Lei nº 11.458, de 19 de março de 2007
Autoriza o Ministério da Defesa a efetuar contratação de pessoal, por prazo determinado, imprescindível ao controle do tráfego aéreo.
O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nos termos do inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, fica o Ministério da Defesa autorizado a efetuar contratação temporária, no âmbito do Comando da Aeronáutica, de pessoal imprescindível ao controle do tráfego aéreo.
obs.dji.grau.1: Art. 37, IX, Disposições Gerais - Administração Pública - Organização do Estado - Constituição Federal - CF - 1988
Art. 2º A contratação de que trata esta Lei será de, no máximo, 160 (cento e sessenta) pessoas, com validade de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por igual período. (Alterado pela L-011.507-2007)
Art. 3º Aplica-se ao pessoal contratado temporariamente nos termos desta Lei o disposto nos arts. 5º e 6º, no inciso I do art. 7º, nos arts. 9º a 12 e 16 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e na Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993.
obs.dji.grau.1: Art. 5º, Art. 6º, Art. 7º, I, Art. 9º, Art. 10, Art. 11, Art. 12 e Art. 16, Contratação por Tempo Determinado - L-008.745-1993
Art. 4º A contratação de que trata esta Lei dar-se-á:
I - mediante processo seletivo simplificado; ou
II - caso a urgência impeça a realização do processo seletivo, mediante análise de curriculum vitae e à vista de notória capacidade técnica profissional.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de março de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Waldir Pires
Paulo Bernardo Silva
Dilma Rousseff
DOU de 20.3.2007.