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LEI Nº 10.407, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.

Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2002.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2002, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição e do art. 6º da Lei nº 10.266, de 24 de julho de 2001, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2002 - LDO 2002, compreendendo:

obs.dji.grau.2: Abre crédito extraordinário ao Orçamento de Investimento para 2002, em favor de diversas empresas do Grupo PETROBRÁS, no valor total de R$ 2.259.122.810,00, e reduz o Orçamento de Investimento das mesmas empresas no valor global de R$ 1.536.449.550,00, para os fins que especifica - L-010.654-2003

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Federal direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e

III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º A receita total estimada nos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 650.409.607.960,00 (seiscentos e cinqüenta bilhões, quatrocentos e nove milhões, seiscentos e sete mil e novecentos e sessenta reais), discriminada conforme o Quadro I, em anexo, sendo especificadas nos incisos a receita de cada orçamento e a proveniente da emissão de títulos destinada ao refinanciamento da dívida pública, em observância ao disposto no art. 5º, § 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF:

I - R$ 280.103.692.688,00 (duzentos e oitenta bilhões, cento e três milhões, seiscentos e noventa e dois mil e seiscentos e oitenta e oito reais) do Orçamento Fiscal, excluída a receita de que trata o inciso III deste artigo, e incluída a parcela de contribuições sociais desvinculada por força da Emenda Constitucional nº 27, de 21 de março de 2000, no valor de R$ 20.273.838.099,00 (vinte bilhões, duzentos e setenta e três milhões, oitocentos e trinta e oito mil e noventa e nove reais);

II - R$ 149.838.221.199,00 (cento e quarenta e nove bilhões, oitocentos e trinta e oito milhões, duzentos e vinte e um mil e cento e noventa e nove reais) do Orçamento da Seguridade Social; e

III - R$ 220.467.694.073,00 (duzentos e vinte bilhões, quatrocentos e sessenta e sete milhões, seiscentos e noventa e quatro mil e setenta e três reais), correspondentes ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa.

SEÇÃO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 3º A despesa total fixada nos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 650.409.607.960,00 (seiscentos e cinqüenta bilhões, quatrocentos e nove milhões, seiscentos e sete mil, novecentos e sessenta reais), distribuída entre os órgãos orçamentários conforme Quadro II, em anexo, sendo especificadas nos incisos a despesa de cada orçamento e a relativa ao refinanciamento da dívida pública, em observância ao disposto no art. 5º, § 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal e no art. 50 da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002:

I - R$ 262.889.149.037,00 (duzentos e sessenta e dois bilhões, oitocentos e oitenta e nove milhões, cento e quarenta e nove mil e trinta e sete reais) do Orçamento Fiscal, excluídas as despesas de que trata o inciso III, alínea "a", deste artigo;

II - R$ 167.052.764.850,00 (cento e sessenta e sete bilhões, cinqüenta e dois milhões, setecentos e sessenta e quatro mil e oitocentos e cinqüenta reais) do Orçamento da Seguridade Social, excluídas as despesas de que trata o inciso III, alínea "b", deste artigo; e

III - R$ 220.467.694.073,00 (duzentos e vinte bilhões, quatrocentos e sessenta e sete milhões, seiscentos e noventa e quatro mil e setenta e três reais), correspondentes ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, sendo:

a) R$ 220.178.617.902,00 (duzentos e vinte bilhões, cento e setenta e oito milhões, seiscentos e dezessete mil e novecentos e dois reais) constantes do Orçamento Fiscal; e

b) R$ 289.076.171,00 (duzentos e oitenta e nove milhões, setenta e seis mil e cento e setenta e um reais) constantes do Orçamento da Seguridade Social.

Parágrafo único. Dos montantes fixados nos incisos II e III, alínea "b", deste artigo, relativos ao Orçamento da Seguridade Social, parcela de R$ 17.503.619.822,00 (dezessete bilhões, quinhentos e três milhões, seiscentos e dezenove mil e oitocentos e vinte e dois reais) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.

SEÇÃO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observados os limites e condições estabelecidos neste artigo e desde que demonstrada, no decreto de abertura, a compatibilidade das alterações promovidas na programação orçamentária com a meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002, para suplementação de dotações consignadas:

I - a cada subtítulo, até o limite de dez por cento do respectivo valor, mediante a utilização de recursos provenientes:

a) da anulação parcial de dotações, limitada a dez por cento do valor do subtítulo objeto da anulação;

b) da reserva de contingência, nas situações previstas no art. 5º, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal;

c) de excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas, desde que para alocação nos mesmos subtítulos em que os recursos dessas fontes foram originalmente programados.

II – aos grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", mediante utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a esses grupos, no âmbito do mesmo subtítulo, sendo a suplementação limitada a vinte por cento da soma das dotações;

III – para o atendimento de despesas com sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive aquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente, mediante a utilização de recursos provenientes:

a) da reserva de contingência;

b) da anulação de dotações consignadas a grupos de despesas no âmbito do mesmo subtítulo; e

c) da anulação de dotações consignadas para esta finalidade em outra unidade orçamentária.

IV – para o atendimento de despesas com juros e encargos da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a essa finalidade ou à amortização da dívida na mesma unidade orçamentária, obedecidas as vinculações previstas na legislação vigente;

V – para o atendimento de despesas com a amortização da dívida pública federal, mediante a utilização de recursos provenientes:

a) da anulação de dotações consignadas a essa finalidade ou ao pagamento de juros e encargos da dívida na mesma unidade orçamentária;

b) do excesso de arrecadação de receita do Tesouro Nacional decorrente do pagamento de participações e dividendos pelas entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta, inclusive os relativos a lucros acumulados em exercícios anteriores;

c) do superávit financeiro da União, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2001, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.320, de 1964, observado e demonstrado previamente o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

VI - para o atendimento de despesas com o cumprimento do disposto no Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, alterado pela Lei Complementar nº 102, de 11 de julho de 2000, mediante a utilização de recursos decorrentes da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional;

VII - para o atendimento das despesas com pessoal e encargos sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas a esse grupo de despesa no âmbito de cada Poder e do Ministério Público;

VIII - para o pagamento de benefícios a servidor público admitido no exercício de 2002, mediante a utilização de recursos alocados ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão no GND "3 – Outras Despesas Correntes" do subtítulo "Pagamento de Pessoal Decorrente de Provimentos por Meio de Concurso Público no âmbito do Poder Executivo – Nacional";

IX - a subtítulos nos quais foram alocadas receitas de operações de crédito previstas nesta Lei, mediante utilização de recursos decorrentes de variação monetária ou cambial relativas a essas operações;

X – para o atendimento de despesas, no caso de empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com as mesmas ações em execução no ano de 2001, mediante a utilização do respectivo superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.320, de 1964, observados os saldos orçamentários dos respectivos subtítulos aprovados no exercício anterior;

XI - a subtítulos aos quais possam ser alocados recursos oriundos de doações e convênios, observada a destinação prevista no instrumento respectivo.

