LEI Nº 10.417, DE 5 DE ABRIL DE 2002. - Revogada - L-011.416-2006 - Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União
Institui Gratificação por Execução de Mandados para a
carreira de Analista Judiciário - Oficiais de Justiça - Área Judiciária -
Especialidade Execução de Mandados do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída Gratificação por Execução de
Mandados, devida aos servidores ocupantes do cargo de Analista Judiciário - Oficiais de
Justiça - Área Judiciária - Especialidade Execução de Mandados, do Quadro de Pessoal
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, pelas peculiaridades
decorrentes da integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo e riscos a que
estão sujeitos.
§ 1º O montante da gratificação corresponde ao valor mensal
atribuído à Função Comissionada - Símbolo FC-03, constante do Anexo VI da Lei nº
9.421, de 24 de dezembro de 1996.
§ 2º A gratificação não se incorpora à remuneração, nem
será computada ou acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o
mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 2º Apenas os servidores enquanto estiverem em atividade
no efetivo cumprimento de mandados judiciais no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios farão jus à gratificação de que trata esta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da implementação desta Lei
correm à conta das dotações consignadas ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios no Orçamento da União.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de abril de 2002; 181º da Independência e 114º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Miguel Reale Júnior
Pedro Malan
Guilherme Gomes Dias
Gilmar Ferreira Mendes
D.O.U. de 8.4.2002