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Título I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes.
obs.dij.grau.2: Art. 1º e seguintes e Art. 21 e seguinte, D-005.912-2006 - Políticas Públicas sobre Drogas e Instituição do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD - Regulamento
obs.dji.grau.3: D-007.179-2010 - Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas - Comitê Gestor; Expropriação das Glebas nas Quais se Localizem Culturas Ilegais de Plantas Psicotrópicas - L-008.257-1991; Lei de Fiscalização de Entorpecentes - DL-000.891-1938; Normas de Controle e Fiscalização Sobre Produtos Químicos que Direta ou Indiretamente Possam Ser Destinados à Elaboração Ilícita de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas ou que Determinem Dependência Física ou Psíquica - L-010.357-2001 - D-004.262-2002 - Regulamento
obs.dji.grau.4: Assistência Social; Autorização; Cocaína; Controle Social; Crime (s); Dependente (s); Direitos Sociais; Disposição (ões); Drogas; Efeitos da Condenação; Integração Social; LSD; Maconha; Medida (s); Nacional; Norma (s); Ordem Social; Plantas Psicotrópicas; Política; Preliminares; Prevenção; Produção; Psicotrópico; Público; Repressão; Sistema (s); Toxicologia; Toxicomania; Tóxicos; Tráfico Ilícito ou Uso Indevido de Substâncias Entorpecentes; Uso (s)
obs.dji.grau.5: Competência - Processo e Julgamento - Crimes Relativos a Entorpecentes - Súmula nº 522 - STF
obs.dji.grau.6: Atividades de Prevenção do Uso Indevido, Atenção e Reinserção Social de Usuários e Dependentes de Drogas - LE; Cooperação Internacional - LE; Disposições Finais e Transitórias - LE; Repressão à Produção Não Autorizada e ao Tráfico Ilícito de Drogas - LE; Sistema Nacional de Políticas Públicas Sobre Drogas - LE
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.
obs.dji.grau.2: Art. 66, Disposições Finais e Transitórias - LE
Art. 2º Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.
Parágrafo único. Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas.
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