LEI Nº 10.277, DE 10 DE SETEMBRO DE 2001. - Revogada - L-011.473-2007 - Cooperação Federativa no Âmbito da Segurança Pública - Alteração
Institui medida para assegurar o funcionamento de serviços e
atividades imprescindíveis à segurança pública.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida
Provisória nº 2.205, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Efraim Morais,
Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência,
para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A União poderá firmar convênio com os
Estados-membros para que estes, em caráter emergencial e provisório, utilizem servidores
públicos federais, ocupantes de cargos congêneres e de formação técnica compatível,
para execução de atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem
pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Art. 2º Os Estados-membros e o Distrito Federal poderão, por
intermédio de seus Governadores, firmar convênio com outras unidades da Federação,
observados os termos e as condições do art. 1º desta Lei.
Art. 3º Consideram-se atividades e serviços imprescindíveis
à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, para os
fins desta Lei:
I - o policiamento ostensivo;
II - o cumprimento de mandados de prisão;
III - o cumprimento de alvarás de soltura;
IV - os que envolvam risco de vida;
V - os relativos a presos;
VI - a guarda, a vigilância e a custódia de presos;
VII - os técnicos-periciais, qualquer que seja sua modalidade;
VIII - o registro de ocorrências policiais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 10 de setembro de 2001; 180º da
Independência e 113º da República
Deputado EFRAIM MORAIS
Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional,
no exercício da Presidência
D.O.U. de 11.9.2001