Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002
Dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, e dá outras providências.
O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
obs.dji.grau.2: Art. 3º, Parágrafo único e Art. 10, Parágrafo único, L-011.356-2006 - Planos Especiais de Cargos da SUFRAMA e da EMBRATUR - Gratificação Temporária dos Órgãos Centrais - GSISTE - Remuneração Auditoria da Receita Federal - Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho - Diplomata, Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria - Técnico e Administrativo ao Serviço Exterior Brasileiro - GEASEB - Gratificação Função Militar - GEFM; Art. 8º, § 2º, Art. 9º, III, Art. 19, III, Art. 32, II, Art. 37 e Art. 50, Parágrafo único, L-011.357-2006 - Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE e Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA - Gratificação Específica de Docência dos Servidores dos Extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima - GEDET - Concessão da Gratificação de Serviço Voluntário - Militares Extintos - Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima - Quadros de Pessoal Específico das Agências Reguladoras - Ocupantes de Cargos de Provimento Efetivo do Plano de Classificação de Cargos - Autarquias e Fundações Públicas - Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA - Plano Especial de Cargos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais - INEP - Imprensa Nacional - GEPDIN; Art. 24, Parágrafo único, L-011.344-2006 - Carreiras de Especialista do Banco Central do Brasil, Magistério de Ensino Superior e de Magistério de 1º e 2º Graus - Remuneração - Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia, Fiscal Federal Agropecuário e Cargos da Área de Apoio à Fiscalização Federal Agropecuária - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA - Técnico de Laboratório e de Auxiliar de Laboratório do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria no Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - GDASUS; Art. 124, Parágrafo único e Art. 150, II, L-011.355-2006 - Carreira da Previdência, da Saúde e Trabalho - Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública da Fiocruz - Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro - Plano de Carreiras e Cargos do IBGE - Plano de Carreiras e Cargos do Inpi - Servidores Originários das Extintas Tabelas de Especialistas no Plano de Classificação de Cargos - Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos
Art. 1º Fica instituída, a partir de 1º de fevereiro de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, devida aos servidores alcançados pelo Anexo V da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996, e pela Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, que não estejam organizados em carreira, que não tenham tido alteração em sua estrutura remuneratória entre 30 de setembro de 2001 e a data da publicação desta Lei, bem como não percebam qualquer outra espécie de vantagem que tenha como fundamento o desempenho profissional, individual ou institucional ou a produção.
obs.dji.grau.2: Art. 4º, L-011.233-2005 - Plano Especial de Cargos da Cultura e a Gratificação Específica de Atividade Cultural - GEAC - Cargos de Provimento Efetivo - Alteração; Art. 5º, Criação do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e da Gratificação Temporária de Vigilância Sanitária - L-010.882-2004; Art. 6º e Art. 13, L-011.095-2005 - Classes da Carreira Policial Federal e Remuneração dos Cargos - Carreira de Policial Rodoviário Federal - Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GEAPF - Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GEAPRF - Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União - GIAPU - Alteração; Art. 15, L-011.094-2005 - Criação, Reestruturação e Organização de Carreiras, Cargos e Funções Comissionadas Técnicas no Âmbito da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional - Plano de Carreiras para a Área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais - Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais - Plano de Carreira dos Servidores do Banco Central do Brasil - Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Águas - ANA - Criação de Carreiras e Organização de Cargos Efetivos das Autarquias Especiais Denominadas Agências Reguladoras - e Alterações; Art. 21, II, L-011.156-2005 - Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM e da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa do Meio Ambiente - GDAMB; Art. 21, MP-000.166-000-2004 - Cria a Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, dispõe sobre a remuneração da Carreira de Supervisor Médico-Pericial do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e dá outras providências; Art. 22, III, MP-000.158-000-2003 - Dispõe sobre a criação do Plano Especial de Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN; Art. 24, Art. 32, § 2º e Art. 35, L-011.090-2005 - Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA - Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA - Cargos Efetivos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e reajusta as parcelas remuneratórias que lhe são devidas - Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional - GEPDIN; Art. 25, Parágrafo único, L-011.046-2004 - Carreiras e Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; Art. 26, L-011.171-2005 - Criação de Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT; Cargos na Carreira Policial Federal e o Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal e dá outras providências - MP-000.112-000-2003; Cargos na Carreira Policial Federal e o Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal e dá outras providências - L-010.682-2003; L-010.971-2004 - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA - Estruturação da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho no âmbito da Administração Pública Federal - Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA - Gratificação Temporária de Vigilância Sanitária - Gratificação Específica da Seguridade Social e do Trabalho - GESST - Alterações
Art. 2º A gratificação instituída no art. 1º terá como limites:
I - máximo, 100 (cem) pontos por servidor; e
II - mínimo, 10 (dez) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo.
§ 1º O limite global de pontuação mensal por nível de que dispõe cada órgão ou entidade para ser atribuído aos servidores, em cada ciclo de avaliação, corresponderá a 60 (sessenta) vezes o número de servidores ativos por nível, que faz jus à GDATA, em exercício no órgão ou entidade. (Alterado pela L-010.971-2004)
§ 2º A distribuição dos pontos e a pontuação atribuída a cada servidor observarão o desempenho institucional e individual.
§ 3º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas de cada órgão ou entidade.
§ 4º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
Art. 3º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações e do pagamento da gratificação, inclusive na hipótese de ocupação de cargos e funções de confiança.
Parágrafo único. Os critérios e procedimentos específicos de atribuição da GDATA serão estabelecidos em ato dos titulares dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal.
Art. 4º A GDATA será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
Art. 5º A GDATA integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:
I - a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou
II - o valor correspondente a 30 (trinta) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses. (Alterado pela L-010.971-2004)
Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes quando da publicação desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.
Art. 6º Até 31 de maio de 2002 e até que sejam editados os atos referidos no art. 3º, a GDATA será paga aos servidores ocupantes de cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança, que a ela fazem jus, nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos por servidor.
Art. 7º A GDATA será paga, com a
observância do disposto no art. 6º, até que se efetivem as avaliações que considerem
as condições específicas de exercício profissional, em valor correspondente a 50
(cinqüenta) pontos aos servidores alcançados pelo art. 1º: (Revogado pela L-010.971-2004)
I -
cedidos aos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, e no § 2º do art. 19 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981; ouII -
à disposição de Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991.
Parágrafo
único. O regulamento de que trata o art. 3º poderá estabelecer
mecanismos de repasse de recursos que permitam aos Estados, Distrito Federal e Municípios
implementar o pagamento da GDATA.
Art. 8º Ao servidor ativo beneficiário da gratificação instituída por esta Lei que obtiver pontuação inferior a 30 (trinta) pontos em duas avaliações individuais consecutivas será assegurado processo de capacitação, de responsabilidade do órgão ou entidade de lotação. (Alterado pela L-010.971-2004)
Art. 9º A GDATA não será devida àqueles que não se encontram no desempenho de atribuições decorrentes da condição de servidor público federal.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor em 1º de fevereiro de 2002.
Brasília, 9 de janeiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
D.O.U. de 10.1.2002
ANEXO
TABELAS DE VALOR DOS PONTOS
NÍVEL DO CARGO |
VALOR DO PONTO (EM R$) |
SUPERIOR |
5,04 |
INTERMEDIÁRIO |
1,48 |
AUXILIAR |
0,68 |