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Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001

Dispõe sobre a estruturação da Carreira Previdenciária no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, e dá outras providências.

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

obs.dji.grau.2: Art. 12, II, "a" e Art. 21, II, "a", L-011.457-2007 - Administração Tributária Federal - Alteração

 

Art. 1º Fica estruturada a Carreira Previdenciária, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, composta dos cargos efetivos regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que não estejam organizados em carreiras e não percebam qualquer outra espécie de vantagem que tenha como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção, integrantes do Quadro de Pessoal daquela entidade, em 31 de outubro de 2001, enquadrando-se os servidores de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela, conforme o constante do Anexo I.

obs.dji.grau.2: Art. 3º, Carreira de Perícia Médica da Previdência Social - Remuneração da Carreira de Supervisor Médico-Pericial do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - L-010.876-2004; Art. 3º, L-010.997-2004 - Gratificação Específica do Seguro Social - GESS - Reestruturação da Carreira Previdenciária - Carreira do Seguro Social - Carreira de Perícia Médica da Previdência Social - Remuneração da Carreira de Supervisor Médico-Pericial do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Alterações; Art. 9º, L-011.098-2005 - Competências Relativas à Arrecadação, Fiscalização, Lançamento e Normatização de Receitas Previdenciárias - Secretaria da Receita Previdenciária - Ministério da Previdência Social - Atribuição - Alteração; Art. 10, § 1º, L-011.314-2006 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais - Reestruturação dos Transportes Aquaviário e Terrestre - Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - Organização da Presidência da República e dos Ministérios - Criação de Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT - Plano Especial de Cargos da Cultura e a Gratificação Específica de Atividade Cultural - GEAC - Cargos em Comissão no Âmbito do Poder Executivo - Servidores da Extinta Legião Brasileira de Assistência - Cessão de Servidores para o DNIT - Controvérsia Concernente à Remuneração de Servidores do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS - Regularização, Administração, Aforamento e Alienação de Bens Imóveis de Domínio da União - Bens Imóveis da União - Prorrogação de Contratos Temporários em Atividades Assumidas pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; Art. 21-A, L-010.855-2004 - Reestruturação da Carreira Previdenciária - Carreira do Seguro Social; Cargos efetivos, cargos comissionados e gratificações no âmbito da Administração Pública Federal - L-010.667-2003 - Alteração; L-010.997-2004 - Gratificação Específica do Seguro Social - GESS - Reestruturação da Carreira Previdenciária - Carreira do Seguro Social - Carreira de Perícia Médica da Previdência Social - Remuneração da Carreira de Supervisor Médico-Pericial do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Alterações; Reestruturação da Carreira Previdenciária - Carreira do Seguro Social - L-010.855-2004

§ 1º Na aplicação do disposto neste artigo, não poderá ocorrer mudança de nível.

§ 2º O enquadramento de que trata este artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei.

§ 3º Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput que não optarem na forma do art. 2º, bem como os demais cargos que não integrarem a Carreira Previdenciária comporão quadro suplementar em extinção.

§ 4º O posicionamento dos inativos na tabela remuneratória será referenciado à situação em que se encontravam no momento de passagem para a inatividade.

 

Art. 2º O desenvolvimento do servidor na Carreira Previdenciária ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

obs.dji.grau.2: Altera dispositivos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, da Lei nº 10.470, de 25 de junho de 2002, e da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, cria cargos efetivos, cargos comissionados e gratificações no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências - L-010.667-2003

§ 1º Para os efeitos desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.

§ 2º A progressão funcional e a promoção observarão os requisitos e as condições a serem fixados em regulamento, devendo levar em consideração os resultados da avaliação de desempenho do servidor.

§ 3º Até 29 de fevereiro de 2008 ou até que seja editado o regulamento a que se refere o § 2º deste artigo, o que ocorrer primeiro, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do plano de classificação de cargos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970. (Alterado pela L-011.501-2007)

 

Art. 3º O vencimento básico da Carreira Previdenciária é o constante do Anexo II.

obs.dji.grau.2: Altera dispositivos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, da Lei nº 10.470, de 25 de junho de 2002, e da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, cria cargos efetivos, cargos comissionados e gratificações no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências - L-010.667-2003

Parágrafo único. Fica mantida para os integrantes da Carreira Previdenciária a jornada semanal de trabalho dos cargos originários, conforme estabelecida na legislação vigente em 31 de outubro de 2001.

 

Art. 3º-A. Fica instituída, a partir de 1º de julho de 2008, a Gratificação Específica Previdenciária - GEP, devida aos integrantes da Carreira Previdenciária, no valor de R$ 238,00 (duzentos e trinta e oito reais). (Acrescentado pela L-011.501-2007)

 

Art. 4º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária – GDAP, devida aos integrantes da Carreira Previdenciária, a partir de 1º de fevereiro de 2002.

obs.dji.grau.2: Altera dispositivos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, da Lei nº 10.470, de 25 de junho de 2002, e da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, cria cargos efetivos, cargos comissionados e gratificações no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências - L-010.667-2003

Art. 5º A GDAP terá como limites:

obs.dji.grau.2: Altera dispositivos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, da Lei nº 10.470, de 25 de junho de 2002, e da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, cria cargos efetivos, cargos comissionados e gratificações no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências - L-010.667-2003

I – máximo, 100 (cem) pontos por servidor; e

II – mínimo, 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo III.

§ 1º O limite global de pontuação mensal por nível de que dispõe o INSS para ser atribuído aos servidores corresponderá a 80 (oitenta) vezes o número de servidores ativos por nível, que faz jus à GDAP, em exercício na entidade.

