelecido em regulamento. (Alterado pela L-011.661-2008)

Parágrafo único.Parágrafo único. Poderão ser retornadas ao órgão e às entidades as Funções Comissionadas Técnicas restituídas antes de 23 de fevereiro de 2006.  (Alterado pela L-011.314-2006)

 

CAPÍTULO II

Da Criação de Cargos no Quadro de Servidores da

Advocacia-Geral da União

Art. 11. Ficam criados no Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, de que trata a Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, os cargos efetivos discriminados no Anexo VI desta Lei.

obs.dji.grau.1: L-010.480-2002 - Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União - Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA - Procuradoria-Geral Federal

Parágrafo único. O provimento dos cargos a que se refere o caput deste artigo dar-se-á de forma gradual, de acordo com a disponibilidade orçamentária, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

obs.dji.grau.1: Art. 169, § 1º, Orçamentos - Finanças Públicas - Tributação e Orçamento - Constituição Federal - CF - 1988

 

CAPÍTULO III

Da Alteração da Legislação de Pessoal da

AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA - ABIN

Art. 12. A Lei nº 10.862, de 20 de abril de 2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 9º-A e 9º-B:

"Art. 9º-A. Exclusivamente para fins de concessão da Gratificação de Habilitação e Qualificação - GHQ aos servidores pertencentes ao Grupo Informações, ato do Poder Executivo estabelecerá critérios para definir a pertinência à atividade de inteligência dos cursos de pós-graduação em sentido amplo, de mestrado e de doutorado.

§ 1º No tocante aos cursos a que se refere o caput deste artigo, a GHQ será paga nos percentuais, respectivamente, de 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento) e 20% (vinte por cento), incidentes sobre o vencimento básico e não-cumulativos.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às aposentadorias e às pensões concedidas até o dia anterior à data de publicação da Medida Provisória nº 158, de 23 de dezembro de 2003."

"Art. 9º-B. Ato conjunto do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República estabelecerá as equivalências dos cursos realizados pela extinta Escola Nacional de Informações, pelo extinto Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos e pela Escola de Inteligência com os cursos de que trata o art. 9º desta Lei, para fins de concessão da GHQ."

Art. 13. O art. 25 da Lei nº 10.862, de 20 de abril de 2004, passa vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25. Fica vedada a cessão de servidores ocupantes de cargos do Plano Especial de Cargos da ABIN para outros órgãos ou entidades da administração pública federal de Estados, do Distrito Federal e de Municípios durante os primeiros 10 (dez) anos de atividades na ABIN ou nos órgãos que a antecederam, excetuando-se os casos previstos em lei e aqueles que se configurarem como de excepcional interesse público, assim caracterizados pelo Presidente da República." (NR)

CAPÍTULO IV

Da Alteração da Legislação de Pessoal do DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM

Art. 14. Os arts. 1º, 2º, 4º, 15, 19 e 25 da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ..............................................................

..............................................................

III - Técnico em Atividades de Mineração, composta por cargos de Técnico em Atividades de Mineração, de nível intermediário, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades desenvolvidas pelos Especialistas em Recursos Minerais e ao exercício das competências a cargo do DNPM; e

.............................................................." (NR)

"Art. 2º. São criados 600 (seiscentos) cargos de Especialista em Recursos Minerais, 200 (duzentos) de Analista Administrativo, 200 (duzentos) de Técnico em Atividades de Mineração e 200 (duzentos) de Técnico-Administrativo, no Quadro de Pessoal do DNPM, para provimento gradual." (NR)

"Art. 4º. Os cargos de nível superior e intermediário do Quadro de Pessoal do DNPM referidos no art. 3º desta Lei que estejam vagos na data da sua publicação e os que vierem a vagar serão transformados em cargos da carreira de Especialista em Recursos Minerais, de nível superior, e da carreira de Técnico em Atividades de Mineração, de nível intermediário, do Quadro de Pessoal do DNPM.

