| Dá nova redação aos arts. 9º e 12 da Leinº 8.723, de 28 de outubro
de 1993, que dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores,
e dá outras providências.
OPRESIDENTEDAREPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 9º e 12 da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 9º É fixado em vinte e dois por cento o percentual obrigatório de adição
de álcool etílico anidro combustível à gasolina em todo o território nacional.
§ 1º O Poder Executivo poderá elevar o referido percentual até o limite de vinte e
quatro por cento ou reduzi-lo a vinte por cento.
§ 2º Será admitida a variação de um ponto por cento, para mais ou para menos, na
aferição dos percentuais de que trata este artigo." (NR)
"Art. 12. Os governos estaduais e municipais ficam autorizados a estabelecer através
de planos específicos, normas e medidas adicionais de controle da poluição do ar para
veículos automotores em circulação, em consonância com as exigências do Proconve e
suas medidas complementares.
§ 1º Os planos mencionados no caput deste artigo serão fundamentados em ações
gradativamente mais restritivas, fixando orientação ao usuário quanto às normas e
procedimentos para manutenção dos veículos e estabelecendo processos e procedimentos de
inspeção periódica e de fiscalização das emissões dos veículos em circulação.
§ 2º Os Municípios com frota total igual ou superior a três milhões de veículos
poderão implantar programas próprios de inspeção periódica de emissões de veículos
em circulação, competindo ao Poder Público Municipal, no desenvolvimento de seus
respectivos programas, estabelecer processos e procedimentos diferenciados, bem como
limites e periodicidades mais restritivos, em função do nível local de comprometimento
do ar.
§ 3º Os programas estaduais e municipais de inspeção periódica de emissões de
veículos em circulação, deverão ser harmonizados, nos termos das resoluções do
Conama, com o programa de inspeção de segurança veicular, a ser implementado pelo
Governo Federal, através do Contran e Denatran, ressalvadas as situações jurídicas
consolidadas.
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº
2.053-35, de 25 de janeiro de 2001.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de fevereiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Benjamin Benzaquen Sicsú
Rodolpho Tourinho Neto |