Lei nº 11.360, de 19 de outubro de 2006 - Revogada pela L-011.663-2008 - Polícia Militar do Distrito Federal e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - Subsídios das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e Polícia Civil do Distrito Federal
Altera
a Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, no tocante aos valores da Vantagem Pecuniária
Especial - VPE devida aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de
Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Faço saber
que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 307, de 2006, que o
Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso
Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução
nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O
Anexo I da Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar nos termos do Anexo
desta Lei.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir
das datas referidas no Anexo desta Lei.
Congresso
Nacional, em 19 de outubro de 2006; 185º da Independência e 118º da República
Senador Renan
Calheiros
Presidente da
Mesa do Congresso Nacional
D.O.U. de
20.10.2006.
ANEXO
TABELA DE VALOR DA VANTAGEM
PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|