Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006
Fixa o subsídio dos cargos das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 308, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A partir de 1º de setembro de 2006, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os titulares dos cargos das seguintes carreiras:
I - Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal; e
II - Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os valores do subsídio dos integrantes das carreiras de que trata o caput deste artigo são os fixados nos Anexos desta Lei.
Art. 2º Estão compreendidas no subsídio de que trata o art. 1º desta Lei e não são devidas as seguintes parcelas remuneratórias:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992;
III - Gratificação por Operações Especiais GOE;
IV - Gratificação de Atividade Policial;
V - Gratificação de Compensação Orgânica;
VI - Gratificação de Atividade de Risco;
VII - Indenização de Habilitação Policial Civil;
VIII - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003;
IX - vantagens pessoais e vantagens pessoais nominalmente identificadas VPNI, de qualquer origem e natureza;
X - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
XI - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial;
XII - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;
XIII - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
XIV - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 190 e 192 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
obs.dji.grau.1: Art. 190 e Art. 192, Aposentadoria - Benefícios - Seguridade Social do Servidor - Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais - L-008.112-1990
XV - abonos;
XVI - valores pagos a título de representação;
XVII - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
XVIII - adicional noturno;
XIX - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e
XX - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 4º desta Lei.
Art. 3º Os servidores integrantes das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.
Art. 4º O subsidio dos integrantes das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias:
I - gratificação natalina;
II - adicional de férias; e
III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
obs.dji.grau.1: Art. 2º, § 5º e Art. 3º, § 1º, Limites - Remuneração, Subsídio, Proventos, Pensões e Outras Espécies - Cargos, Funções, Empregos Públicos, Detentores de Mandato Eletivo e Demais Agentes Políticos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, dos Membros de Qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - EC-000.041-2003; Art. 40, § 19, Servidores Públicos - Administração Pública - Organização do Estado - Constituição Federal - CF - 1988
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento e às parcelas indenizatórias previstas em lei.
Art. 5º Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei, e às pensões, o disposto nesta Lei, ressalvadas aquelas reguladas pelos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
obs.dji.grau.1: Art. 1º e Art. 2º, L-010.887-2004 - Cálculo dos Proventos de Aposentadoria dos Servidores Titulares de Cargo Efetivo de Qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, Incluídas Suas Autarquias e Fundações
Art. 6º A aplicação do disposto nesta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.
§ 1º Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos, das Carreiras ou da remuneração referidas no art. 1º desta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes dos Anexos desta Lei.
§ 2º A parcela complementar de subsídio referida no § 1º deste artigo estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogados, a partir de 1º de setembro de 2006:
I - os arts. 6º a 8º e o Anexo III da Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996;
II - o art. 1º da Lei nº 10.874, de 1º de junho de 2004;
III - o art. 4º e o Anexo da Medida Provisória nº 2.184-23, de 24 de agosto de 2001; e
obs.dji.grau.1: Art. 4º e Anexo, MP-002.184-023-2001 - Percepção de Gratificação por Servidores das Carreiras Policial Federal, Delegado de Polícia do Distrito Federal, de Polícia Civil do Distrito Federal e Policial Rodoviário Federal - Alterações
IV - os arts. 24, 26 e os Anexos VI e VII da Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005.
obs.dji.grau.1: Art. 24 e Art. 26, L-011.134-2005 - Vantagem Pecuniária Especial - VPE, Devida aos Militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - Distribuição de Quadros, Postos e Graduações dessas Corporações - Remuneração das Carreiras de Delegado de Polícia e de Polícia Civil do Distrito Federal - Alteração
Congresso Nacional, em 19 de outubro de 2006; 185º da Independência e 118º da República
Senador Renan Calheiros
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
D.O.U. de 20.10.2006.
(Alterado pela L-011.663-2008)
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE DELEGADO DE
POLÍCIA DO DI
STRITO FEDERALEM R$
EFEITOS FINANCEIROS |
||||
CARGO |
CATEGORIA |
A PARTIR DE |
A PARTIR DE |
A PARTIR DE |
1º SET 2007 |
1º FEV 2008 |
1º FEV 2009 |
||
ESPECIAL |
16.683,98 |
19.053,57 |
19.699,82 |
|
Delegado de |
PRIMEIRA |
15.201,90 |
17.006,29 |
17.498,40 |
Polícia |
SEGUNDA |
13.005,60 |
14.549,53 |
14.970,60 |
TERCEIRA |
11.614,10 |
12.992,70 |
13.368,68 |
|
(Alterado pela L-011.663-2008)
(ANEXO II DA LEI Nº 11.361, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006)
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO
DISTRITO FEDERAL
a) Quadro I
EM R$
EFEITOS FINANCEIROS |
||||
CARGO |
CATEGORIA |
A PARTIR DE |
A PARTIR DE |
A PARTIR DE |
1º SET 2007 |
1º FEV 2008 |
1º FEV 2009 |
||
| Perito Criminal | ESPECIAL |
16.683,98 |
19.053,57 |
19.699,82 |
PRIMEIRA |
15.201,90 |
17.006,29 |
17.498,40 |
|
| Perito Médico- | SEGUNDA |
13.005,60 |
14.549,53 |
14.970,60 |
| Legista | TERCEIRA |
11.614,10 |
12.992,70 |
13.368,68 |
b) Quadro II
EM R$
EFEITOS FINANCEIROS |
||||
CARGO |
CATEGORIA |
A PARTIR DE |
A PARTIR DE |
A PARTIR DE |
1º SET 2007 |
1º FEV 2008 |
1º FEV 2009 |
||
Agente de Polícia |
ESPECIAL |
10.241,21 |
11.528,11 |
11.879,08 |
Escrivão de Polícia |
PRIMEIRA |
8.226,20 |
9.202,62 |
9.468,92 |
Papiloscopista Policial |
SEGUNDA |
6.915,80 |
7.678,09 |
7.885,99 |
Agente Penitenciário |
TERCEIRA |
6.594,30 |
7.317,18 |
7.514,33 |
(Revogado pela L-011.663-2008)
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