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Título VI
Disposições Finais e Transitórias
Art. 66. Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998.
obs.dji.grau.1: Art. 1º, Parágrafo único, Disposições Preliminares - LE
obs.dji.grau.3: Art. 2º, parágrafo único, Descaracterização do Salário Mínimo como Fator de Correção Monetária - L-006.205-1975; Lei de Fiscalização de Entorpecentes - DL-000.891-1938
obs.dji.grau.4: Disposição (ões); Disposições Transitórias; Tráfico Ilícito ou Uso Indevido de Substâncias Entorpecentes
obs.dji.grau.6: Atividades de Prevenção do Uso Indevido, Atenção e Reinserção Social de Usuários e Dependentes de Drogas - LE; Cooperação Internacional - LE; Disposições Preliminares - LE; Repressão à Produção Não Autorizada e ao Tráfico Ilícito de Drogas - LE; Sistema Nacional de Políticas Públicas Sobre Drogas - LE
Art. 67. A liberação dos recursos previstos na Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, em favor de Estados e do Distrito Federal, dependerá de sua adesão e respeito às diretrizes básicas contidas nos convênios firmados e do fornecimento de dados necessários à atualização do sistema previsto no art. 17 desta Lei, pelas respectivas polícias judiciárias.
obs.dji.grau.1: Art. 17, Coleta, Análise e Disseminação de Informações Sobre Drogas - LE
Art. 68. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar estímulos fiscais e outros, destinados às pessoas físicas e jurídicas que colaborem na prevenção do uso indevido de drogas, atenção e reinserção social de usuários e dependentes e na repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas.
Art. 69. No caso de falência ou liquidação extrajudicial de empresas ou estabelecimentos hospitalares, de pesquisa, de ensino, ou congêneres, assim como nos serviços de saúde que produzirem, venderem, adquirirem, consumirem, prescreverem ou fornecerem drogas ou de qualquer outro em que existam essas substâncias ou produtos, incumbe ao juízo perante o qual tramite o feito:
I - determinar, imediatamente à ciência da falência ou liquidação, sejam lacradas suas instalações;
II - ordenar à autoridade sanitária competente a urgente adoção das medidas necessárias ao recebimento e guarda, em depósito, das drogas arrecadadas;
III - dar ciência ao órgão do Ministério Público, para acompanhar o feito.
§ 1º Da licitação para alienação de substâncias ou produtos não proscritos referidos no inciso II do caput deste artigo, só podem participar pessoas jurídicas regularmente habilitadas na área de saúde ou de pesquisa científica que comprovem a destinação lícita a ser dada ao produto a ser arrematado.
§ 2º Ressalvada a hipótese de que trata o § 3º deste artigo, o produto não arrematado será, ato contínuo à hasta pública, destruído pela autoridade sanitária, na presença dos Conselhos Estaduais sobre Drogas e do Ministério Público.
§ 3º Figurando entre o praceado e não arrematadas especialidades farmacêuticas em condições de emprego terapêutico, ficarão elas depositadas sob a guarda do Ministério da Saúde, que as destinará à rede pública de saúde.
Art. 70. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.
obs.dji.grau.1: Art. 33 a Art. 37, Crimes - LE
Parágrafo único. Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva.
Art.
71. Nas comarcas em que haja vara especializada para julgamento de
crimes que envolvam drogas, esta acumulará as atribuições de juizado especial criminal
sobre drogas, para efeitos desta Lei. (vetado)
Art. 72. Sempre que conveniente ou necessário, o juiz, de ofício, mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ou a requerimento do Ministério Público, determinará que se proceda, nos limites de sua jurisdição e na forma prevista no § 1º do art. 32 desta Lei, à destruição de drogas em processos já encerrados.
obs.dji.grau.1: Art. 32, § 1º, Repressão à Produção Não Autorizada e ao Tráfico Ilícito de Drogas - LE
Art. 73. A União poderá celebrar convênios com os Estados visando à prevenção e repressão do tráfico ilícito e do uso indevido de drogas.
Art. 74. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.
Art. 75. Revogam-se a Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, e a Lei nº 10.409, de 11 de janeiro de 2002.
obs.dji.grau.1: Entorpecentes - L-006.368-1976; Prevenção, Tratamento, Fiscalização, Controle e Repressão à Produção, ao Uso e ao Tráfico Ilícitos de Produtos, Substâncias ou Drogas Ilícitas que Causem Dependência Física ou Psíquica, assim Elencados pelo Ministério da Saúde - L-010.409-2002
Brasília, 23 de agosto de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Guido Mantega
Jorge Armando Felix
D.O.U. de 24.8.2006
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