§ 1º Na utilização dos recursos para suplementação de dotações deverá ser observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 2º Na suplementação de dotações deverá ser observado o disposto no art. 40, § 8º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à conta de recursos de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, e §§ 3º e 4º da Lei nº 4.320, de 1964, destinados:

a) a transferências aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, decorrentes de vinculações constitucionais ou legais;

b) aos fundos constitucionais de financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989; e

c) ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, mediante a utilização de recursos originários das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e o de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, inclusive da parcela destinada nos termos do art. 239, § 1º, da Constituição.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

SEÇÃO I

DA ABRANGÊNCIA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Art. 6º O Orçamento de Investimento abrange as empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto, excluídas aquelas integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, nos termos do art. 6º da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002. (VETADO)

SEÇÃO II

DAS FONTES DE FINANCIAMENTO

Art. 7º As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimento somam R$ 21.362.286.746,00 (vinte e um bilhões, trezentos e sessenta e dois milhões, duzentos e oitenta e seis mil e setecentos e quarenta e seis reais), sendo especificadas no Quadro III, em anexo.

Parágrafo único. É vedado às entidades constantes do Orçamento de Investimento contraírem dívidas junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita.

SEÇÃO III

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 8º A despesa do Orçamento de Investimento é fixada em R$ 21.362.286.746,00 (vinte e um bilhões, trezentos e sessenta e dois milhões, duzentos e oitenta e seis mil e setecentos e quarenta e seis reais), distribuída por órgão orçamentário conforme Quadro IV, em anexo.

SEÇÃO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observados os limites e condições estabelecidos neste artigo e desde que demonstrada, no decreto de abertura, a compatibilidade das alterações promovidas na programação orçamentária com a meta de resultado primário estabelecida no art. 18 da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002, para as seguintes finalidades:

I – suplementação de subtítulo, até o limite de dez por cento do respectivo valor, mediante geração adicional de recursos ou anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa;

II – para o atendimento de despesas relativas a ações financiadas com recursos transferidos pelo Tesouro Nacional aprovadas em exercícios anteriores e em execução no exercício de 2002, mediante a utilização do saldo desses recursos pela correspondente empresa;

III - para realizar as correspondentes alterações no Orçamento de Investimento, decorrentes da abertura de créditos suplementares ou especiais aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E EMISSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA

Art.10. Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1º, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei, nos termos do art. 27 da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002, sem prejuízo ao que estabelece o art. 52, V, da Constituição, no que se refere às operações de crédito externas.

Parágrafo único. No prazo de sessenta dias após a publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional a relação das operações a que se refere este artigo, especificando o agente financeiro, a finalidade, o valor da operação e a respectiva programação constante desta Lei. (VETADO)

Art.11. Fica o Poder Executivo autorizado a emitir até 13.090.800 (treze milhões, noventa mil e oitocentos) Títulos da Dívida Agrária para atender ao programa de reforma agrária no exercício, nos termos do art. 184 da Constituição, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a cinco anos.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.12. Nos termos do art. 83, § 7º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002, é vedada a execução orçamentária e financeira dos contratos, convênios, parcelas ou subtrechos relacionados a obras ou serviços que apresentem indícios de irregularidades graves, apontados pelo Tribunal de Contas da União, constantes do Quadro VII, em anexo, até deliberação em contrário da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização - CMO e do Congresso Nacional.

§ 1º A vedação referida no caput abrange todos os programas de trabalho dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das estatais, inclusive as alterações ocorridas no exercício por meio de créditos adicionais, e a execução financeira, em 2002, das respectivas despesas inscritas em Restos a Pagar, no exercício de 2001 e nos anteriores.

§ 2º Quando não constar a indicação de contratos, convênios, parcelas ou subtrechos em programa de trabalho constante do Quadro VII, em anexo, fica vedada a execução do crédito orçamentário do subtítulo correspondente.

§ 3º A deliberação da Comissão de que trata o caput será tomada com fundamento em informações prestadas, pelo Tribunal de Contas da União, sobre as medidas saneadoras das irregularidades apontadas.

§ 4º O Tribunal de Contas da União e os órgãos de controle interno de cada um dos Poderes farão o acompanhamento da aplicação dos recursos nos estritos termos deste artigo, certificando-se de que nenhum dos contratos, convênios, parcelas ou subtrechos, em que tenham sido apontados indícios de irregularidades graves, recebam quaisquer recursos orçamentários, informando ao Congresso Nacional as ilegalidades eventualmente verificadas, sem prejuízo das providências cabíveis.

Art. 13. É vedada a execução orçamentária e financeira dos subtítulos a seguir relacionados, referentes a serviços que apresentaram indícios de irregularidades graves apontados pelo Tribunal de Contas da União, até deliberação em contrário da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização - CMO e do Congresso Nacional: (VETADO)

I – 24.722.0257.1319.0001 - Implantação de Acessos aos Serviços de Telecomunicações em Instituições de Saúde Pública/Nacional;

II – 24.722.0257.1321.0001 - Implantação de Acessos aos Serviços de Telecomunicações nos Estabelecimentos Públicos de Ensino e Bibliotecas Públicas/Nacional;

III - 24.722.0257.1323.0001 - Implantação de Acessos aos Serviços de Telecomunicações onde o custo dos serviços não possa ser recuperado com sua exploração comercial/Nacional.

Parágrafo único. Aplicam-se aos subtítulos referidos no caput as demais normas previstas no art. 12 desta Lei, no que lhes for aplicável.

Art. 14. A execução dos créditos orçamentários constantes dos anexos a esta Lei obedecerá os princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade na Administração Pública, não podendo ser utilizada com o objetivo de influir, direta ou indiretamente, na apreciação de proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional.