.............................................................." (NR)

"Art. 15. Ficam instituídas a Gratificação de Desempenho de Atividades de Recursos Minerais - GDARM, devida aos ocupantes dos cargos das Carreiras referidas nos incisos I e III do art. 1º desta Lei, e a Gratificação de Desempenho de Atividades de Produção Mineral - GDAPM, devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do DNPM ocupantes dos cargos de nível superior de Economista, Engenheiro, Geógrafo, Geólogo, Pesquisador em Ciências Exatas e da Natureza e Químico e dos de nível intermediário de Desenhista, Técnico em Cartografia e Técnico em Recursos Minerais.

.............................................................." (NR)

"Art. 19. ..............................................................

I - no caso da GDARM, 20% (vinte por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor integrante das Carreiras a que se referem os incisos I e III do art. 1º desta Lei; e

.............................................................." (NR)

"Art. 25. O titular de cargo de provimento efetivo das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei ou do Plano Especial de Cargos do DNPM referido no art. 3º desta Lei não faz jus à percepção das seguintes gratificações:

.............................................................." (NR)

Art. 15. O Anexo I da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo VII desta Lei.

obs.dji.grau.1: Anexo I, L-011.046-2004 - Carreiras e Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM

 

CAPÍTULO V

Da Retificação da Tabela Remuneratória

dos Servidores da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM

Art. 16. O Anexo IV da Lei nº 11.094, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo VIII desta Lei.

obs.dji.grau.1: Anexo IV, L-011.094-2005 - Criação, Reestruturação e Organização de Carreiras, Cargos e Funções Comissionadas Técnicas no Âmbito da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional - Plano de Carreiras para a Área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais - Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais - Plano de Carreira dos Servidores do Banco Central do Brasil - Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Águas - ANA - Criação de Carreiras e Organização de Cargos Efetivos das Autarquias Especiais Denominadas Agências Reguladoras - e Alterações

 

CAPÍTULO VI

Da Retificação da Tabela Remuneratória

da Polícia Rodoviária Federal

Art. 17. O Anexo V da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo IX desta Lei.

obs.dji.grau.1: Anexo V, L-011.095-2005 - Classes da Carreira Policial Federal e Remuneração dos Cargos - Carreira de Policial Rodoviário Federal - Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GEAPF - Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GEAPRF - Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União - GIAPU - Alteração

CAPÍTULO VII

Da Reabertura de Prazo de Opção para SERVIDORES

de instituições federais de ensino - IFE

 

Art. 18. Fica reaberto por 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta Lei, o prazo de opção para integrar o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação de que trata o art. 16 da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, aos servidores ativos e inativos das Instituições Federais de Ensino - IFE vinculadas ao Ministério da Educação.

obs.dji.grau.1: Art. 16, L-011.091-2005 - Estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação - Instituições Federais de Ensino Vinculadas ao Ministério da Educação

§ 1º O enquadramento do servidor será efetuado no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei.

§ 2º Os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de que trata o § 1º deste artigo retroagirão à data de publicação desta Lei.

CAPÍTULO VIII

Das Disposições sobre Servidores Técnico-ADMINISTRATIVOS

das instituições federais de ensino - IFE

Art. 19. O art. 12 da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. ..............................................................

..............................................................

§ 2º O Incentivo à Qualificação somente integrará os proventos de aposentadorias e as pensões quando os certificados considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão.

.............................................................." (NR)

Art. 20. A Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 26-A:

"Art. 26-A. Além dos casos previstos na legislação vigente, o ocupante de cargo do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação poderá afastar-se de suas funções para prestar colaboração a outra instituição federal de ensino ou de pesquisa e ao Ministério da Educação, com ônus para a instituição de origem, não podendo o afastamento exceder a 4 (quatro) anos.

Parágrafo único. O afastamento de que trata o caput deste artigo será autorizado pelo dirigente máximo da IFE e deverá estar vinculado a projeto ou convênio com prazos e finalidades objetivamente definidos."

