Lei nº 11.757, de 28 de julho de 2008
Altera o Anexo I da Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, para aumentar o valor da Vantagem Pecuniária Especial - VPE, devida aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e o § 2º do art. 65 da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002; e revoga o art. 2º e o Anexo I da Lei nº 11.663, de 24 de abril de 2008.
O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo I da Lei no 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar nos termos do Anexo desta Lei.
Art. 2º Fica
o Governo do Distrito Federal autorizado a criar a gratificação de risco de morte a ser
paga aos policiais e bombeiros militares do Distrito Federal. (vetado)
Parágrafo único. Os
custos decorrentes da criação desta gratificação correrão por conta do Fundo
Constitucional do Distrito Federal.
Art. 3º O §
2o do art. 65 da Lei no 10.486, de 4 de julho de 2002,
passa a vigorar com a seguinte redação. (vetado)
Art.
65..............
§ 2oAos
militares inativos e pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar de
que trata o caput deste artigo estendem-se os mesmos direitos, prerrogativas,
vantagens e regime remuneratório dos militares inativos e pensionistas da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, incluídas as gratificações
e quaisquer outras verbas remuneratórias já concedidas por lei especial, bem como as que
vierem a sê-lo. (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2008.
Art. 5º Fica revogado o art. 2º, e o Anexo I da Lei nº 11.663, de 24 de abril de 2008.
obs.dji.grau.1: Anexo I e Art. 2º, L-011.663-2008 - Polícia Militar do Distrito Federal e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - Subsídios das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e Polícia Civil do Distrito Federal
Brasília, 28 de julho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Paulo Bernardo Silva
José Antonio Dias Toffoli
DOU de 29.7.2008
ANEXO I
POSTO/GRADUAÇÃO |
VALOR EM R$ |
OFICIAIS SUPERIORES |
|
Coronel |
6.192,73 |
Tenente-Coronel |
5.951,09 |
Major |
5.354,99 |
OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS |
|
Capitão |
4.518,56 |
OFICIAIS SUBALTERNOS |
|
1º Tenente |
3.993,85 |
2º Tenente |
3.737,50 |
PRAÇAS ESPECIAIS |
|
Aspirante a Oficial |
3.122,77 |
Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar |
1.668,11 |
Cadete (anos iniciais) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar |
1.199,54 |
PRAÇAS GRADUADAS |
|
Subtenente |
3.024,18 |
1º Sargento |
2.713,85 |
2º Sargento |
2.424,57 |
3º Sargento |
2.175,75 |
Cabo |
1.839,75 |
DEMAIS PRAÇAS |
|
Soldado - 1a Classe |
1.735,51 |
Soldado - 2a Classe |
1.199,54 |