Parágrafo único. No mesmo prazo de publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, de que trata o art. 52 da Lei de Responsabilidade Fiscal, os órgãos setoriais de planejamento e orçamento encaminharão à CMO relatório contendo as seguintes informações: (VETADO)

a) demonstrativo do fluxo mensal de liberação de recursos orçamentários e financeiros, acompanhado de análise de sua evolução;

b) demonstrativo da compatibilidade da execução financeira e orçamentária com os critérios de que trata o art. 34, § 9º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002.

Art. 15. Ressalvadas as restrições de ordem técnica e legal, a execução da programação de trabalho constante desta Lei e de seus créditos adicionais não poderá ser objeto de outras limitações que não sejam as fixadas nos decretos editados pelo Poder Executivo nos estritos termos dos arts. 8º e 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal e, nesse último caso, nos atos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público. (VETADO)

Art. 16. Em até 15 dias após a publicação do ato previsto no art. 67 da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002, os órgãos setoriais de planejamento e orçamento encaminharão à CMO relatório contendo as seguintes informações:

a) avaliação das conseqüências da limitação de empenho e movimentação financeira estabelecida no decreto editado para os fins do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal sobre a execução das ações do respectivo Ministério;

b) distribuição dos limites orçamentário e financeiro entre os programas e respectivas ações procedidas por ato do próprio Ministério.

Art. 17. As solicitações de créditos adicionais que não possam ser abertos por decreto, conforme autorização contida nos arts. 4º e 9º desta Lei, ou por medida provisória, serão consolidadas e constituirão dois projetos de lei, para cada modalidade de crédito e para as despesas de pessoal, nos termos do art. 40, §§ 2º e 3º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002, sendo o primeiro apresentado até o dia 15 de maio de 2002 e, o segundo, até 15 de outubro. (VETADO)

§ 1º Em casos excepcionais, a CMO poderá aprovar projeto de lei de créditos adicionais para atendimento de situações específicas, devidamente justificadas na mensagem de encaminhamento, observado o prazo estabelecido no art. 40, § 6º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002.

§ 2º A mensagem que encaminhar projeto de lei ou medida provisória para abertura de créditos adicionais deverá conter demonstrativo da compatibilidade das alterações promovidas na programação orçamentária com a meta de resultado primário estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002.

Art. 18. Na audiência pública de que trata o art. 9º, § 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal será demonstrado o impacto estimado nas metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002 decorrente do conjunto das alterações promovidas na lei orçamentária por meio de créditos adicionais, abertos por decreto, projeto de lei e medida provisória. (VETADO)

Art. 19. No prazo e nos termos especificados no art. 67, §§ 1º e 3º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional relatório sobre a reestimativa de receitas e, se demonstrado que em razão da aprovação do Projeto de Lei nº 4.177/2001, que dispõe sobre a tabela do imposto de renda das pessoas físicas, a realização da receita poderá não comportar o cumprimento da meta de resultado primário, proporá medidas compensatórias adicionais à limitação de empenho e movimentação financeira prevista no art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (VETADO)

Parágrafo único. Na ocorrência da hipótese prevista no caput, como medida compensatória excepcional, fica o Poder Executivo autorizado a restituir no primeiro trimestre de 2003 até cinqüenta por cento dos valores devidos aos contribuintes pessoas físicas relativos às declarações de imposto de renda do exercício de 2002, ano-calendário de 2001, corrigidos pela taxa SELIC.

Art. 20. A Secretaria da Receita Federal e o Instituto Nacional de Seguro Social deverão publicar no Diário Oficial da União, mensalmente, relatório contendo:

I – comparativo da arrecadação mensal realizada das receitas federais, segundo as categorias e critérios utilizados nesta Lei, com as respectivas estimativas mensais constantes dos demonstrativos encaminhados juntamente com a proposta orçamentária, nos termos do inciso VII, alíneas "a", "h" e "i", do anexo à Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002 denominado Relação das Informações Complementares ao Projeto de Lei Orçamentária;

II – a previsão atualizada da arrecadação mês a mês, elaborada em consonância com as respectivas reestimativas de arrecadação no exercício;

III – avaliação da evolução das receitas, explicitando os fatores e parâmetros que influenciaram os resultados.

Art. 21. As despesas obrigatórias de caráter continuado previstas no art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal e listadas no anexo de que trata o art. 2º, § 2º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002 constituem obrigações legais para fins de aplicação do disposto no art. 9º, § 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. (VETADO)

Art. 22. Havendo modificações na metodologia de apuração do resultado primário, ou nos critérios de classificação de receitas e despesas, o respectivo código identificador – RP constante do detalhamento dos créditos orçamentários desta Lei, poderá ser alterado por portaria do Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 23. Integram esta Lei, nos termos do art. 8º da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002, os anexos contendo a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários, a discriminação da legislação da receita e da despesa, os quadros orçamentários consolidados definidos no § 1º, incisos I a XV do referido art. 8º e os seguintes:

I – Quadro I, contendo a discriminação da receita estimada nos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica e fonte;

II – Quadro II, contendo a distribuição da despesa fixada nos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por órgão orçamentário;

III – Quadro III, contendo a discriminação das fontes de financiamento do Orçamento de Investimento;

IV – Quadro IV, contendo a distribuição da despesa fixada no Orçamento de Investimento por órgão orçamentário;

V - Quadro V, contendo a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, atualizada, conforme estabelece o art. 8º, § 11, da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002;

VI - Quadro VI, contendo as autorizações específicas de que trata o art. 169, § 1º, I, da Constituição, relativas a despesas de pessoal, conforme estabelece o art. 59 da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002;

VII – Quadro VII, contendo a relação das obras com indícios de irregularidades graves apontadas pelo Tribunal de Contas da União.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de janeiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Martus Tavares