Art. 21. Os Anexos II, III, VI e VII da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, passam a vigorar na forma dos Anexos X, XI, XII e XIII desta Lei, com efeitos retroativos à data de publicação da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, no que se refere à nova redação dos Anexos II e VII da citada Lei.

obs.dji.grau.1: Anexo II; Anexo III, Anexo VI e Anexo VII, L-011.091-2005 - Estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação - Instituições Federais de Ensino Vinculadas ao Ministério da Educação

 

CAPÍTULO IX

Da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI

Art. 22. A aplicação do disposto nos arts. 1º ao 6º e 16 desta Lei aos servidores ativos, inativos e pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, proventos ou pensões.

§ 1º Constatada a redução de remuneração, provento ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, a vantagem pessoal nominalmente identificada será absorvida por ocasião da reorganização ou da reestruturação da tabela remuneratória, da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagens de qualquer natureza ou do desenvolvimento no cargo, conforme o caso.

CAPÍTULO X

Da Vigência

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros relativamente ao disposto no art. 3º desta Lei a partir de 1º de janeiro de 2006.

CAPÍTULO XI

Da Cláusula RevoCatória

 

Art. 24. Ficam revogados o § 1º do art. 9º e os arts. 20 e 21 da Lei nº 10.862, de 20 de abril de 2004.

Brasília, 22 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando haddad

Paulo Bernardo Silva

Gilberto Gil

Jorge Armando Felix

D.O.U. de 23.12.2005

 

Anexo I

(Alterado pela MP-000.431-000-2008)

ESTRUTURA DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

   

III

 

ESPECIAL

II

   

I

   

VI

   

V

 

C

IV

   

III

Cargos de Provimento Efetivo de Nível Superior,

 

II

Intermediário e Auxiliar do Plano Especial de Cargos

 

I

da Cultura

 

VI

   

V

 

B

IV

   

III

   

II

   

I

   

V

   

IV

 

A

III

   

II

   

I

 

Anexo II

(Acrescentado pela MP-000.431-000-2008)

TABELA DE CORRELAÇÃO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

Cargos de Provimento

 

III

III

   

Efetivo de Nível

A

II

II

ESPECIAL

 

Superior,

 

I

I

   

Intermediário e

 

VI

VI

   

Auxiliar, regidos

 

V

V

   

pela Lei nº

B

IV

IV

C

Cargos de

8.112, de 11 de

 

III

III

 

Provimento

dezembro de

 

II

II

 

Efetivo de

1990, que não

 

I

I

 

Nível

estejam

 

VI

VI

 

Superior,

organizados em

 

V

V

 

Intermediário

carreiras,

C

IV

IV

B

e Auxiliar do

pertencentes ao

 

III

III

 

Plano

Quadro de

 

II

II

 

Especial de

Pessoal do

 

I

I

 

Cargos da

Ministério da

 

V

V

 

Cultura

Cultura, do

 

IV

IV

   

IPHAN, da

D

III

III

A

 

FUNARTE, da

 

II

II

   

FBN e da FCP

 

I

I

   

ANEXO III

TERMO DE OPÇÃO

Nome: Cargo:
Matrícula SIAPE: Unidade de Lotação: Unidade Pagadora:
Cidade: Estado:
Servidor: ( ) Ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista
Venho, nos termos da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, e observado o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º do seu art. 1º, optar pelo enquadramento no Plano Especial de Cargos da Cultura e pela percepção dos vencimentos e vantagens fixados pela mesma Lei.

Local e Data: , de de .

Assinatura:
Recebido em / / .

