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LEI Nº 10.458, DE 14 DE MAIO DE 2002

Institui o Programa Bolsa-Renda para atendimento a agricultores familiares atingidos pelos efeitos da estiagem nos Municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Bolsa-Renda, a ser custeado com recursos alocados para ações emergenciais de defesa civil, para atendimento dos agricultores familiares atingidos pelos efeitos da estiagem nos Municípios com reconhecimento de estado de calamidade pública ou de situação de emergência pelo Governo Federal, mediante portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional.

obs.dji.grau.2: Cria o Programa Nacional de Acesso à Alimentação - "Cartão Alimentação" - MP-000.108-000-2003; Cria o Programa Nacional de Acesso à Alimentação – PNAA - L-010.689-2003

Art. 2º Cabe ao Ministério da Integração Nacional a gestão do Programa de que trata o art. 1º, competindo-lhe definir:

I – os critérios para a determinação dos beneficiários;

II – os órgãos responsáveis pelo cadastramento da população no Programa;

III – o valor do benefício, que poderá ser de até R$ 60,00 (sessenta reais) mensais;

IV – as exigências a serem cumpridas pelos beneficiários; e

V – as formas de controle social do Programa.

Art. 3º A operação do Programa Bolsa-Renda fica condicionada à existência de disponibilidade orçamentária.

Art. 4º Os compromissos oriundos de financiamentos de Crédito Rural pactuados com recursos controlados do crédito rural oficial, definidos no Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil, cujas atividades foram desenvolvidas em áreas ou Municípios declarados pelo Governo Federal em estado de calamidade pública ou situação de emergência em razão do fenômeno de estiagem, poderão ser reescalonados segundo as normas do Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil, por prazo compatível com a capacidade de pagamento do produtor, admitindo-se a dispensa do recolhimento da eventual receita obtida ou a ser obtida com a atividade prejudicada pelo fenômeno. (vetado)

§ 1º Na prorrogação, ficam assegurados os encargos financeiros originais pactuados, bem como eventual mecanismo de equalização por parte do Tesouro Nacional que tenha vigorado durante o financiamento. (vetado)

§ 2º Fica o Tesouro Nacional autorizado a criar condições especiais de financiamento para os agricultores dos Municípios declarados em estado de calamidade pública ou atingidos pelo fenômeno da estiagem, visando assegurar a recuperação de sua capacidade produtiva.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de maio de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Mary Dayse Kinzo

D.O.U. de  15.5.2002


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