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Lei nº 10.413, de 12 de março de 2002

Determina o tombamento dos bens culturais das empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização.

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os bens culturais móveis e imóveis, assim definidos no art. 1º do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, serão tombados e desincorporados do patrimônio das empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização de que trata a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, passando a integrar o acervo histórico e artístico da União.

obs.dji.grau.1: Procedimentos Relativos ao Programa Nacional de Desestatização - Alteração - L-009.491-1997

 

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contado da data de sua publicação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de março de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Martus Tavares

Francisco Weffort

D.O.U. de  13.3.2002


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