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LEI Nº 10.425, DE 19 DE ABRIL  DE 2002.

Dispõe sobre a transformação da Fundação de Ensino Superior de São João del Rei em Fundação Universidade Federal de São João del Rei, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 A partir da vigência desta Lei, a Fundação de Ensino Superior de São João del Rei, instituída nos termos da Lei n 7.555, de 18 de dezembro de 1986, fica transformada em Fundação Universidade Federal de São João del Rei – FUNRei.

Art. 2 A Fundação Universidade Federal de São João del Rei – FUNRei terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver a pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária.

Art. 3 A Fundação Universidade Federal de São João del Rei – FUNRei, observado o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, organizará sua estrutura e forma de funcionamento nos termos desta Lei, de seu Estatuto e das normas legais pertinentes.

Parágrafo único. Enquanto não tiver aprovado seu Estatuto, na forma prevista na legislação, a Fundação Universidade Federal de São João del Rei - FUNRei será regida pelo Estatuto atual da Fundação de Ensino Superior de São João del Rei - FUNRei, no que couber, e pela legislação federal.

Art. 4 Passam a integrar a Fundação Universidade Federal de São João del Rei – FUNRei, sem solução de continuidade, independente de qualquer formalidade, as unidades e respectivos cursos, de todos os níveis, da Fundação de Ensino Superior de São João del Rei.

Parágrafo único. Os alunos regularmente matriculados nos cursos ora transferidos passam a integrar o corpo discente da Fundação Universidade Federal de São João del Rei, independentemente de adaptação ou qualquer outra exigência formal.

Art. 5 Ficam redistribuídos para Fundação Universidade Federal de São João del Rei – FUNRei todos os cargos, ocupados e vagos, pertencentes ao quadro de pessoal da Fundação de Ensino Superior de São João del Rei.

Art. 6 Ficam criados os cargos de Reitor e Vice-Reitor da Fundação Universidade Federal de São João del Rei - FUNRei e extintos os cargos de Diretor Executivo e Vice-Diretor Executivo.

Art. 7 A administração superior da Fundação Universidade Federal de São João del Rei - FUNRei será exercida, no âmbito das respectivas competências, a serem definidas no Estatuto e no Regimento Geral, pelo Reitor e pelo Conselho Universitário.

§ 1 A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da Fundação Universidade Federal de São João del Rei - FUNRei.

§ 2 O Estatuto da Fundação Universidade Federal de São João del Rei - FUNRei disporá a respeito da composição e das competências do Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente.

§ 3 O Vice-Reitor, nomeado de acordo com a legislação pertinente, substituirá o Reitor em suas faltas ou impedimentos legais.

Art. 8 O patrimônio da Fundação Universidade Federal de São João del Rei - FUNRei será constituído:

I - pelos bens e direitos que atualmente integram o patrimônio da Fundação de Ensino Superior de São João del Rei, os quais ficam automaticamente transferidos, sem reservas ou condições;

II - pelos bens e direitos que a Fundação Universidade Federal de São João del Rei - FUNRei vier a adquirir ou incorporar;

III - pelas doações ou legados que receber; e

IV - por incorporações que resultem de serviços realizados pela Fundação Universidade Federal de São João del Rei - FUNRei.

Parágrafo único. Os bens e direitos da Fundação Universidade Federal de São João del Rei - FUNRei serão utilizados ou aplicados exclusivamente para consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, a não ser nos casos e condições permitidos em lei.

Art. 9 Os recursos financeiros da Fundação Universidade Federal de São João del Rei - FUNRei serão provenientes de:

I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, créditos adicionais e transferências e repasses, que lhe forem conferidos;

II - auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitos ou concedidos pela União, Estados e Municípios, ou por quaisquer entidades públicas ou privadas;

III - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades e organismos nacionais e internacionais;

IV - resultado de operações de crédito e juros bancários, nos termos da lei;

V - receitas eventuais a título de retribuição por serviços de quaisquer natureza prestados a terceiros; e

VI - saldo de exercícios anteriores, observado o disposto na legislação específica.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a praticar os atos necessários à efetivação do disposto nesta Lei.

Art. 11. Enquanto não se efetivar a implantação da estrutura organizacional da Fundação Universidade Federal de São João del Rei - FUNRei, na forma de seu Estatuto, os cargos de Reitor e Vice-Reitor serão providos, pro tempore, pelo Ministro de Estado da Educação.

Art. 12. A Fundação Universidade Federal de São João del Rei - FUNRei encaminhará ao Ministério da Educação sua proposta estatutária, respeitado o disposto em seu projeto de universidade para aprovação pelas instâncias competentes no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data de provimento dos cargos de Reitor e Vice-Reitor pro tempore.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de abril de 2002; 181 da Independência e 114 da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Renato Souza

D.O.U. de  22.4.2002


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