D.O.U. de  11.1.2002

QUADRO I - RECEITA ORÇAMENTÁRIA

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

1. RECEITAS DO TESOURO 421.572.866.393
1.1. RECEITAS CORRENTES 331.974.188.992
Receita Tributária 108.465.022.908
Receita de Contribuições 187.514.038.366
Receita Patrimonial 10.652.023.315
Receita Agropecuária 2.347.690
Receita Industrial 114.029.541
Receita de serviços 13.450.124.936
Transferências Correntes 129.664.168
Outras Receitas Correntes 11.646.938.068
1.2. RECEITAS DE CAPITAL 89.598.677.401
Operações de Crédito Internas 37.524.392.356
Operações de Crédito Externas 26.369.369.924
Alienação de Bens 3.721.423.523
Amortização de Empréstimos 9.103.360.400
Transferências de Capital 56.511.146
Outras Receitas de Capital 12.823.620.052
2. RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS 8.369.047.494
2.1. RECEITAS CORRENTES 5.943.823.111
2.2. RECEITAS DE CAPITAL 2.425.224.383
SUBTOTAL 429.941.913.887
3. REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL 220.467.694.073
3.1. Operações de Crédito Internas 209.457.766.141
Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional - Refinanciamento da Dívida Pública Federal 209.457.766.141
3.2. Operações de Crédito Externas 11.009.927.932
Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional - Refinanciamento da Dívida Pública Federal 11.009.927.932
TOTAL 650.409.607.960

 

Quadro II – Distribuição da Despesa por Órgão

Fiscal e Seguridade (R$ 1,00)

Discriminação

Tesouro

Outras Fontes

Total Orgão

( % )

(A)

(B)

C = (A+B)

C/D

C/E

C/F

C/G

01000 - CÂMARA DOS DEPUTADOS 1.657.150.246 1.657.150.246 0,44 % 0,40 % 0,38 % 0,25 %
02000 - SENADO FEDERAL 1.165.265.263 1.165.265.263 0,31 % 0,28 % 0,27 % 0,18 %
03000 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 507.617.565 507.617.565 0,14 % 0,12 % 0,12 % 0,08 %
10000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 160.008.787 160.008.787 0,04 % 0,04 % 0,04 % 0,02 %
11000 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 331.992.893 331.992.893 0,09 % 0,08 % 0,08 % 0,05 %
12000 - JUSTIÇA FEDERAL 2.765.957.822 2.765.957.822 0,74 % 0,66 % 0,64 % 0,43 %
13000 - JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO 119.365.036 119.365.036 0,03 % 0,03 % 0,03 % 0,02 %
14000 - JUSTIÇA ELEITORAL 1.600.540.339 1.600.540.339 0,43 % 0,38 % 0,37 % 0,25 %
15000 - JUSTIÇA DO TRABALHO 4.344.458.675 4.344.458.675 1,16 % 1,04 % 1,00 % 0,67 %
16000 - JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 453.722.063 453.722.063 0,12 % 0,11 % 0,10 % 0,07 %
20000 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 2.201.109.872 14.665.730 2.215.775.602 0,59 % 0,53 % 0,51 % 0,34 %
22000 - MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO 3.161.395.993 2.023.555.763 5.184.951.756 1,39 % 1,24 % 1,19 % 0,80 %
24000 - MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 2.354.042.777 228.495.969 2.582.538.746 0,69 % 0,62 % 0,59 % 0,40 %
25000 - MINISTÉRIO DA FAZENDA 10.754.829.741 1.531.697.075 12.286.526.816 3,29 % 2,94 % 2,83 % 1,89 %
26000 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 16.602.380.286 819.007.267 17.421.387.553 4,66 % 4,17 % 4,01 % 2,68 %
28000 - MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR 189.879.853 1.008.079.652 1.197.959.505 0,32 % 0,29 % 0,28 % 0,18 %
30000 - MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 3.675.647.680 582.132 3.676.229.812 0,98 % 0,88 % 0,85 % 0,57 %
32000 - MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA 1.504.960.460 63.423.276 1.568.383.736 0,42 % 0,38 % 0,36 % 0,24 %
33000 - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL 95.094.941.011 116.792.412 95.211.733.423 25,47 % 22,80 % 21,91 % 14,64 %
34000 - MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO 920.019.407 920.019.407 0,25 % 0,22 % 0,21 % 0,14 %
35000 - MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES 974.570.776 248.145 974.818.921 0,26 % 0,23 % 0,22 % 0,15 %
36000 - MINISTÉRIO DA SAÚDE 28.485.933.729 65.514.510 28.551.448.239 7,64 % 6,84 % 6,57 % 4,39 %
38000 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (Exclusive o dispositivo no artigo 239 Parágrafo I da Constituição) 10.224.630.788 187.953 10.224.818.741 2,74 % 2,45 % 2,35 % 1,57 %
39000 - MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES (Exclusive Fundo da Marinha Mercante) 7.662.717.804 275.291.599 7.938.009.403 2,12 % 1,90 % 1,83 % 1,22 %
41000 - MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES 2.632.715.433 159.463.721 2.792.179.154 0,75 % 0,67 % 0,64 % 0,43 %
42000 - MINISTÉRIO DA CULTURA 387.165.770 4.111.573 391.277.343 0,10 % 0,09 % 0,09 % 0,06 %
44000 - MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE 1.516.817.621 87.994.427 1.604.812.048 0,43 % 0,38 % 0,37 % 0,25 %
47000 - MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO 3.447.235.558 9.130.143 3.456.365.701 0,92 % 0,83 % 0,80 % 0,53 %
49000 - MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO 2.070.158.989 252.865.907 2.323.024.896 0,62 % 0,56 % 0,53 % 0,36 %
51000 - MINISTÉRIO DO ESPORTE E TURISMO 772.502.695 12.098.984 784.601.679 0,21 % 0,19 % 0,18 % 0,12 %
52000 - MINISTÉRIO DA DEFESA 24.548.047.717 1.657.510.833 26.205.558.550 7,01 % 6,27 % 6,03 % 4,03 %
53000 - MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL (Exclusive Fundos Constitucionais) 4.032.878.502 38.330.423 4.071.208.925 1,09 % 0,97 % 0,94 % 0,63 %
71000 - ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO 112.682.912.299 112.682.912.299 30,14 % 26,98 % 25,93 % 17,32 %
73000 - TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS (Exclusive Transferências Constitucionais) 14.313.585.508 14.313.585.508 3,83 % 3,43 % 3,29 % 2,20 %
90000 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 2.118.882.062 0 2.118.882.062 0,57 % 0,51 % 0,49 % 0,33 %

SUBTOTAL (D)

365.436.041.020 8.369.047.494 373.805.088.514 100,00 % 89,51 % 86,01 % 57,47 %
73000 - TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS 43.820.743.478 43.820.743.478 10,49 % 10,08 % 6,74 %

SUBTOTAL (E)

