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Lei nº 11.757, de 28 de julho de 2008

Altera o Anexo I da Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, para aumentar o valor da Vantagem Pecuniária Especial - VPE, devida aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e o § 2º do art. 65 da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002; e revoga o art. 2º e o Anexo I da Lei nº 11.663, de 24 de abril de 2008.

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Anexo I da Lei no 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar nos termos do Anexo desta Lei.

obs.dji.grau.1: Anexo I, L-011.134-2005 - Vantagem Pecuniária Especial - VPE, Devida aos Militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - Distribuição de Quadros, Postos e Graduações dessas Corporações - Remuneração das Carreiras de Delegado de Polícia e de Polícia Civil do Distrito Federal - Alteração

 

Art. 2º Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a criar a gratificação de risco de morte a ser paga aos policiais e bombeiros militares do Distrito Federal. (vetado)

Parágrafo único. Os custos decorrentes da criação desta gratificação correrão por conta do Fundo Constitucional do Distrito Federal.

Art. 3º O § 2o do art. 65 da Lei no 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação. (vetado)

Art. 65..............

§ 2oAos militares inativos e pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar de que trata o caput deste artigo estendem-se os mesmos direitos, prerrogativas, vantagens e regime remuneratório dos militares inativos e pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, incluídas as gratificações e quaisquer outras verbas remuneratórias já concedidas por lei especial, bem como as que vierem a sê-lo. (NR)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2008.

 

Art. 5º Fica revogado o art. 2º, e o Anexo I da Lei nº 11.663, de 24 de abril de 2008.

obs.dji.grau.1: Anexo I e Art. 2º, L-011.663-2008 - Polícia Militar do Distrito Federal e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - Subsídios das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e Polícia Civil do Distrito Federal

 

Brasília, 28 de julho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

Paulo Bernardo Silva

José Antonio Dias Toffoli

DOU de 29.7.2008

ANEXO I

TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE

POSTO/GRADUAÇÃO

VALOR EM R$

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel

6.192,73

Tenente-Coronel

5.951,09

Major

5.354,99

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão

4.518,56

OFICIAIS SUBALTERNOS

1º Tenente

3.993,85

2º Tenente

3.737,50

PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante a Oficial

3.122,77

Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar

1.668,11

Cadete (anos iniciais) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar

1.199,54

PRAÇAS GRADUADAS

Subtenente

3.024,18

1º Sargento

2.713,85

2º Sargento

2.424,57

3º Sargento

2.175,75

Cabo

1.839,75

DEMAIS PRAÇAS

Soldado - 1a Classe

1.735,51

Soldado - 2a Classe

1.199,54


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