Assinatura/Matrícula ou carimbo do servidor do órgão ou entidade do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC

ANEXO IV

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS

DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA

Em R$

   

NÍVEL DO CARGO

CLASSE

PADRÃO

 
   

SUPERIOR

INTERMEDIÁRIO

AUXILIAR

 

III

565,45

387,13

221,89

ESPECIAL

II

529,07

358,07

211,32

 

I

494,41

343,15

201,27

 

VI

487,08

328,84

191,75

 

V

473,00

326,49

182,66

C

IV

459,39

312,93

174,04

 

III

446,17

299,92

165,81

 

II

433,34

287,44

158,00

 

I

420,88

275,55

150,61

 

VI

408,79

264,10

143,57

 

V

397,05

253,20

136,86

B

IV

385,65

242,73

130,49

 

III

374,58

232,72

124,46

 

II

363,82

223,13

118,70

 

I

353,41

213,96

113,22

 

V

343,29

205,18

108,00

 

IV

333,45

196,75

103,06

A

III

279,61

162,54

87,19

 

II

271,59

155,87

83,20

 

I

263,80

149,49

79,40

ANEXO V

(Vide art. 23)

VALORES DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADE CULTURAL

Em R$

CLASSE

PADRÃO

Nível

Nível

Nível

   

Superior

Intermediário

Auxiliar

 

III

1.550,00

750,00

505,00

ESPECIAL

II

1.448,60

728,16

480,77

 

I

1.353,83

706,95

462,28

 

VI

1.265,26

686,36

444,50

 

V

1.182,49

666,37

427,40

C

IV

1.105,13

646,96

410,96

 

III

1.032,83

628,11

395,16

 

II

965,26

609,82

379,96

 

I

902,11

592,06

365,35

 

VI

843,10

574,81

351,29

 

V

787,94

558,07

337,78

B

IV

736,39

541,82

324,79

 

III

688,22

526,03

312,30

 

II

643,19

510,71

300,29

 

I

601,12

495,84

288,74

 

V

561,79

481,40

277,63

 

IV

525,04

467,38

266,95

A

III

490,69

453,76

256,69

 

II

458,59

440,55

246,81

 

I

428,59

427,71

237,32

ANEXO VI

CARGOS DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS CRIADOS NO

QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

CARGO

QUANTIDADE

Administrador

300

Estatístico

20

Contador

100

Economista

60

Engenheiro

20

Anexo VII

(ANEXO I DA LEI Nº 11.046, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004)

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO DNPM

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

   

III

  ESPECIAL

II

- Especialista em Recursos Minerais  

I

   

V

- Analista Administrativo  

IV

 

B

III

   

II

- Técnico em Atividades de Mineração  

I

   

V

   

IV

- Técnico Administrativo

A

III

   

II

   

I

Anexo VIII

(ANEXO IV DA LEI Nº 11.094, DE 13 DE JANEIRO DE 2005)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE

NÍVEL INTERMEDIÁRIO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO (R$)

 

III

985,17

A

II

944,03

 

I

904,62

 

VI

866,97

 

V

830,86

B

IV

796,33

 

III

763,23

 

II

731,56

 

I

701,22

 

VI

687,20

 

V

673,45

C

IV

659,98

 

III

646,78

 

II

633,85

 

I

621,17

 

V

608,75

 

IV

596,57

D

III

584,64

 

II

572,95

 

I

561,49

Anexo IX

(ANEXO V DA LEI Nº 11.095, DE 13 DE JANEIRO DE 2005)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

Em R$

   

NÍVEL DO CARGO

CLASSE

PADRÃO

SUPERIOR

INTERMEDIÁRIO

AUXILIAR

 

III

565,45

387,13

221,89

ESPECIAL

II

529,07

358,07

211,32

 

I

494,41

343,15

201,27

 

VI

487,08

328,84

191,75

 

V

473,00

326,49

182,66

C

IV

459,39

312,93

174,04

 

III

446,17

299,92

165,81

 

II

433,34

287,44

158,00

 

I

420,88

275,55

150,61

 

VI

408,79

264,10

143,57

 

V

397,05

253,20

136,86

B

IV

385,65

242,73

130,49

 

III

374,58

232,72

124,46

 

II

363,82

223,13

118,70

 

I

353,41

213,96

113,22

 

V

343,29

205,18

108,00

 

IV

333,45

196,75

103,06

A

III

279,61

162,54

87,19

 