409.256.784.498 8.369.047.494 417.625.831.992 100,00 % 96,10 % 64,21 %
38000 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (Conforme o dispositivo no artigo 239 Parágrafo I da Constituição) 3.942.809.234 3.942.809.234 0,91 % 0,61 %
39000 - MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES (Fundo da Marinha Mercante) 981.670.878 981.670.878 0,23 % 0,15 %
53000 - MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL (Fundos Constitucionais) 2.763.838.098 2.763.838.098 0,64 % 0,42 %
74000 - OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO 9.267.440.949 9.267.440.949 2,13 % 1,42 %

SUBTOTAL (F)

426.212.543.657 8.369.047.494 434.581.591.151 100,00 % 66,82 %
75000 - REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA PÚBLICA MOBILIÁRIA FEDERAL 215.828.016.809 215.828.016.809 33,18 %

T O T A L (G)

642.040.560.466 8.369.047.494 650.409.607.960 100,00 %

Quadro III

Fontes de Financiamento do Orçamento de Investimentos

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

RECURSOS PRÓPRIOS 12.837.469.127
  Geração Própria 12.837.469.127
RECURSOS PARA AUMENTO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 341.526.680
  Tesouro 115.400.000
  Direto 115.400.000
  Controladora 226.126.680
OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE LONGO PRAZO 4.583.669.711
  Internas 417.035.922
  Externas 4.166.633.789
OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO 3.599.621.228
  Controladora 2.866.366.228
  Outras Estatais 493.255.000
  Outras Fontes 240.000.000
TOTAL 21.362.286.746

 

QUADRO IV

DESPESA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

R$ 1,00

Especificação

Valor

22000 - MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO 15.919.000
24000 - MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 6.477.800
25000 - MINISTÉRIO DA FAZENDA 2.370.791.597
28000 - MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR 35.724.000
32000 - MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA 17.909.912.193
33000 - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL 35.000.000
36000 - MINISTÉRIO DA SAÚDE 12.196.456
39000 - MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES 155.833.700
41000 - MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES 691.732.000
52000 - MINISTÉRIO DA DEFESA 128.700.000
TOTAL 21.362.286.746

QUADRO V

ATUALIZAÇÃO DA ESTIMATIVA DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

(Art. 8º, § 11 , da Lei nº 10.266, de 24 de julho de 2001 – LDO 2002)

Nos termos do art. 8º, § 11 da LDO 2002, a Comissão Mista de Planos Orçamentos Públicos e Fiscalização - CMO atualizou a estimativa da margem de expansão, com base em análise efetuada sobre as alterações promovidas por essa Comissão nas estimativas das receitas. Consideradas apenas as alterações que resultam em ganho real e permanente de receita, e considerados os comentários pertinentes consignados no Relatório Final sobre o Projeto de Lei nº 32, de 2001, a análise da CMO apurou um acréscimo da ordem de R$ 113, 5 milhões, conforme tabela a seguir, e um novo valor para a margem de expansão bruta das despesas obrigatórias de caráter continuado: R$ 5,45 bilhões.

   R$ milhões

Margem estimada na proposta orçamentária 5.337,0
Acréscimos 113,5
1. Aumento real de receita decorrente de: reestimativa do IGP-DI, Cota única –IRPJ e IRPJ – Swap 60,0
2. IRRF-Rendimentos do trabalho decorrente do aumento salarial nas instituições federais de ensino 33,5
3. Contribuição para o PSSS decorrente do aumento salarial nas instituições federais de ensino 20,0
Estimativa atualizada da margem de expansão 5.450,5

É possível prever que a margem de expansão bruta poderá ser objeto de ajustes durante o exercício de 2002 em decorrência: a) da instituição e efetiva cobrança da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico por meio de PEC nº 227/2000, em substituição à PPE – parcela de preços específica; b) da cobrança dos rendimentos e ganhos auferidos nas aplicações de recursos das provisões, reservas técnicas e fundos das entidades abertas ou fechadas de previdências complementar, inclusive seguradores e administradoras de fundos de previdências complementar (Medida Provisória nº 2.222, de 2001).

QUADRO VI

AUTORIZAÇÕES DE QUE TRATA O ART. 169, § 1º, II DA CONSTITUIÇÃO

(Art. 59 da Lei nº 10.266, de 24 de julho de 2001 - LDO 2002)

Em cumprimento ao disposto no art. 169, § 1º, II da Constituição e no art. 59 da LDO 2002, ficam autorizadas as admissões ou contratações de pessoal, as concessões de vantagens ou aumentos de remuneração, as alterações de estrutura de carreiras e a criação de cargos, empregos e funções constantes deste Quadro.

Na efetivação destas autorizações deverá ser atendido o disposto no art. 169, § 1º, I, da Constituição e nos arts. 21 e 71 da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, observados, ainda, os arts. 56, 74 e 75 da LDO 2002.

1 - PODER LEGISLATIVO

I - Preenchimento de funções e cargos comissionados vagos constantes da tabela a que se refere o § 1ºdo art. 53 da Lei nº 10.266, de 2001.

II – Câmara dos Deputados:

a) provimento, mediante concurso público, de até 359 cargos das carreiras funcionais da Câmara dos Deputados;

b) implantação do plano de carreira dos servidores, conforme Resolução nº 28, de 1998, da Câmara dos Deputados;

c) equiparação de pensões do extinto Instituto de Previdência dos Congressistas – IPC, com as pensões do serviço público federal, de acordo com o Projeto de Resolução nº1, de 1999; e

d) implantação da reestruturação de funções e cargos comissionados.

III – Senado Federal:

a) criação do quadro de pessoal do Instituto Legislativo Brasileiro - ILB, conforme Resolução nº 9, de 1997, mediante transformação de cargos vagos do quadro de pessoal do Senado Federal;

b) implantação do plano de carreira dos servidores do Senado Federal e do PRODASEN, conforme Resoluções nºs 42 e 51, de 1993; nº 9, de 1997; nº 55, de 1998 e Lei nº 9.527, de 1997;

c) equiparação de pensões do extinto Instituto de Previdência dos Congressistas – IPC, com as pensões do serviço público federal, de acordo com o Projeto de Resolução nº1, de 1999;

d) implantação da reestruturação de funções e cargos comissionados; e

e) provimento, mediante concurso público, de até 253 (duzentos e cinqüenta e três) cargos do quadro de pessoal do Senado Federal.