§ 2º A distribuição dos pontos e a pontuação atribuída a cada servidor observarão o desempenho institucional e coletivo dos servidores.

§ 3º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas do INSS.

§ 4º A avaliação de desempenho coletivo visa a aferir o desempenho do conjunto de servidores de uma unidade, no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição do grupo para o alcance dos objetivos organizacionais.

§ 5º As avaliações de desempenho, referidas nos §§ 3º e 4º deste artigo, serão utilizadas, exclusivamente, para fins de progressão e promoção na Carreira Previdenciária e de pagamento da GDAP.

Art. 6º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho institucional e coletivo, e de atribuição da GDAP, inclusive na hipótese de ocupação de cargos e funções comissionadas.

obs.dji.grau.2: Altera dispositivos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, da Lei nº 10.470, de 25 de junho de 2002, e da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, cria cargos efetivos, cargos comissionados e gratificações no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências - L-010.667-2003

Parágrafo único. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho institucional e coletivo e de atribuição da GDAP serão estabelecidos em ato do titular do INSS, observada a legislação vigente.

Art. 7º A GDAP será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

obs.dji.grau.2: Altera dispositivos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, da Lei nº 10.470, de 25 de junho de 2002, e da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, cria cargos efetivos, cargos comissionados e gratificações no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências - L-010.667-2003

Art. 8º A GDAP integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:

obs.dji.grau.2: Altera dispositivos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, da Lei nº 10.470, de 25 de junho de 2002, e da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, cria cargos efetivos, cargos comissionados e gratificações no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências - L-010.667-2003

I – a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou

II – o valor correspondente a 30 (trinta) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.

Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes quando da vigência desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.

Art. 9º Até 31 de março de 2002 e até que seja editado o ato referido no art. 6º, a GDAP será paga aos servidores ocupantes de cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança, que a ela fazem jus, nos valores correspondentes a 60 (sessenta) pontos por servidor.

obs.dji.grau.2: Altera dispositivos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, da Lei nº 10.470, de 25 de junho de 2002, e da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, cria cargos efetivos, cargos comissionados e gratificações no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências - L-010.667-2003

Art. 10. A avaliação de desempenho coletivo que resulte em pontuação inferior a 50 (cinqüenta) pontos em duas avaliações consecutivas torna obrigatória a implementação de processo de capacitação para os servidores, de responsabilidade da unidade de exercício.

obs.dji.grau.2: Altera dispositivos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, da Lei nº 10.470, de 25 de junho de 2002, e da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, cria cargos efetivos, cargos comissionados e gratificações no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências - L-010.667-2003

Art. 11. Os cargos integrantes da Carreira Previdenciária serão extintos quando vagos.

obs.dji.grau.2: Art. 25, Altera dispositivos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, da Lei nº 10.470, de 25 de junho de 2002, e da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, cria cargos efetivos, cargos comissionados e gratificações no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências - L-010.667-2003

Art. 12. As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária da União.

Art. 13. As disposições desta Lei não se aplicam aos servidores agregados de que trata a Lei nº 1.741, de 22 de novembro de 1952.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2002.

Brasília, 26 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Martus Tavares

Roberto Brant

D.O.U. de 27.12.2001

ANEXO I

TABELA DE CORRELAÇÃO

CARGOS

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art.1º.

A

III

III

ESPECIAL

II

II

I

I

B

VI

VI

C

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

C

VI

VI

B

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

D

V

V

A

IV

IV

III

III

II

II

I

I

ANEXO II

TABELAS DE VENCIMENTO

a) Cargos de Nível Superior

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR (EM R$)

Cargos de nível superior, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º.

ESPECIAL

III

582,25

II

544,79

I

509,10

C

VI

501,54

V

487,04

IV

473,03

III

459,42

II

446,21

I

433,38

B

VI

420,92

V

408,84

IV

397,10

III

385,70

II

374,63

I

363,90

A

V

353,49

IV

343,35

III

287,91

II

279,66

I

271,64

b) Cargos de Nível Intermediário

 

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR (EM R$)

Cargos de nível intermediário, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º.

ESPECIAL

III

398,63

II

368,70

I

353,33

C

VI

338,60

V

336,19

IV

322,22

III

308,83

II

295,98

I

283,72

B

VI

271,94

V

260,72

IV

249,95

III

239,63

II

229,76

I

220,31

A

V

211,28

IV

202,58

III

167,37

II

160,50

I

153,93

c) Cargos de Nível Auxiliar

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR (EM R $)

Cargos de nível auxiliar, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º.

ESPECIAL

III

228,47

II

217,60

I

207,23

C

VI

197,43

V

188,08

IV

179,20

III

170,73

II

162,70

I

155,08

B

VI

147,82

V

140,91

IV

134,36

III

128,14

II

122,21

I

116,58

A

V

111,20

IV

106,11

III

89,79

II

85,67

I

81,76

 

Anexo III

obs.dji.grau.2: Anexo I, L-011.302-2006 - Estruturação da Carreira Previdenciária no Âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Reestruturação da Carreira Previdenciária - Carreira do Seguro Social - Carreira de Perícia Médica da Previdência Social e Remuneração da Carreira de Supervisor Médico-Pericial do Quadro de Pessoal do INSS - Gratificação Específica do Seguro Social - GESS - Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais; Fixa Critérios Temporários para Pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP

TABELA DE VALOR DOS PONTOS

NÍVEL DO CARGO

VALOR DO PONTO (EM R $)

SUPERIOR

5,08

INTERMEDIÁRIO

1,82

AUXILIAR

1,00


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