- Índice Fundamental do Direito


Legislação - Jurisprudência - Modelos - Questionários - Grades


Lei nº 11.663, de 24 de abril de 2008

Altera as Leis nºs 11.134, de 15 de julho de 2005, que dispõe sobre a remuneração devida aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e 11.361, de 19 de outubro de 2006, que dispõe sobre os subsídios das carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal; e revoga as Leis nºs 10.874, de 1º de junho de 2004, e 11.360, de 19 de outubro de 2006.

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1º-A:

Art. 1º-A A Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, instituída pelo art. 2º da Lei nº 10.874, de 1º de junho de 2004, é devida mensal e regularmente aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, no valor de R$ 351,49 (trezentos e cinqüenta e um reais e quarenta e nove centavos).

Parágrafo único. A GCEF integra os proventos na inatividade remunerada dos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.”

Art. 2º O Anexo I da Lei noº 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar nos termos do Anexo I desta Lei. (Revogado pela L-011.757-2008)

obs.dji.grau.1: Anexo I, L-011.134-2005 - Vantagem Pecuniária Especial - VPE, Devida aos Militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - Distribuição de Quadros, Postos e Graduações dessas Corporações - Remuneração das Carreiras de Delegado de Polícia e de Polícia Civil do Distrito Federal - Alteração

 

Art. 3º Os Anexos I e II da Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos II e III desta Lei.

obs.dji.grau.1: Anexo I e Anexo II, L-011.361-2006 - Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF, criado pela Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002.

obs.dji.grau.1: L-010.633-2002 - Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros:

I - quanto à remuneração dos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal: a partir de 1º de setembro de 2007; e

II - quanto à remuneração dos policiais civis do Distrito Federal: nos termos da nova redação dada por esta Lei aos Anexos I e II da Lei noº 11.361, de 19 de outubro de 2006.

obs.dji.grau.1: Anexo I e Anexo II, L-011.361-2006 - Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal

Art. 6º Ficam revogados:

I - a Lei nº 10.874, de 1º de junho de 2004;

II - a Lei nº 11.360, de 19 de outubro de 2006; e

III - o Anexo III da Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006.

obs.dji.grau.1: Anexo III, L-011.361-2006 - Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal

Brasília, 24 de abril de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silva

DOU de 25.4.2008.

Anexo I

(Revogado pela L-011.757-2008)

VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL – VPE

POSTO/GRADUAÇÃO

VALOR EM R$

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel

4.394,94

Tenente-Coronel

4.218,87

Major

3.829,44

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão

3.230,94

OFICIAIS SUBALTERNOS

1º Tenente

2.876,38

2º Tenente

2.687,90

PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante a Oficial

2.248,74

Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar

1.201,48

Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar

824,82

PRAÇAS GRADUADAS

Subtenente

2.135,68

1º Sargento

1.911,57

2º Sargento

1.704,95

3º Sargento

1.540,16

Cabo

1.305,91

DEMAIS PRAÇAS

Soldado - 1a Classe

1.233,96

Soldado - 2a Classe

824,82

ANEXO II

(ANEXO I DA LEI Nº 11.361, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006)

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE DELEGADO DE

POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL

EM R$

   

EFEITOS FINANCEIROS

CARGO

CATEGORIA

A PARTIR DE

A PARTIR DE

A PARTIR DE

   

1º SET 2007

1º FEV 2008

1º FEV 2009

 

ESPECIAL

16.683,98

19.053,57

19.699,82

Delegado de

PRIMEIRA

15.201,90

17.006,29

17.498,40

Polícia

SEGUNDA

13.005,60

14.549,53

14.970,60

 

TERCEIRA

11.614,10

12.992,70

13.368,68

ANEXO III

(ANEXO II DA LEI Nº 11.361, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006)

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO

DISTRITO FEDERAL

a) Quadro I

EM R$

   

EFEITOS FINANCEIROS

CARGO

CATEGORIA

A PARTIR DE

A PARTIR DE

A PARTIR DE

   

1º SET 2007

1º FEV 2008

1º FEV 2009

Perito Criminal

ESPECIAL

16.683,98

19.053,57

19.699,82

 

PRIMEIRA

15.201,90

17.006,29

17.498,40

Perito Médico-

SEGUNDA

13.005,60

14.549,53

14.970,60

Legista

TERCEIRA

11.614,10

12.992,70

13.368,68

b) Quadro II

EM R$

   

EFEITOS FINANCEIROS

CARGO

CATEGORIA

A PARTIR DE

A PARTIR DE

A PARTIR DE

   

1º SET 2007

1º FEV 2008

1º FEV 2009

Agente de Polícia

ESPECIAL

10.241,21

11.528,11

11.879,08

Escrivão de Polícia

PRIMEIRA

8.226,20

9.202,62

9.468,92

Papiloscopista Policial

SEGUNDA

6.915,80

7.678,09

7.885,99

Agente Penitenciário

TERCEIRA

6.594,30

7.317,18

7.514,33


Ir para o início da página