II

271,59

155,87

83,20

 

I

263,80

149,49

79,40

Anexo X

(ANEXO II DA LEI Nº 11.091, DE 12 DE JANEIRO DE 2005)

DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS POR NÍVEL DE

CLASSIFICAÇÃO E REQUISITOS PARA INGRESSO

CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO

NÍVEL DE

DENOMINAÇÃO DO

REQUISITOS PARA INGRESSO

CLASSIFICAÇÃO

CARGO

ESCOLARIDADE

OUTROS

A

Assistente de Estúdio Fundamental Incompleto  

A

Auxiliar de Alfaiate Fundamental Incompleto  

A

Auxiliar de Carpintaria Fundamental Incompleto  

A

Auxiliar de Dobrador Fundamental Incompleto  

A

Auxiliar de Encanador Fundamental Incompleto  

A

Auxiliar de Estofador Fundamental Incompleto  

A

Auxiliar de Forjador de Metais Fundamental Incompleto  

A

Auxiliar de Fundição de Metais Fundamental Incompleto  

A

Auxiliar de Infra-estrutura e Manutenção/área Fundamental Incompleto  

A

Auxiliar de Limpeza Alfabetizado  

A

Auxiliar de Marcenaria Fundamental Incompleto  

A

Auxiliar de Oficina de Instrumentos Musicais Fundamental Incompleto  

A

Auxiliar de Padeiro Fundamental Incompleto  

A

Auxiliar de Sapateiro Alfabetizado  

A

Auxiliar de Serralheria Fundamental Incompleto  

A

Auxiliar de Soldador Fundamental Incompleto  

A

Auxiliar Operacional Alfabetizado  

A

Auxiliar Rural Fundamental Incompleto  

A

Carvoejador Fundamental Incompleto  

A

Chaveiro Fundamental Incompleto  

A

Lavadeiro Alfabetizado  

A

Oleiro Fundamental Incompleto  

A

Operador de Máquinas de Lavanderia Alfabetizado  

A

Pescador Profissional Fundamental Incompleto  

A

Redeiro Fundamental Incompleto  

A

Servente de Limpeza Alfabetizado  

A

Servente de Obras Alfabetizado  

A

Taifeiro Fluvial Fundamental Incompleto  

A

Taifeiro Marítimo Fundamental Incompleto  

A

Vestiarista Fundamental Incompleto  

B

Açougueiro Fundamental Incompleto Experiência de 6 meses

B

Ajustador Mecânico Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses ou profissionalizante

B

Apontador Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses

B

Armador Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses

B

Armazenista Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses

B

Arrais Fundamental Completo + Habilitação  

B

Assistente de Câmera Fundamental Completo Experiência de 6 meses

B

Assistente de Montagem Fundamental Completo Experiência de 6 meses

B

Assistente de Som Fundamental Completo Experiência de 6 meses

B

Atendente de Consultório/área Fundamental Completo  

B

Atendente de Enfermagem Fundamental Completo  

B

Auxiliar de Agropecuária Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses

B

Auxiliar de Anatomia e Necropsia Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses

B

Auxiliar de Artes Gráficas Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses

B

Auxiliar de Cenografia Fundamental Completo Experiência 6 meses

B

Auxiliar de Cozinha Alfabetizado  

B

Auxiliar de Curtume e Tanantes Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses

B

Auxiliar de Eletricista Fundamental Incompleto Experiência de 6 meses

B

Auxiliar de Farmácia Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses

B

Auxiliar de Figurino Fundamental Completo Experiência 6 meses

B

Auxiliar de Industrialização e Conservação de Alimentos Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses

B

Auxiliar de Laboratório Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses

B

Auxiliar de Mecânica Fundamental Incompleto Experiência de 6 meses

B

Auxiliar de Meteorologia Fundamental Completo Experiência de 6 meses

B

Auxiliar de Microfilmagem Fundamental Incompleto Experiência de 12 meses

B

Auxiliar de Nutrição e Dietética