IV – Tribunal de Contas da União:

a) provimento, mediante concurso público, de até 60 cargos de Analista de Finanças e Controle Externo; e

b) implantação do plano de carreira dos servidores do Tribunal, de acordo com o Projeto de Lei nº 2.208, de 1999.

2 - PODER JUDICIÁRIO

I - Preenchimento de funções e cargos comissionados vagos constantes da tabela a que se refere o § 1º do art. 53 da Lei nº 10.266, de 2001.

II - Reestruturação do plano de carreira dos servidores do Poder Judiciário, nos termos em que vier a ser aprovado o PL nº 5.314, de 2001, observadas as disposições da Lei Complementar nº 101, de 2000.

III – Superior Tribunal de Justiça:

a) provimento, mediante concurso público, de até 24 cargos efetivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça; e

b) criação de cargos e funções destinados à instalação da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, prevista na Proposta de Emenda à Constituição – PEC nº29/2000.

IV – Justiça Federal:

a) provimento, mediante concurso público, de até 1.301 cargos efetivos, nos Tribunais Regionais Federais.

V – Justiça do Trabalho:

a) provimento, mediante concurso público, de até 1.700 cargos efetivos no âmbito da Justiça do Trabalho.

VI - Justiça do Distrito Federal e Territórios:

a) implantação da Gratificação por Execução de Mandados para a carreira de Analista Judiciário - Oficial de Justiça - Área Judiciária - Especialidade Execução de Mandados do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de acordo com o Projeto de Lei nº 2.309, de 2000.

3 - MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO

I – preenchimento de funções e cargos comissionados vagos constantes da tabela a que se refere o § 1ºdo art. 53 da Lei nº 10.266, de 2001;

II – provimento, mediante concurso público, de até 482 membros e 935 servidores e 300 funções comissionadas no âmbito do Ministério Público da União; e

III- reestruturação do Plano de Carreira dos servidores do Ministério Público, nos termos em que vier a ser aprovado o PL nº 5.440, de 2001, observadas as disposições da Lei Complementar nº 101, de 2000.

4 - PODER EXECUTIVO

I – preenchimento de funções e cargos comissionados vagos constantes da tabela a que se refere o § 1ºdo art. 53 da Lei nº 10.266, de 2001;

II – previsão de concursos e admissão de pessoal de nível superior e intermediário para provimento de cargos ou empregos públicos pelo Poder Executivo Federal, nas áreas de:

a) Auditoria e Fiscalização, até 1.380 vagas;

b) Gestão e Diplomacia, até 1.080 vagas; (Redação dada pela L-000.511-2002)

c) Jurídica, até 1.000 vagas; (Redação dada pela L-000.511-2002)

d) Segurança Pública, até 2.150 vagas;

e) ciência e Tecnologia, até 1.750 vagas; (Redação dada pela L-000.511-2002)

f) Meio Ambiente, Educação, Cultura, Previdência e Saúde, até 6.530 vagas;

g) Regulação do Mercado, até 2.120 vagas;

h) Segurança Pública do Distrito Federal - DF, até 931 vagas;

i) Educação, até 2000 vagas para professores de terceiro grau.

III – previsão de criação de cargos ou empregos públicos de nível superior e intermediário nas áreas de:

a) Gestão e Diplomacia, até 1.920 vagas;

b) Ciência e Tecnologia, até 3.800 vagas;

c) Meio Ambiente, Educação, Cultura, Previdência e Saúde, até 27.800 vagas;

d) Segurança Pública do Distrito Federal - DF, até 931 vagas.

e) Auditoria e Fiscalização, até 526 vagas; (Incluída pela L-000.511-2002))

f) Administração Pública Federal, até 1.200 cargos comissionados do Grupo Direção e Assessoramento Superiores – DAS; (Incluída pela L-000.511-2002))

g) Administração Pública Federal, até 1.200 Funções Comissionadas Técnicas – FCT; e (Incluída pela L-000.511-2002))

h) Universidades, Centros Federais de Educação Tecnológica e Escolas Técnicas Federais, até 200 funções gratificadas; (Incluída pela L-000.511-2002))

       IV – reestruturação da remuneração dos cargos integrantes do Plano de Classificação de Cargos do Poder Executivo Federal (PCC) e planos correlatos das autarquias e fundações públicas, das carreiras das áreas Diplomática, Fiscalização Tributária, Fiscalização do Trabalho, Gestão e Finanças, Jurídica, Segurança Pública de Ex-Territórios, dos cargos integrantes do Grupo de Informações, dos cargos em comissão e funções de confiança e dos cargos técnicos-administrativos e docentes das Instituições Federais de Ensino. (Redação pela L-000.511-2002))

QUADRO VII

OBRAS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

ESTADO

UO

LOCALIZAÇÃO DAS IRREGULARIDADES

02.061.0569.7241.0003 CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO-SEDE DA SEÇÃO JUDICIÁRIA EM CUIABÁ - MT — NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ - MT (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)

MT

12102

Contrato 07/2000

06.181.0664.7803.0001 REFORMA E MODERNIZAÇÃO DA ACADEMIA

DF

30909

Contrato 12/2000

  NACIONAL DE POLÍCIA — NACIONAL    

Contrato 16/2000

  (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)      
12.364.0041.5081.0013 MODERNIZAÇÃO E RECUPERAÇÃO DA INFRA-

AM

26270

Contrato 14/00

  ESTRUTURA FÍSICA DAS INSTITUIÇÕES    

Contrato 18/00

  FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR E DOS      
  HOSPITAIS DE ENSINO — NO ESTADO DO      
  AMAZONAS (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO      
  DO ART. 12 DESTA LEI)      
12.364.0041.5081.0016 MODERNIZAÇÃO E RECUPERAÇÃO DA INFRA-

AP

26286

Contrato 002/2001-Unifap

  ESTRUTURA FÍSICA DAS INSTITUIÇÕES    

Contrato 003/2001-Unifap

  FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR E DOS    

Contrato 007/2001-Unifap

  HOSPITAIS DE ENSINO — NO ESTADO DO AMAPÁ    

Contrato 016/2000-Unifap

  (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12    

Contrato 020/2000-Unifap

  DESTA LEI)      
12.364.0041.5081.0029 MODERNIZAÇÃO E RECUPERAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA

BA

26232

Contrato 29/00-PCU

  FÍSICA DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS      
  DE ENSINO SUPERIOR E DOS HOSPITAIS DE      
  ENSINO — NO ESTADO DA BAHIA (CONDICIONADO      
  AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)      
12.364.0041.5081.0053 MODERNIZAÇÃO E RECUPERAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA

DF

26271

Contrato 203/2000

  FÍSICA DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS    

Contrato 601/2000

  DE ENSINO SUPERIOR E DOS HOSPITAIS DE    

Contrato 602/2000

  ENSINO — NO DISTRITO FEDERAL      
  (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12      
  DESTA LEI)      
14.421.0661.1844.0052 CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA E

GO

30907

Contrato 035/00-SEINF

  APARELHAMENTO DE ESTABELECIMENTOS    

Convênio 398716

  PENAIS — NO ESTADO DE GOIÁS (CONDICIONADO      
  AO ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)      
14.421.0661.1844.0054 CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA E

MS

30907

Contrato 043/2000

  APARELHAMENTO DE ESTABELECIMENTOS    

Contrato 115/2000

  PENAIS — NO ESTADO DO MATO GROSSO DO      
  SUL (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART.      
  12 DESTA LEI)      
18.544.0515.1851.0400 CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE OBRAS DE

AL

53101

Funcional

  INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA — CONSTR.DE      
  ADUT.DE USOS MÚLT. NA REGIÃO SERTANEJA NO      
  ESTADO DE ALAGOAS (CONDIC.AO ATENDIM.DO      
  ART.12 DESTA LEI)      
18.544.0515.1851.0406 CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE OBRAS DE

AL

53101

Contrato 011/2000 - CPL/AL

  INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA —      
  APROVEITAMENTO HIDROAGRÍCOLA DO RIO      
  BÁLSAMO - AL (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO      
  DO ART. 12 DESTA LEI)      
18.544.0515.1851.0418 CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE OBRAS DE

PE

53204

Contrato 03/00

  INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA — CONSTRUÇÃO DA    

Contrato 06/00

  ADUTORA DO OESTE NO ESTADO DE    

Contrato 07/00

  PERNAMBUCO (CONDICIONADO AO    

Contrato 08/00

  ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)    

Contrato 09/00

18.544.0515.1851.0420 CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE OBRAS DE

PI

53204

Contrato 04/91

  INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA —      
  APROVEITAMENTO HIDROAGR. DO AÇUDE      
  JENIPAPO NO EST. DO PIAUÍ (CONDICIONADO AO      
  ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)      

QUADRO VII

OBRAS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

ESTADO

UO

LOCALIZAÇÃO DAS IRREGULARIDADES

18.544.0515.1851.0442 CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE OBRAS DE

PI

53204

Contrato 002/2001-DEO

  INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA — CONSTRUÇÃO DA      
  BARRAGEM DO POÇO DO MARRUÁ-NO ESTADO      
  DO PIAUÍ (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO      
  ART. 12 DESTA LEI)      
18.544.0515.1851.0852 CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE OBRAS DE

MA

53101

Funcional

  INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA — CONSTRUÇÃO DA      
  ADUTORA DO ITALUIS NO ESTADO DO      
  MARANHÃO(CONDICIONADO AO ATENDIMENTO      
  DO ART. 12 DESTA LEI)      
18.544.0515.3387.0024 CONSTRUÇÃO DA BARRAGEM UMARI NO ESTADO

RN

53101

Contrato 036

  DO RIO GRANDE DO NORTE — NO ESTADO DO      
  RIO GRANDE DO NORTE (CONDICIONADO AO      
  ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)      
18.544.0515.3391.0027 CONSTRUÇÃO DA ADUTORA DO AGRESTE

AL

53101

Contrato 05/98

  ALAGOANO NO ESTADO DE ALAGOAS — NO      
  ESTADO DE ALAGOAS (CONDICIONADO AO      
  ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)      
18.544.0515.3451.0022 CONSTRUÇÃO DA BARRAGEM DO POÇO DO

PI

53204

Contrato 002/2001-DEO

  MARRUÁ NO ESTADO DO PIAUÍ — NO ESTADO DO      
  PIAUÍ (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO      
  ART. 12 DESTA LEI)      
18.544.0515.3517.0022 CONSTRUÇÃO DO AÇUDE ALGODÃO II NO

PI

53204

Contrato 020/1999

  ESTADO DO PIAUÍ — NO ESTADO DO PIAUÍ      
  (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12      
  DESTA LEI)      
18.544.0515.3729.0022 CONSTRUÇÃO DO AÇUDE TINGUIS NO ESTADO

PI

53204

Contrato 017/98-DEO

  DO PIAUÍ — NO ESTADO DO PIAUÍ      
  (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12      
  DESTA LEI)      
20.607.0379.1836.0023 IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE IRRIGAÇÃO —

MA

53204

Funcional

  PERÍM.DE IRRIG.BAIX. OCIDENTAL MARANHENSE      
  NO EST. DO MARANHÃO(CONDICIONADO AO      
  ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)      
20.607.0379.1836.0025 IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE IRRIGAÇÃO —

MA

53204

Contrato 015/88

  PERÍM.DE IRR.TABULEIRO DE SÃO BERNARDO NO    

Contrato 025/87

  ESTADO DO MARANHÃO(CONDICIONADO AO      
  ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)      
20.607.0379.1836.0029 IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE IRRIGAÇÃO —

PI

53204

Contrato 017/87

  PERÍM.DE IRR.TABULEIROS LITORÂNEOS NO    

Convênio 222333

  ESTADO DO PIAUÍ (CONDICIONADO AO      
  ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)      
20.607.0379.1836.0040 IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE IRRIGAÇÃO —

DF

53101

Contrato 001/2001

  IMPLANTAÇÃO DE PROJ. DE IRR.NO DISTRITO    

Convênio 397789

  FEDERAL (RIO PRETO)(CONDICIONADO AO      
  ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)      
20.607.0379.1836.0052 IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE IRRIGAÇÃO —

BA

53101

Funcional

  CONSTR.DA ADUTORA SERRA DA BATATEIRA NO      
  ESTADO DA BAHIA(CONDICIONADO AO      
  ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)      
20.607.0379.1836.0058 IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE IRRIGAÇÃO —

PE

53204

Contrato PGE 22/97

  IRRIGAÇÃO SERRA TALHADA NO ESTADO DE      
  PERNAMBUCO (CONDICIONADO AO      
  ATENDIMENTO DO ART. 12 DESTA LEI)      
20.607.0379.1836.0065 IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE IRRIGAÇÃO —

GO

53101

Contrato 003/97

  PROJETO TRÊS BARRAS NO ESTADO DE GOIÁS      
  (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO ART. 12      
  DESTA LEI)      

QUADRO VII

OBRAS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

ESTADO

UO

LOCALIZAÇÃO DAS IRREGULARIDADES

20.607.0379.1836.0067 IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE IRRIGAÇÃO —

GO

53101

Contrato 001/98

  PROJETO FLORES DE GOIÁS NO ESTADO DE    

Contrato 006/96

  GOIÁS (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO      
  ART. 12 DESTA LEI)      
20.607.0379.1836.0071 IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE IRRIGAÇÃO —

GO

53101

Contrato 03/97

  PROJETO LUIS ALVES DO ARAGUAIA NO ESTADO      
  DE GOIÁS (CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DO      
  ART. 12 DESTA LEI)      
23.695.0631.5399.0004 MODERNIZAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA

BA

51201

Funcional

  AEROPORTUÁRIA — NO MUNICÍPIO DE      
  SALVADOR - BA (COND. ATEND. ART. 12 DESTA      
  LEI)      
25.752.0291.3243.0016 IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE TRANSMISSÃO NO

AP

32224

Contrato SUP 2.8.4.0453.0

  AMAPÁ (520 KM DE LINHA DE TRANSMISSÃO E    

Contrato SUP 2.8.4.0454.0

  SUBESTAÇÕES ASSOCIADAS COM 339 MVA) — NO    

Contrato SUP 2.8.4.0455.0

  ESTADO DO AMAPÁ (COND. ATEND. ART. 12      
  DESTA LEI)      
25.752.0294.3368.0020 IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE TRANSMISSÃO

PE

32226

Contrato AS-I-92.2000.3070

  ASSOCIADO À UHE LUIZ GONZAGA - ETAPA II (15    

Contrato CT-I-90.2000.4250.00

  KM DE LINHA DE TRANSMISSÃO EM 230 KV E 5    

Contrato CT-I-92.7.6040

  SUBESTAÇÕES COM 300 MVA) — NA REGIÃO    

Contrato CTN-I-90.7.1210

  NORDESTE (COND. ATEND. ART. 12 DESTA LEI)    

Contrato CTN-I-90.98.1480

25.752.0294.3373.0026 IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO

PE

32226

Contrato CT-I-90.7.0701.00

  ASSOCIADO A UHE DE XINGÓ EM PERNAMBUCO    

Contrato CT-I-91.6.0220.00

  (180 KM DE LINHA DE TRANSMISSÃO EM 500 KV E    

Contrato CTI4.92.1999.5230

  DE 6 SUBESTAÇÕES COM 1. 240 MVA) — NO    

Contrato CTN-I-90.1998.1260.00

  ESTADO DE PERNAMBUCO (COND. ATEND. ART.    

Contrato CTN-I-90.7.0950.00

  12 DESTA LEI)    

Contrato CTNI4.90.99.0770

25.752.0294.3379.0022 IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE TRANSMISSÃO NO

PI

32269

Contrato PCJ 079/00

  PIAUÍ (639 KM DE LINHA DE TRANSMISSÃO EM 284    

Contrato PCJ 080/00

  MVA) — NO ESTADO DO PIAUÍ (COND. ATEND.    

Contrato PCJ 081/00

  ART. 12 DESTA LEI)    

Contrato PCJ 091/00

       

Contrato PCJ 092/00

       

Contrato PCJ 097/00

25.752.0294.3382.0028 IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO

SE

32226

Contrato CT-I-92.6.0325.00

  ASSOCIADO A UHE DE XINGÓ EM SERGIPE (159      
  KM DE LINHA DE TRANSMISSÃO EM 230 KV E DE      
  SUBESTAÇÕES DE 700 MVA) — NO ESTADO DE      
  SERGIPE (COND. ATEND. ART. 12 DESTA LEI)      
25.752.0294.3407.0022 AMPLIAÇÃO DE REDE URBANA DE DISTRIBUIÇÃO

PI

32269

Contrato PCJ 099/00

  DE ENERGIA ELÉTRICA NO PIAUÍ — NO ESTADO    

Contrato PCJ 108/00

  DO PIAUÍ (COND. ATEND. ART. 12 DESTA LEI)      
25.752.0296.3414.0033 IMPLANTAÇÃO DO CICLO COMBINADO DA USINA

RJ

32228

Contrato 12576

  TERMELÉTRICA DE SANTA CRUZ (RJ)    

Contrato 13109

  (ACRÉSCIMO DE 1.200 MW) — NO ESTADO DO RIO      
  DE JANEIRO (COND. ATEND. ART. 12 DESTA LEI)      
25.752.0296.3422.0001 IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE

SP

32228

Funcional

  ITAIPU (PR) - SÃO PAULO (SP) (IVAIPORÃ -      
  ITABERÁ - TIJUCO PRETO) (585 KM DE LINHA DE      
  TRANSMISSÃO E SUBESTAÇÕES ASSOCIADAS) —      
  NACIONAL (COND. ATEND. ART. 12 DESTA LEI)      
25.752.0297.3225.0013 IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO ,

AM

32273

Contrato MEAS 040007-0

  SUBTRANSMISSÃO E TRANSFORMAÇÃO DA SE    

Contrato MEAS 040008-0

  CARIRI A ITACOATIARA E RIO PRETO DA EVA (AM)    

Contrato MEAS 050024-0

  — NO ESTADO DO AMAZONAS (COND. ATEND.      
  ART. 12 DESTA LEI)      
25.752.0297.3259.0013 IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO,

AM

32273

Contrato MEAS 040007-0

  SUBTRANSMISSÃO E TRANSFORMAÇÃO DA SE DE    

Contrato MEAS 040008-0

  IRANDUBA À MANACAPURU E NOVO AIRÃO (AM)    

Contrato MEAS 050024-0

  — NO ESTADO DO AMAZONAS (COND. ATEND.      
  ART. 12 DESTA LEI)      

QUADRO VII

OBRAS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

ESTADO

UO

LOCALIZAÇÃO DAS IRREGULARIDADES

25.752.0297.3398.0013 IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO EM

AM

32273

Contrato MEAS 040007-0